TJRN - 0921191-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921191-13.2022.8.20.5001 Polo ativo JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Joel Rodrigues de Lima Neto, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que com fulcro nas disposições do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada.
Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que “celebrou contrato de financiamento junto ao banco réu para aquisição de um veículo automotor, tendo verificado que foram cobrados valores abusivos a título de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF como condição para concessão do financiamento”.
Diz que “os juros cobrados pelo agravado pelos pagamentos realizados em atraso estão muito acima do patamar fixado no mercado, além de promover a capitalização de juros, o que torna o contrato excessivamente oneroso ao agravante”.
Assevera que sem que lhe tivesse sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, teria o Magistrado a quo determinado a extinção do feito, subtraindo do agravante o direito de livre acesso à Justiça.
No mais, tece considerações sobre a suposta abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, renovando as alegações suscitadas nas razões de apelo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada.
Isto porque, no caso presente, ao apresentar suas razões de Apelo, deixou o ora Agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de transmitir ao Órgão Julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do recurso.
Com efeito, a despeito de pretender a reforma do decisum, em nenhum momento abordou as razões de decidir utilizadas no julgado, deixando de confrontar a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto. É que, do cotejo dos autos, verifica-se que como fundamento à extinção do feito, sem resolução de mérito, se pautou a Magistrada a quo na ausência de recolhimento, pelo ora recorrente, das custas processuais, haja vista o indeferimento do benefício da justiça gratuita, circunstância em nenhum momento debatida nas razões de apelo.
Com efeito, ao apresentar as razões de recurso, se voltou o recorrente a discutir a suposto abusividade na cobrança dos encargos exigidos pela instituição financeira, o que igualmente corrobora a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão apelada (art.932, III, CPC), por razões dissociadas.
A esse respeito, trago a colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". (destaquei) DIDIER, Fredie Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 7. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62) Nesse norte, é de se concluir que o recurso apresentado não atende satisfatoriamente o preceito inserido da Lei Adjetiva Civil, no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, já que o presente Apelo padece de irregularidade formal, o que ocasiona o seu não conhecimento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Em que pese a irresignação da agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no MS 20036 / DF, 1ª Seção, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 25.09.2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
SÚMULAS 07 E 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA E DE ELABORAÇÃO DE TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
O princípio da dialeticidade orienta o exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua obediência, apresentar em sua impugnação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto.
Não há regularidade formal no recurso que, não procedendo assim, deixa de infirmar corretamente o julgamento, manejando simples alegações genéricas.
Agravo regimental não conhecido.
Multa do art. 557, § 2º, do CPC, cominada em um por cento sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no REsp 1346766/BA, 2ª Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell, j. 19.09.2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2.
Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) Outro não é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/2015.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Há irregularidade no agravo interno, posto que a matéria contida no recurso não corresponde à versada na decisão recorrida, de maneira que resta caracterizada a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, a dialeticidade recursal. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 925.672/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/10/2016; AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014) e do TJRN (AgRg em AC n° 2015.020289-9/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; AgI em Ag n° 2017.000710-9/0001.00, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017; AgI em Ag n° 2014.003603-9/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 08/05/2014). 3.
Agravo Interno não conhecido. (TJRN, Agravo Interno em Apelação Cível nº 2017.007523-6/0001.00, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS PONTOS ABORDADOS NA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 932 DO NCPC.
DECISUM QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AgI em Ag n° 2017.000710-9/0001.00, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DE QUALQUER RAZÃO DIRECIONADA A IMPUGNAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE POR DECISÃO UNÂNIME.
FLAGRANTE INTUITO PROTELATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (TJRN, AgRg em AC n° 2015.020289-9/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017) Sob outro prisma, verifico que ao apresentar as razões de Agravo Interno, tentou o recorrente “sanar” o vício contido no Apelo ofertado, suscitando alegações votadas a impugnar o comando de extinção do feito, o que se mostra manifestamente incabível, haja vista a preclusão consumativa já concretamente operada quando do protocolo do Apelo.
Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921191-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
14/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0921191-13.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
20/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0921191-13.2022.8.20.5001 APELANTE: JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0921191-13.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de Banco Itaú S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC, determino, ainda, o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290, CPC.
Nas razões de ID 21697079, sustenta o apelante, em suma, que teria celebrado com o banco recorrido um contrato de empréstimo/financiamento, que traz onerosidade excessiva face a inclusão de juros de forma capitalizada, e adoção de taxa de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano.
Alega que sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, seria possível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, com a consequente declaração judicial de nulidade, a teor do que dispõe o art. 51 do CDC.
Ressalta que o art. 4º do Decreto Lei 22.626/33 proíbe o anatocismo, e que os juros compostos têm sua cobrança vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Assevera ainda, que é de ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que a taxa de juros adotada no contrato de empréstimo discutido nos autos, caracteriza abuso da instituição credora, ensejando a nulidade da cláusula correspondente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma do julgado, a fim de ver declarada a nulidade das cláusulas contratuais que entende abusivas, bem como condenada a empresa recorrida ao ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, correspondente aos juros alegadamente exorbitantes e exigidos de forma capitalizada.
A parte demandada apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Consoante dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos e analisando detidamente as razões de recurso, verifico que deixou a parte apelante de atacar especificamente os fundamentos da decisão sob vergasta, deixando de transmitir ao Órgão Julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do recurso, o que enseja irregularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade.
A propósito, trago a colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". (destaquei) DIDIER, Fredie Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 7. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62) De fato, a despeito de pretender a reforma do decisum, em nenhum momento abordou as razões de decidir utilizadas no julgado, deixando de confrontar a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto.
Com efeito, do cotejo dos autos, verifico que como fundamento à extinção do feito sem resolução do mérito, se pautou a Magistrada a quo na ausência de recolhimento, pelo ora recorrente, das custas processuais, haja vista o indeferimento do benefício da justiça gratuita, circunstância em nenhum momento debatida nas razões de apelo.
Assim, concluo que o recurso apresentado não atende satisfatoriamente o preceito inserido da Lei Adjetiva Civil, no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, já que o presente Apelo padece de irregularidade formal, o que ocasiona o seu não conhecimento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Em que pese a irresignação da agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no MS 20036 / DF, 1ª Seção, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 25.09.2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
SÚMULAS 07 E 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA E DE ELABORAÇÃO DE TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
O princípio da dialeticidade orienta o exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua obediência, apresentar em sua impugnação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto.
Não há regularidade formal no recurso que, não procedendo assim, deixa de infirmar corretamente o julgamento, manejando simples alegações genéricas.
Agravo regimental não conhecido.
Multa do art. 557, § 2º, do CPC, cominada em um por cento sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no REsp 1346766/BA, 2ª Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell, j. 19.09.2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2.
Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) Outro não é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.016/09).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS PONTOS ABORDADOS NA DECISÃO.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO DECISUM.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE". (Agravo no Mandado de Segurança nº 2012.004994-4, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 18.07.2012).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade, não se conhece do presente agravo interno em razão da falta de coerência entre a decisão atacada e os fundamentos do recurso. 2.
Precedentes do TJRN (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2014.003603-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, DJe 09/05/2014; Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2013.021465-4, 3ª Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada Tereza Maia, DJe 28/03/2014) e do STJ (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014; EDcl no Ag nº 940.459/RS, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2010, DJe 15/09/2010). 3.
Agravo não conhecido. (TJRN; Agravo Interno em Apelação Cível nº 2014.016539-2/0001.00; 2º Câmara Cível; Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.; j. 10/11/2015) Por último, necessário destacar que, na hipótese em debate, sem mostra desnecessária a oitiva prévia do recorrente, não obsrtante o que estabelece o parágrafo único do artigo 932 do CPC, uma vez que tal providência deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, hipótese não evidenciada no caso em debate.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
28/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Joel Rodrigues
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16/10/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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