TJRN - 0800624-55.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800624-55.2022.8.20.5161 APELANTE: JOSEFA XAVIER DE SOUSA, BANCO SANTANDER ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER, JOSEFA XAVIER DE SOUSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR JULLEMBERG MENDES PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que no Id. 20221232, as partes noticiam a celebração de acordo, com a finalidade de por fim a presente demanda. 2. É o relatório.
Decido. 3.
A respeito do termo de acordo constante no Id. 20221232, observo que foi subscrito pelas partes e por seus procuradores, os quais anuíram quanto a todas as questões debatidas na ação, exclusivamente relativas a direitos disponíveis. 4.
Assim, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes e determino a remessa dos autos à origem. 5.
Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de Origem com a devida baixa na distribuição. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de agosto de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800624-55.2022.8.20.5161 Polo ativo JOSEFA XAVIER DE SOUSA e outros Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800624-55.2022.8.20.5161 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMBARGADO: JOSEFA XAVIER DE SOUSA ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar provimento ao apelo interposto pelo BANCO SANTANDER S.A, bem como dar parcial provimento ao apelo interposto por JOSEFA XAVIER DE SOUSA para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (Id. 18724786). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão com finalidade de prequestionar dispositivos legais (Id. 19010052). 3.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos e, ao final pugnou pelo desprovimento (Id. 19344292). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Ocorre que o acórdão não foi omisso no que tange a dispositivo legal invocado na Apelação. 11.
Com efeito, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 12.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
24/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847783-23.2021.8.20.5001
Pabllo Davyson Araujo de Macedo Freitas
Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2021 08:57
Processo nº 0009838-35.2000.8.20.0001
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Edson Alves dos Santos
Advogado: Joaquim Jackson Alves Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2000 00:00
Processo nº 0847783-23.2021.8.20.5001
Pabllo Davyson Araujo de Macedo Freitas
Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 08:33
Processo nº 0823150-84.2022.8.20.5106
Joseilson da Fonseca Filgueira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 15:10
Processo nº 0812337-47.2021.8.20.5004
Ubiranildo Martins de Souza
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 21:03