TJRN - 0875775-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0875775-85.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875775-85.2023.8.20.5001 Polo ativo NEUZA VARELA GESTEIRA Advogado(s): ALEXANDRE BARROS DE LIRA, ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA Polo passivo ERNANI JOSE VARELA GESTEIRA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INVENTÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA MODALIDADE VGBL.
NATUREZA SECURITÁRIA.
VALORES EXCLUÍDOS DA HERANÇA.
DEVOLUÇÃO AO BANCO EM FACE DE DISCUSSÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença que, após acolher embargos de declaração, adjudicou à herdeira os valores mantidos em conta-corrente, poupança e CDB, e determinou a devolução dos valores do VGBL ao Banco Safra, nos percentuais constantes em documento nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores provenientes de previdência privada na modalidade VGBL devem integrar o espólio e, portanto, ser adjudicados à única herdeira; (ii) estabelecer se os valores do VGBL devem ser imediatamente transferidos aos beneficiários indicados nos contratos ou restituídos ao Banco Safra, à luz de controvérsias pendentes sobre a validade da assinatura do falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O plano VGBL possui natureza jurídica securitária, conforme dispõe o art. 794 do Código Civil, sendo excluído do monte hereditário e destinado diretamente aos beneficiários contratualmente indicados. 4 - A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, no caso de morte do segurado, os valores de VGBL não se submetem à sucessão hereditária, tampouco integram a base de cálculo do ITCMD. 5 - No caso concreto, consta dos autos a indicação expressa de beneficiários no plano VGBL do falecido, com percentuais definidos. 6 - Embora os beneficiários tenham ajuizado ações individuais requerendo os valores, há litígios em curso nas 6ª e 15ª Varas Cíveis de Natal, movidos pelo Banco Safra, questionando a autenticidade dos documentos assinados pelo falecido. 7 - Diante da pendência de discussão sobre a validade das designações de beneficiários, é correta a decisão de devolver os valores ao Banco Safra, cabendo aos juízos das ações individuais deliberarem sobre eventual transferência futura para contas judiciais. 8 - A pretensão de transferência imediata dos valores às contas judiciais dos beneficiários encontra-se prejudicada, em razão das ações cautelar e de produção antecipada de provas movidas pelo banco, que impactam diretamente a legitimidade dos pagamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 -Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1 - O plano de previdência privada na modalidade VGBL possui natureza jurídica securitária, razão pela qual seus valores não integram o espólio e são destinados aos beneficiários indicados em contrato. 2 - A existência de litígios que questionam a validade da designação dos beneficiários justifica a devolução dos valores ao banco emissor, até a definição judicial sobre a autenticidade dos documentos contratuais. 3 - A análise de pedidos de transferência dos valores a contas judiciais vinculadas a ações individuais compete aos respectivos juízos onde tramitam tais demandas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis movidas por NEUZA VARELA GESTEIRA, AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, no processo de inventário dos bens deixados por ERNANI JOSÉ VARELA GESTEIRA, após acolher os embargos de declaração, adjudicou, em favor de NEUZA VARELA GESTEIRA, os valores deixados pelo falecido, no que diz respeito à conta-corrente, Poupança e aplicações em CDB.
Quanto aos valores transferidos a título de previdência privada, na modalidade VGBL deverão serem devolvidos ao Banco Safra, nos percentuais descritos em id 126722759 , nos termos a seguir transcritos: “Diante do exposto, adjudico em favor da Requerente, os valores deixados por falecimento de Ernani José Varela Gesteira, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no § 1º, do art. 1.031 do CPC. “Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Arrolante junte aos autos o comprovante do pagamento das custas, com base no valor do Arrolamento.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Estadual.
Após cumprimento, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
ANA NERY L.O..CRUZ Juíza de Direito Substituta” Opostos embargos de declaração, este foram acolhidos nos termos que seguem: “Com efeito, verifico que ocorreu um erro, no Despacho de id 126805249 ao deferir o pedido da Inventariante, ou seja, a transferência da totalidade dos valores que encontravam-se em nome do obituado.
