TJRN - 0103635-98.2019.8.20.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:46
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:36
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0103635-98.2019.8.20.0001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS REPRESENTADOS: CLISBER CANDIDO DE OLIVEIRA, PABLO DELANO PORFIRIO DE ARRUDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal privada ajuizada por Bruno Henrique Saldanha Farias em face de Clisber Cândido de Oliveira e Pablo Delano Porfírio de Arruda, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 c/c o artigo 141, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Consta nos autos pedido de reconsideração da decisão de ID 90781232, que indeferiu a decretação do segredo de justiça.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça, ao fundamento de que os documentos insertos nos autos foram juntados pelo próprio Querelante. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário destacar que para a decretação de segredo de justiça é preciso que haja comprovação de que os fatos narrados nos autos estejam intimamente ligados a defesa da intimidade do indivíduo ou que o interesse público assim demande, à luz do artigo 5º, LX, Constituição Federal.
Sobre a questão, a jurisprudência elucida: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável – à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior – quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça.
De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido. (TRF-2 - AG: 201402010043889, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 12/05/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/05/2014). (Grifei).
PROCESSUAL CÍVEL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS PELO ART. 155, DO CPC.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
Ordinariamente todos os atos processuais são públicos, com exceção daquelas situações em que há interesse público, e também nas ações que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, quando então o processo tramita em segredo de justiça.
Exegese do art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, da CF/88, e art. 155, incisos I e II, do CPC.
Ausência de interesse público a justificar a possibilidade de prosseguimento do processo em segredo de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-39, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 07/08/2009). (TJ-RS - AG: *00.***.*83-39 RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Data de Julgamento: 07/08/2009, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2009). (Grifei)” A publicidade é regra do processo penal, não se configurando nos autos nenhuma das hipóteses legais que se sobreponha ao princípio da publicidade, vez que, todos documentos carreados foram produzidos e juntados pelo próprio Querelante, não subsistindo o pedido de reconsideração inserto no ID 94303011.
Assim, o deferimento de tal pedido seria ineficaz, haja vista que tem como principal objetivo o sigilo dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência para fins de possível reconciliação nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal.
Anotações de praxe.
Comunicações de Direito.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:55
Outras Decisões
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19/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 02/05/2023.
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03/05/2023 08:59
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 19:01
Outras Decisões
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18/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:29
Juntada de termo
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29/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:52
Recebidos os autos
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25/02/2022 11:52
Digitalizado PJE
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08/12/2021 08:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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27/10/2021 10:49
Recebidos os autos do Magistrado
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25/10/2021 09:00
Mero expediente
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21/10/2021 03:04
Concluso para despacho
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01/12/2020 10:12
Recebidos os autos do Magistrado
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30/11/2020 11:05
Mero expediente
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30/11/2020 10:55
Concluso para despacho
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05/05/2020 10:07
Mero expediente
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26/11/2019 10:51
Mero expediente
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18/07/2019 01:29
Juntada de mandado
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16/07/2019 07:34
Certidão de Oficial Expedida
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02/07/2019 04:12
Expedição de Mandado
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02/07/2019 03:14
Relação encaminhada ao DJE
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02/07/2019 03:05
Recebidos os autos do Magistrado
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02/07/2019 03:05
Recebidos os autos do Magistrado
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02/07/2019 03:00
Audiência
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28/06/2019 05:10
Mero expediente
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03/05/2019 10:37
Distribuído por sorteio
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03/05/2019 01:41
Concluso para despacho
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03/05/2019 01:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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