TJRN - 0106301-48.2014.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0106301-48.2014.8.20.0001 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:Banco do Brasil S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EXECUTADO:Act - Serviço para Internet Ltda e outros (4) ADVOGADO: ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado (id 63800256) e avaliado (63800383) nos autos.
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 70292583), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 15 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
20/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:18
Outras Decisões
-
15/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 15:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0106301-48.2014.8.20.0001 Exeqüente: Banco do Brasil S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Executado: Act - Serviço para Internet Ltda e outros (4)] Advogado: ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO DESPACHO Vistos em correição.
Processo em tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
A penhora foi averbada junto ao registro de imóveis, conforme certidão de id 70292583.
Na petição juntada no id. 70292582, a parte exequente requereu que o bem penhorado fosse incluindo novamente na pauta de leilão deste juízo.
Assim sendo, determino a inclusão do bem, na pauta de de leilão judicial deste juízo.
Expedientes necessários.
Natal, 22 de novembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:08
Recebidos os autos
-
21/07/2020 08:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/07/2020 10:54
Auto Expedido
-
15/06/2020 11:57
Expedição de edital
-
05/06/2020 12:29
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2020 11:40
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2020 10:34
Outras Decisões
-
25/11/2019 10:28
Concluso para decisão
-
25/11/2019 09:50
Outras Decisões
-
17/09/2019 11:24
Concluso para decisão
-
17/09/2019 11:24
Petição
-
01/07/2019 13:33
Concluso para decisão
-
01/07/2019 13:33
Petição
-
11/06/2019 07:48
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 13:32
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2019 08:05
Mero expediente
-
05/06/2019 07:53
Expedição de alvará
-
03/06/2019 13:06
Documento
-
03/06/2019 09:38
Recebimento
-
15/05/2019 11:06
Remetidos os Autos ao Perito
-
01/02/2019 09:17
Documento
-
15/01/2019 08:28
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2019 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2018 16:39
Mero expediente
-
11/10/2018 09:35
Petição
-
21/09/2018 07:17
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2018 13:05
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2018 15:34
Expedição de termo
-
13/09/2018 15:33
Outras Decisões
-
17/07/2018 10:08
Recebimento
-
13/07/2018 09:26
Redistribuição por direcionamento
-
13/07/2018 09:26
Redistribuição de Processo - Saida
-
04/07/2018 17:04
Remetidos os Autos à Distribuição
-
04/07/2018 16:56
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2018 10:45
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2018 09:11
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2018 08:48
Remessa
-
23/03/2018 12:01
Mero expediente
-
14/03/2018 09:50
Concluso para despacho
-
13/03/2018 12:34
Petição
-
05/03/2018 10:55
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2018 14:02
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2018 11:40
Mero expediente
-
26/02/2018 11:34
Recebimento
-
26/02/2018 11:34
Remessa
-
22/02/2018 12:21
Concluso para despacho
-
25/01/2018 11:54
Expedição de alvará
-
23/01/2018 12:54
Petição
-
23/01/2018 12:47
Petição
-
22/01/2018 10:13
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 09:40
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2017 12:18
Decisão Proferida
-
22/11/2017 14:41
Concluso para despacho
-
22/11/2017 14:33
Petição
-
17/11/2017 11:33
Concluso para despacho
-
17/11/2017 11:17
Juntada de AR
-
17/11/2017 11:17
Recebimento
-
17/11/2017 11:17
Recebimento
-
05/10/2017 13:03
Expedição de alvará
-
12/09/2017 12:40
Concluso para decisão
-
12/09/2017 12:36
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2017 10:23
Expedição de termo
-
25/07/2017 10:17
Expedição de termo
-
24/07/2017 16:01
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2017 13:25
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2017 13:13
Recebimento
-
20/07/2017 14:10
Mero expediente
-
20/07/2017 13:07
Concluso para decisão
-
20/07/2017 13:06
Petição
-
20/07/2017 12:57
Recebimento
-
17/07/2017 10:39
Decisão Proferida
-
14/07/2017 13:29
Concluso para decisão
-
14/07/2017 13:28