Dessa forma, por reconhecer aceitável a omissão reclamada pelos Embargantes, na Sentença de id 132149574, retifico neste ato os termos finais do referido julgado que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, adjudico em favor da Requerente, os valores deixados por falecimento de Ernani José Varela Gesteira, no que diz respeito à conta corrente, Poupança e aplicações em CDB para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no § 1º, do art. 1.031 do CPC.
Os valores transferidos à título de previdência privada, na modalidade VGBL deverão serem devolvidos ao Banco Safra, nos percentuais descritos em id 126722759." .(...)" Pelo exposto, por reconhecer a omissão reclamada pelo Embargante da Sentença de id 132149574, nos termos dos arts. 1.022, incisos II e 1.026 do CPC, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para retificar a Sentença de id 132149574, e julgo-os PROCEDENTES, para acrescentar à parte final da sentença embargada o trecho acima consignado, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Mantenho inalterados os demais termos da Sentença supra citada.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito” 1 - APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA POR NEUZA VARELA GESTEIRA Recorre a irmã do falecido, especificamente da destinação dos valores depositados em previdência privada na modalidade VGBL, alegando, em suma, que: 1 - É a única herdeira legítima do falecido Ernani José Varela Gesteira, o qual não deixou descendentes, cônjuge ou outros parentes vivos além da própria apelante; 2 - Os valores mantidos no Banco Safra, incluindo previdência privada, foram corretamente depositados judicialmente por ordem do juízo de origem; 3 - A decisão impugnada determinou, erroneamente, a devolução dos valores da previdência VGBL ao Banco Safra, sob o argumento de que não compõem o espólio; 4 - tais valores devem integrar o monte hereditário, pois não foram validamente indicados beneficiários no contrato de previdência privada, ou não há prova inequívoca do vínculo desses com o falecido.
Requer o provimento do recurso para que os valores depositados a título de VGBL sejam reconhecidos como integrantes da herança e revertidos em favor da apelante, como única herdeira legal. 2 - APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA POR AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS Os terceiros interessados recorrem para reformar a sentença na parte que determinou a devolução dos valores de previdência privada (VGBL) ao Banco Safra.
Alegam os apelantes que: A - São os beneficiários legítimos da previdência privada na modalidade VGBL, de titularidade do falecido Ernani José Varela Gesteira conforme documento do próprio Banco Safra juntado ao id nº 126722759; B - Cada um possui percentual específico indicado pelo falecido: Lucicleide (40%), Amanda (29%) e Filippe (29%); C - O Banco Safra, ciente das ações judiciais individuais movidas pelos apelantes, transferiu todos os valores para a conta judicial deste inventário, sem impugnar a decisão, agindo de forma arbitrária; D - A sentença reconheceu corretamente que os valores de previdência não integram o espólio, mas errou ao ordenar a devolução ao Banco Safra, e não aos respectivos beneficiários ou processos judiciais próprios; E - A jurisprudência consolidada reconhece o caráter securitário da previdência VGBL, regida pelo art. 794 do Código Civil, não se sujeitando à sucessão hereditária; F – É imperiosa a concessão da tutela recursal de urgência para que os valores referentes à previdência privada na modalidade VGBL sejam imediatamente transferidos para as contas judiciais vinculadas aos processos individuais, sob pena de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, “com a devolução dos valores ao Banco Safra, criaria um cenário de extrema insegurança, dificultando o acesso dos Apelantes ao patrimônio devido e comprometendo sua capacidade de sustento.
Além disso, o risco de dilapidação ou retenção indevida dos valores por parte do Banco, que já demonstrou condutas prejudiciais durante o processo, justifica a necessidade da tutela do Poder Judiciário para impedir prejuízos irreversíveis.” Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento da apelação para que os valores de VGBL sejam transferidos às contas judiciais vinculadas às ações individuais de cada apelante, e não ao Banco Safra, de modo a garantir a efetiva entrega dos valores aos legítimos beneficiários.
Prequestionam os arts. 792 e 794 do Código Civil e os dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Nas contrarrazões, os terceiros interessados impugnam o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela inventariante.
No mérito pedem o desprovimento do recurso adverso.
A inventariante, nas contrarrazões, impugna o pedido da gratuidade da justiça dos terceiros interessados, requerendo o desprovimento do recurso por estes protocolizado.
