TJRN - 0800541-22.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800541-22.2023.8.20.5123 Polo ativo NILCLECIO NIXSON ARAUJO DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno.
Decisão que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Agravo interno conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o apelo obedeceu ao princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
A peça recursal limita-se a afirmar que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente. 4.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto. 5.
A irresignação apresentada pela parte recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum, impondo-se o seu não conhecimento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de apelo que não tenha atendido ao princípio da dialeticidade”.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NILCLECIO NIXSON ARAUJO DA SILVA em face de decisão de ID 27457185, que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em suas razões (ID 28571648), a parte agravante alega que “o, a sentença de primeiro grau se valeu de três fundamentos para julgar improcedentes os pedidos: 1) a validade do título impugnado, ante o preenchimento dos requisitos legais; 2) o não acolhimento do pedido de excesso de execução por ausência de juntada de demonstrativo de cálculos, independentemente de inversão de ônus da prova (o que foi trazido expressamente pelo Juízo singular); 3) ausência de comprovação pelo embargante quanto à alegação de que não foram liberados valores em seu favor e de que valores não foram descontados – e, portanto, quanto à ausência de inadimplemento.
Logo, resta evidente que a apelação impugnou, substancialmente, as razões utilizadas pelo julgador, combatendo seus fundamentos, diferentemente do que restou pontuado pelo Relator”.
Afirma que “a impugnação da sentença no referido aspecto já seria, por si só, suficiente a ensejar tanto o conhecimento como o provimento do recurso, visto que, se há prova de que não houve inadimplência, naturalmente assiste razão ao embargante, independentemente do título ser válido ou de ter sido ou não juntado demonstrativo de débito”.
Assevera que “também impugnou o fundamento relativo à inversão do ônus da prova, atacando a interpretação dada pelo julgador a esse respeito, ressaltando que caberia, sim, ao banco comprovar que liberou recursos ou que os descontos não foram realizados”.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou manifestação de ID 29206816 requerendo o desprovimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de ID 27457185, que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal se limita a afirmar que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente.
A sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto.
Assim, não pode a parte apelante atacar a sentença pedindo a reforma da sentença em face prova de que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a validade do título executivo e falta de demonstrativo de cálculo.
Como bem destacado na decisão atacada, “não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que julgou improcedente o pedido reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto, enquanto que as razões recursais versam sobre prova de que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a validade do título executivo e falta de demonstrativo de cálculo”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão de ID 27457185 em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800541-22.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800541-22.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800541-22.2023.8.20.5123.
APELANTE: NILCLECIO NIXSON ARAUJO DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DE PARELHAS/RN Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 28571649), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
08/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 23:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800541-22.2023.8.20.5123 APELANTE: NILCLECIO NIXSON ARAUJO DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DE PARELHAS/RN Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL CONSIDERANDO A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
APELO QUE VERSA SOBRE AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS.
QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILCLECIO NIXSON ARAUJO DA SILVA em face de sentença proferida no ID 25529072, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões (ID 25529075), a parte recorrente aduz que o contracheque comprova os descontos e que não houve inadimplemento de sua parte.
Destaca que os valores foram descontados em folha e repassados para a instituição financeira.
Informa a existência de Lei Estadual na Paraíba que suspendeu as cobranças em razão da COVID, de forma que não de causa a suspensão dos descontos.
Alega a ocorrência de excesso de execução, salientado que os valores vem sendo descontados mês a mês.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25529078), alegando que não se aplica a Lei Estadual da Paraíba aos negócios jurídicos firmados no Estado do Rio Grande do Norte, informando a inconstitucionalidade daquela.
Afirma que o inadimplemento resta configurado, tendo ocorrido o vencimento antecipado da dívida.
Discorre sobre a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da não inversão do ônus da prova.
Alterca que há, apenas, alegação genérica de excesso de execução, sem provas.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25594188).
Intimada para se manifestar sobre a preliminar de razões dissonantes suscitada de ofício por esta Relatoria, a parte apelante apresentou manifestação de ID 27272500. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, mister analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
Em análise detida a peça recursal de ID 25529075, verifica-se que o apelo apresentado não merece ser conhecido.
Com efeito, o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Validamente, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente.
Nada obstante, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto.
Desta feita, não pode a parte apelante atacar a sentença pedindo a reforma da sentença em face prova de que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a validade do título executivo e falta de demonstrativo de cálculo.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pela parte recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA LEI Nº 7.713/88.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO SUPRIDA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA – CEGUEIRA.
APELO QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 596.701/MG – TEMA 160.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSONANTES.
EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADOS (APELAÇÃO CÍVEL 0813607-52.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019).
Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que julgou improcedente o pedido reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto, enquanto que as razões recursais versam sobre prova de que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a validade do título executivo e falta de demonstrativo de cálculo.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:50
Negado seguimento a Recurso
-
01/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:45
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800541-22.2023.8.20.5123 APELANTE: NILCLECIO NIXSON ARAUJO DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, em dez dias, se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo por razões dissonantes, considerando que a sentença reconheceu a validade do título executivo e a ausência de juntada do demonstrativo de cálculos indicando o valor que entende ser correto, enquanto que as razões recursais pedem a reforma da sentença em face prova de que não houve inadimplemento por sua culpa e excesso de execução porque o valor inadimplido vem sendo descontado mensalmente, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a validade do título executivo e falta de demonstrativo de cálculo.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847541-06.2017.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Germano Gorgonio da Silva
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0103376-79.2019.8.20.0106
Rafael Martins de Souza
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Pablo Kendersan de Oliveira Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 18:14
Processo nº 0027718-20.2012.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Vanina Silva de Lima
Advogado: Jose Fernandes Diniz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0905899-85.2022.8.20.5001
Neves, de Rosso e Fonseca Advogados
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 18:52
Processo nº 0828124-33.2023.8.20.5106
Francisca Freire de Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 19:32