Petição
-
14/07/2017 12:06
Recebimento
-
10/07/2017 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/07/2017 13:00
Petição
-
10/07/2017 12:58
Documento
-
16/05/2017 09:36
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2017 10:04
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2017 16:29
Recebimento
-
04/05/2017 13:27
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2017 14:22
Concluso para despacho
-
02/05/2017 14:08
Petição
-
11/04/2017 08:38
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2017 07:34
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2017 09:46
Recebimento
-
31/03/2017 17:29
Mero expediente
-
17/03/2017 11:21
Concluso para decisão
-
17/03/2017 11:20
Petição
-
14/12/2016 10:10
Expedição de carta de intimação
-
13/12/2016 13:48
Recebimento
-
13/12/2016 07:44
Mero expediente
-
12/12/2016 16:32
Concluso para despacho
-
12/12/2016 16:31
Decurso de Prazo
-
25/10/2016 14:11
Recebido os Autos do Advogado
-
25/10/2016 14:11
Recebimento
-
14/10/2016 13:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/10/2016 13:49
Petição
-
11/10/2016 12:58
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2016 10:11
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2016 18:28
Documento
-
12/09/2016 09:05
Recebimento
-
11/09/2016 15:17
Mero expediente
-
26/08/2016 16:18
Decurso de Prazo
-
26/08/2016 15:04
Concluso para despacho
-
26/08/2016 14:50
Decurso de Prazo
-
04/08/2016 13:22
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2016 15:30
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2016 10:36
Recebimento
-
01/06/2016 06:33
Mero expediente
-
31/05/2016 10:06
Concluso para despacho
-
31/05/2016 10:04
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2016 11:01
Recebimento
-
26/01/2016 07:52
Mero expediente
-
25/01/2016 15:29
Concluso para despacho
-
11/12/2015 14:54
Juntada de AR
-
14/09/2015 13:52
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2015 16:09
Expedição de carta de intimação
-
27/07/2015 10:22
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2015 11:22
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2015 10:55
Ato ordinatório
-
16/07/2015 10:21
Juntada de mandado
-
27/02/2015 13:58
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2015 13:29
Expedição de Mandado
-
11/02/2015 16:01
Expedição de termo
-
18/11/2014 16:48
Recebimento
-
18/11/2014 09:48
Mero expediente
-
11/11/2014 14:59
Concluso para despacho
-
11/11/2014 14:58
Petição
-
05/11/2014 10:06
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2014 15:12
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2014 09:22
Recebimento
-
28/10/2014 08:50
Mero expediente
-
27/10/2014 11:09
Concluso para despacho
-
27/10/2014 11:07
Petição
-
16/10/2014 11:03
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 11:07
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2014 14:12
Recebimento
-
13/10/2014 08:39
Mero expediente
-
10/10/2014 16:52
Concluso para despacho
-
24/09/2014 14:03
Petição
-
20/08/2014 10:47
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2014 10:30
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2014 15:02
Recebimento
-
08/08/2014 10:42
Mero expediente
-
31/07/2014 14:41
Concluso para despacho
-
31/07/2014 14:41
Petição
-
09/07/2014 09:22
Recebimento
-
08/07/2014 11:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/07/2014 08:13
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2014 10:06
Relação encaminhada ao DJE
-
30/06/2014 17:05
Recebimento
-
30/06/2014 07:28
Mero expediente
-
27/06/2014 17:30
Concluso para despacho
-
27/06/2014 17:11
Decurso de Prazo
-
19/05/2014 16:35
Juntada de mandado
-
09/05/2014 14:51
Juntada de mandado
-
08/05/2014 16:37
Certidão de Oficial Expedida
-
28/04/2014 15:03
Juntada de mandado
-
28/04/2014 15:01
Juntada de mandado
-
01/04/2014 10:04
Juntada de mandado
-
10/03/2014 13:53
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2014 10:34
Expedição de Mandado
-
10/03/2014 10:34
Expedição de Mandado
-
10/03/2014 10:34
Expedição de Mandado
-
10/03/2014 10:34
Expedição de Mandado
-
10/03/2014 10:34
Expedição de Mandado
-
10/03/2014 09:44
Mero expediente
-
10/03/2014 09:40
Recebimento
-
07/03/2014 16:41
Concluso para despacho
-
07/03/2014 16:34
Petição
-
26/02/2014 09:55
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2014 13:15
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2014 12:08
Ato ordinatório
-
20/02/2014 12:07
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2014 11:53
Recebimento
-
19/02/2014 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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