As duas partes foram intimadas na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira alegada.
Esse prazo decorreu para ambos e o benefício lhes foi negado, ocorrendo, na sequência, o pagamento do valor do preparo recursal.
A 9º Procuradoria de Justiça não se manifestou. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço dos recursos.
As duas apelações discutem a destinação dos valores mantidos em previdência privada na modalidade VGBL, cuja divergência se dá em relação à titularidade desses valores: Neuza Varela Gesteira defende que os valores devem integrar o espólio e, portanto, serem adjudicados a ela, na qualidade de única herdeira legal, ao passo que Amanda, Filippe e Lucicleide, sustentam que tais valores são de natureza securitária, conforme o art. 794 do Código Civil, não integrando o espólio, devendo ser transferidos diretamente a eles beneficiários.
Pois bem, a Resolução nº 464/2024 do Conselho Nacional de Seguros Privados, dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas e regulamenta o “Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL” no art. 6º, inciso I, como sendo uma das modalidades de plano previdenciário privado. “Art. 6º Os planos serão dos seguintes tipos: I - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), quando, durante o período de acumulação, a remuneração da PMBaC for baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável, podendo facultar a contratação, durante o período de acumulação, de pagamentos financeiros programados na forma definida no regulamento e na nota técnica atuarial; Logo, o “Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL” possui a natureza jurídica securitária e o art. 794 do Código Civil exclui valores de seguros e previdência privada do inventário.
Confira-se: “Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” Esse entendimento foi firmado no Conflito Negativo de Competência n. 0811081-41.2024.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, o qual declarou competente o Juízo suscitado (7ª Vara Cível da Comarca de Natal) para processar e julgar o processo objeto deste conflito, utilizando-se dos seguintes fundamentos: “a jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, na linha do juízo suscitante, entende que plano de previdência privada possui natureza securitária, não detendo, por obvio, qualquer questão sucessória, enquadrando-se na exceção prevista no art. 794 do Código Civil.
Considerando os fatos comprovados nos autos entendo que, como a demanda originária, trata de pedido de levantamento de “Plano Safra PGBL Multi Estratégia, modalidade Vida Gerador de Benefícios Livre (VGBL)” do de cujos e requerido por beneficiário indicado, não resta configurado investimento, portanto, sua natureza sucessória, esvaziando a competência privativa das Varas de Família e Sucessões neste caso (Juízo suscitante).” Sobre a matéria, transcrevo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) VIII.
Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".
IX.
Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018).
No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018).
X.
Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro.
Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL.
XI.
Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida.
Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018.
XII.
Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante".
XIII.
Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.
Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie.
XIV.
Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido "o período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado" (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.
Reconhece, ainda, que "a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida".
Nesse sentido: STJ, REsp 1.880.056/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp 1.698.774/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020.
XV.
O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora esposada.
Primeiro, porque ali estava em questão, não o art. 794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens.
Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005.
XVI.
Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD.
Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN.
Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o Estado agitado qualquer alegação nesse sentido.XVII.
Recurso Especial conhecido e improvido.”(STJ - REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Portanto, conforme a jurisprudência deste Tribunal, do STJ e o disposto no art. 794 do Código Civil, os valores de seguros e previdência privada não se sujeitam à sucessão hereditária, destinando-os aos beneficiários indicados em contrato.
Com base nesses fundamentos, as razões recursais de NEUZA VARELA GESTEIRA, irmã do falecido e sua única herdeira não possuem fundamentos para desconstituir a natureza jurídica autônoma do VGBL, especialmente diante da designação expressa de beneficiários.
No que se refere as razões recursais de AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS estas também não comportam provimento.
De acordo com os autos, no curso da Ação de Inventário, veio aos autos um ofício do BANCO SAFRA S.A, juntado ao id n. 28660182 - Págs. 1-2, informando além de outras aplicações, a existência de “3 (três) planos de previdência privada, na modalidade VGBL, contratados com a Safra Vida e Previdência S/A, no valor total e bruto de R$ 4.609.050,61 (quatro milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), para 31/05/2024”.
