TJRN - 0828124-33.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0828124-33.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Parte Ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 1.239,72 a título de honorários periciais, conforme determinação judicial sob ID 142058479, bem como apresentar, no mesmo prazo, a documentação solicitada pelo perito judicial no ID 158458439.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) -
24/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0828124-33.2023.8.20.5106 Partes: FRANCISCA FREIRE DE LIMA x Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAI, na qual foi determinada a realização de prova pericial, cujo profissional nomeado por meio do NUPeJ - TJRN requereu, em petição de ID 130894629, a majoração dos honorários periciais para o montante de R$ 1.680,00.
Argumenta o perito que o custo total dos honorários se deve, principalmente, ao grau de complexidade do serviço, ante a necessidade de verificação de aspectos técnicos e gráficos detalhados. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de solicitação para majoração de honorários periciais (ID 130894629).
Pois bem, considerando que os valores serão pagos via NUPEJ é desnecessário a intimação das partes para manifestação acerca do pedido.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia técnica a ser realizada enquadra-se na especialidade 6.1 da Portaria nº 1.693/2024, a qual reajustou os valores dos honorários periciais.
Para esta hipótese o valor dos honorários está autorizado em R$ 413,24.
O art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que: "Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais.
Todavia, a majoração deverá ocorrer na medida de três vezes o valor fixado na tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$ 1.239,72.
Este valor está compatível com a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse no encargo.
Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ para indicação de novo perito.
Cumpra-se na íntegra as determinações insertas da decisão de ID 126909597.
P.R.I.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0828124-33.2023.8.20.5106 Partes: FRANCISCA FREIRE DE LIMA x Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAI, na qual foi determinada a realização de prova pericial, cujo profissional nomeado por meio do NUPeJ - TJRN requereu, em petição de ID 130894629, a majoração dos honorários periciais para o montante de R$ 1.680,00.
Argumenta o perito que o custo total dos honorários se deve, principalmente, ao grau de complexidade do serviço, ante a necessidade de verificação de aspectos técnicos e gráficos detalhados. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de solicitação para majoração de honorários periciais (ID 130894629).
Pois bem, considerando que os valores serão pagos via NUPEJ é desnecessário a intimação das partes para manifestação acerca do pedido.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia técnica a ser realizada enquadra-se na especialidade 6.1 da Portaria nº 1.693/2024, a qual reajustou os valores dos honorários periciais.
Para esta hipótese o valor dos honorários está autorizado em R$ 413,24.
O art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que: "Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais.
Todavia, a majoração deverá ocorrer na medida de três vezes o valor fixado na tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$ 1.239,72.
Este valor está compatível com a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse no encargo.
Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ para indicação de novo perito.
Cumpra-se na íntegra as determinações insertas da decisão de ID 126909597.
P.R.I.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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06/12/2024 23:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 17:43
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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05/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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24/11/2024 17:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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02/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:51
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:39
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828124-33.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para se manifestar sobre a proposta de honorários ID.130894629 , no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciária -
12/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828124-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO SANEADORA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA FREIRE DE LIMA, em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, empresa sucedida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, e identificou a existência de 15 (quinze) empréstimos consignados desconhecidos.
Dentre estes, encontra-se o contrato de empréstimo nº 162719217, com o Banco OLE Consignado.
Até o momento, foram realizados 06 (seis) descontos na conta da requerente, totalizando o montante de R$ 1.385,34 (um mil trezentos s e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sendo cancelado em outubro de 2019.
A parte autora afirmou que NUNCA realizou qualquer empréstimo no valor supra ou qualquer assinatura, e que também não fez o cancelamento deste débito.
Alega ainda que a autora, nos últimos anos, vem sendo vítima de inúmeros golpes, por diferentes instituições financeiras, e que ao tomar conhecimento, tentou contato telefônico com a requerida para solucionar a questão, porém, sem sucesso.
Nesse viés, requereu a nulidade do negócio jurídico, visto que a contratação de empréstimo ocorreu sem solicitação, havendo inexistência de relação contratual; a repetição do indébito; e a indenização pelos danos morais, através da teoria do desvio produtivo.
A requerente, uma senhora idosa e hipervulnerável, requereu a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária.
A gratuidade judiciária já foi previamente DEFERIDA.
A parte autora manifestou desinteresse na Audiência conciliatória, requerendo desde já sua retirada da pauta.
Citado, o réu protestou pela inexistência de ato ilícito e pela regularidade do contrato, que possuiria a assinatura da requerente e que foi juntado aos autos.
Preliminarmente impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, a prescrição da pretensão autoral, a conexão entre outras ações ajuizadas pelo mesmo autor envolvendo discussões semelhantes, além da litigância de má-fé da demandante.
No mérito, sustentou que o valor foi repassado à conta da requerente e que, portanto, não haveria que se falar em imputação de responsabilidade.
Ademais, alegou a existência de vínculo contratual; a ausência de consistência jurídica da parte autora; e a apresentação de documentação hábil pelo banco réu para a comprovação da disponibilização, à parte autora, da quantia objeto da contratação.
Réplica pela autora (Id 118770280).
Intimadas à produção de prova, manifestou-se apenas a parte ré e requereu perícia grafotécnica, enquanto a parte autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Da conexão Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
Da prescrição A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 19/12/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
Da litigância de má-fé O demandado alegou que ao deduzir pretensão infundada em Juízo, a parte autora incorreu nas práticas previstas em Lei como litigância de má-fé.
Entretanto, atento ao que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil, não vislumbramos que qualquer das situações ali descritas possa ser atribuída à parte autora.
Portanto, rejeito o pedido do réu nesse sentido.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 015385051; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato nº 015385051; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte ré na especialidade de perícia grafotécnica e nomeio Mariano Silva Nogueira Junior. 1 - intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a nomeação realizada, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4.1 - a Secretaria Unificada Cível deverá veicular a intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias; 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já autorizado o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários em favor do perito; 6 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Concluída a perícia, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:09
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:09
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828124-33.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
26/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 12:03
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 13:56
Juntada de termo
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/03/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828124-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 07:13
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828124-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 19:32
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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