TJRN - 0921191-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 23:57
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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22/11/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0921191-13.2022.8.20.5001 AUTOR: JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Mantenho a decisão de ID.129559231 por seus próprios fundamentos.
Rematam-se os autos ao COJUD, para fins de cobrança das custas.
Arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:33
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:54
Outras Decisões
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22/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:10
Cancelada a Distribuição
-
03/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:33
Juntada de decisão
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06/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 06:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 17:00
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0921191-13.2022.8.20.5001 AUTOR: JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Joel Rodrigues de Lima Neto em face de Banco Itaucard S/A em que foi requerido o benefício da justiça gratuita e indeferido pela decisão de ID. 99668146, sendo determinado recolhimento das custas processuais pela parte autora.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo.
Decorrido o prazo, não houve comprovação do recolhimento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias após intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurada a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, cumulado com o artigo 290, também do CPC.
Tal entendimento é corroborado pelas jurisprudências a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido. (In.
AgInt no AgInt na AR nº 6126/RJ, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, STJ, j. 23/05/2018, DJe 02/08/2018).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, e determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290, CPC.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos.
Comunique-se, por ofício, ao órgão responsável pela relatoria do agravo de instrumento de n. 0806537-44.2023.8.20.0000, acerca da prolação da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:40
Decorrido prazo de joel em 05/06/2023.
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14/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO.
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04/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/02/2023 05:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
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26/12/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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