Informa o ofício que os beneficiários do plano previdenciário do falecido Ernani José Varela Gesteira são: (1) Josivan da Silva Avelino 2%; (2) Lucicleide Valentim do Santos 40%; (3) Amanda Silvestre Martins de Alencar 29%; e (4) Filippe Barradas Alves de Lima 29%.
Determinou o Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que os valores fossem depositados em conta judicial e, ao proferir a primeira sentença, adjudicou em favor de NEUZA VARELA GESTEIRA os valores deixados por falecimento de Ernani José Varela Gesteira.
Logo na sequência, AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS peticionaram requerendo habilitação nos autos.
Após, apresentaram individualmente embargos de declaração, com referência ao Conflito Negativo de Competência n° 0811081-41.2024.8.20.0000 por meio do qual “declarou incompetente a Vara de Família e Sucessões para processar e julgar os créditos referentes a previdência privada do ora inventariado, Sr.
ERNANI JOSE VARELA GESTEIRA”, informaram a situação de beneficiários do “valor total e bruto de R$ 4.609.050,61 (quatro milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), inclusive apontando os beneficiários das 03 (três) planos de previdência privada”, requerendo “que seja reformada a sentença embargada para constar expressamente a exclusão dos valores referentes a previdência privada em questão, conforme os percentuais destacados no id 126722759” Requereram a transferência para a conta judicial vinculada aos processos nº 0841649-72.2024.8.20.5001, 0841618-52.2024.8.20.5001 e 0841618-52.2024.8.20.5001.
O Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal acolheu os embargos de declaração e, reformando em parte a sentença (1) adjudicou em favor de NEUZA VARELA GESTEIRA , os valores deixados por falecimento de Ernani José Varela Gesteira, no que diz respeito à conta corrente, Poupança e aplicações em CDB para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no § 1º, do art. 1.031 do CPC; e (2) determinou que os valores transferidos à título de previdência privada, na modalidade VGBL fossem devolvidos ao Banco Safra, nos percentuais descritos em id 126722759.
Não há desacerto do julgado quanto a determinação de devolução dos valores ao Banco Safra S/A.
Malgrado os terceiros interessados apelantes constem como beneficiários dos valores do VGBL e tenham individualmente acionado o BANCO SAFRA S/A e a SAFRA VIDA e PREVIDENCIA S/A com pedidos de liberação do pagamento das respectivas reservas, por meio do (1) processo nº 0841649-72.2024.8.20.5001, 2ª Vara Cível de Natal/RN, autora: Amanda Silvestre Martins de Alencar; (2) processo nº 0841618-52.2024.8.20.5001, 7ª vara Cível de Natal/RN, autor: Filippe Barradas Alves de Lima; e (3) processo nº 0802757-98.2024.8.20.5129, 1ª vara cível de são Gonçalo do Amarante/RN, autora: Lucicleide Valentim dos Santos, existem duas ações movidas pelo BANCO SAFRA S/A contra referidos terceiros interessados e outros, discutindo a validade da assinatura do falecido nos documentos bancários do seguro previdenciário, quais sejam, (1) Tutela Cautelar Antecedente n. 0813127-35.2024.8.20.5001 distribuída perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal em 27.02.204 [ em segredo de justiça] e; (2) a Produção Antecipada de Provas n. 0835960-47.2024.8.20.5001 distribuída perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.05.2024 em face dos beneficiários do plano de previdência privada.
De modo que, diante dessa realidade processual identificada nos processos que tramitam perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e da 6ª Vara Cível, voltados a produção de provas para aferir a legitimidade da assinatura do inventariado no plano de previdência do qual os apelantes são beneficiários, cabe, aos Juízos da 2ª Vara Cível de Natal/RN, da 7ª Vara Cível de Natal/RN e da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, deliberarem sobre pedido de transferência imediata dos referidos valores para as contas judiciais vinculadas as ações individuais de cobranças por eles ajuizadas em face do BANCO SAFRA S/A.
Logo, pelo menos nesse momento processual, resta prejudicada a análise da pretensão da imediata transferência dos valores para contas judiciais vinculadas aos processos individuais com o objetivo de terem acesso ao numerário para não comprometerem as respectivas capacidade de sustento.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço dos recursos e a ambos nego provimento, mantendo a sentença inalterada.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, por falta de condenação em honorários advocatícios na origem. É como voto Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875775-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875775-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
22/03/2025 00:58
Decorrido prazo de NEUZA VARELA GESTEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de NEUZA VARELA GESTEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875775-85.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de apelações cíveis movidas por NEUZA VARELA GESTEIRA e pelos terceiros interessados LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR contra sentença do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO”, após acolher os embargos de declaração, adjudicou, em favor de NEUZA VARELA GESTEIRA os valores deixados pelo falecimento de Ernani José Varela Gesteira em conta-corrente, Poupança e aplicações em CDB, determinando que os valores transferidos a título de previdência privada, na modalidade VGBL, fossem devolvidos ao Banco Safra, intimando-a para pagamento das custas iniciais com base no valor do arrolamento, no prazo de 15(quinze) dias.
No seu recurso, NEUZA VARELA GESTEIRA requer, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que “não apresenta condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família, uma vez que estas, em decorrência do valor considerável do montemor R$ 4.426.219,72 (quatro milhões quatrocentos e vinte e seis mil duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR (terceiros interessados) recorrem da sentença requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ausência de recursos para pagamento do preparo recursal.
Por não identificar provas bastantes da hipossuficiência alegada, todos foram intimados, por seus respectivos advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 98, § 2º do CPC.
O prazo decorreu sem resposta de todos os recorrentes, conforme certidão de id n. 29114622 - Pág. 1 É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça é concedido aos que não dispõem de condições concretas ou momentâneas para pagar pelos serviços judiciários.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada, pelos requerentes, possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
No caso em exame, consta que NEUZA VARELA GESTEIRA moveu uma “AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO” dos bens deixados pelo irmão, ERNANI JOSÉ VARELA GESTEIRA, atribuindo a causa o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Após a magistrada consultar o sistema SISBAJUD, o benefício foi indeferido, verificando-se que NEUZA VARELA GESTEIRA não recorreu da decisão por meio de Agravo de Instrumento.
Na ocasião, a demandante pediu a reconsideração do julgado para que fosse concedido a ela o direito de recolher as custas ao final da demanda, pleito que lhe foi concedido.
No curso da demanda, NEUZA VARELA GESTEIRA comunicou ao Juízo que soube da existência de valores do inventariado custodiados no Banco Safra o qual, após oficiado, enviou documento informando haver valores líquidos na importância de R$ 4.159.151,21 (quatro milhões, cento e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e um centavos).
No ofício, informou o banco ao Juízo haver Conta corrente com saldo de R$ 15.435,03 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos); Poupança no valor de R$ 53.878,77 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e sete, centavos); 7 (sete) aplicações em CDB com saldo total e bruto de R$ 76.763,62 (setenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) e 3 (três) planos de previdência privada, na modalidade VGBL, no valor total e bruto de R$ 4.609.050,61 (quatro milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Comunicou o Banco Safra ao Juízo que os planos de previdência privada, na modalidade VGBL, tinham como beneficiários (1) Josivan da Silva Avelino, (2) Lucicleide Valentim do Santos, (3) Amanda Silvestre Martins de Alencar e (4) Filippe Barradas Alves de Lima.
A pedido de NEUZA VARELA GESTEIRA e após determinação do Juízo, o Banco Safra depositou em conta judicial a quantia líquida de R$ 4.426.219,72 (quatro milhões quatrocentos e vinte e seis mil duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos).
Na sequência, a inventariante peticionou requerendo a alteração do valor da causa para R$ 4.426.219,72 (quatro milhões quatrocentos e vinte e seis mil duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos).
Esclareceu a Juíza à Autora “que o recolhimento das custas iniciais e o pagamento do ITCD se dará após a Sentença.” Ao sentenciar o feito, a magistrada adjudicou em favor de NEUZA VARELA GESTEIRA os valores deixados por falecimento de Ernani José Varela Gesteira, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, intimando-a para pagamento das custas iniciais com base no valor do arrolamento, no prazo de 15(quinze) dias.
A demandante peticionou informando não ter meios de pagar, pedindo permissão para subtrair do Montemor o valor para o pagamento das custas processuais requerendo “a confecção de Alvará para pagamento das custas processuais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR requereram habilitação nos autos e embargaram a sentença, sendo cadastrados na condição de terceiros interessados.
Após contrarrazões apresentadas por NEUZA VARELA GESTEIRA os embargos foram acolhidos, para adjudicar “em favor da Requerente, os valores deixados por falecimento de Ernani José Varela Gesteira, no que diz respeito à conta corrente, Poupança e aplicações em CDB para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no § 1º, do art. 1.031 do CPC.
Os valores transferidos à título de previdência privada, na modalidade VGBL deverão serem devolvidos ao Banco Safra, nos percentuais descritos em id 126722759” Nesta instância revisora, NEUZA VARELA GESTEIRA requereu a gratuidade da justiça, informando não possuir condições de pagar as custas iniciais e nem o preparo.
E assim, foi chamada a trazer ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos para demonstrar a situação de penúria alegada, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Todavia, o despacho foi publicado no dia 22.01.2025, o sistema registrou ciência automática no dia 24.01.2025, encerrando-se no dia 31.01.2025 sem reposta, conforme certidão de id n. 29114622 - Pág. 1, apresentando petição fora do prazo no dia 04.02.2025.
Portanto, além de NEUZA VARELA GESTEIRA não ter recorrido da decisão que indeferiu na origem o pedido de gratuidade da justiça, ocorrendo a preclusão, ela também deixou o prazo de 05 (cinco) dias decorrer sem juntar provas da situação de hipossuficiência alegada nesta instância recursal que a impedia de recolher o preparo.
O que fez, foi peticionar e juntar documentos fora do prazo.
Logo, os autos se encontram completamente destituídos de provas de alterações nas condições financeiras de NEUZA VARELA GESTEIRA, deixando de provar que não possui condições efetivas ou momentâneas de pagar o valor do preparo do recurso de apelação que, conforme Código n. 1100219 da TABELA I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, o preparo da Apelação cível nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00 corresponde ao montante de R$ 507,55 [quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos].
O mesmo ocorreu com os terceiros interessados, os quais, alegando insuficiência de recursos, foram intimados para provar que já tinham em favor deles, nestes autos, o beneplácito ou para acostar provas demonstrando a incapacidade de pagar o preparo, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Sucede que o despacho foi publicado no dia 22.01.2025, o sistema registrou ciência automática no dia 24.01.2025, encerrando-se o prazo no dia 31.01.2025 sem reposta, conforme certidão de id n. 29114622 - Pág. 1, tendo os apelantes apresentando petição fora do prazo no dia 04.02.2025.
Portanto, os autos se encontram completamente destituídos de provas de que LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR não possuem condições efetivas ou momentâneas de, juntos, pagarem o valor do preparo do recurso que, conforme Código n. 1100219 da TABELA I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, o preparo da Apelação cível nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00 corresponde ao montante de R$ 507,55 [quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos].
Assim sendo, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade judiciária formulado por NEUZA VARELA GESTEIRA, LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR.
E, Com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo NEUZA VARELA GESTEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Sob o mesmo fundamento, intimo os terceiros interessados LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura do sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875775-85.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de apelações cíveis movidas por NEUZA VARELA GESTEIRA e pelos terceiros interessados LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR contra sentença do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO”, após acolher os embargos de declaração, adjudicou, em favor de NEUZA VARELA GESTEIRA os valores deixados pelo falecimento de Ernani José Varela Gesteira em conta-corrente, Poupança e aplicações em CDB, determinando que os valores transferidos a título de previdência privada, na modalidade VGBL, fossem devolvidos ao Banco Safra, intimando-a para pagamento das custas iniciais com base no valor do arrolamento, no prazo de 15(quinze) dias.
No seu recurso, NEUZA VARELA GESTEIRA requer, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que “não apresenta condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família, uma vez que estas, em decorrência do valor considerável do montemor R$ 4.426.219,72 (quatro milhões quatrocentos e vinte e seis mil duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR (terceiros interessados) recorrem da sentença requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ausência de recursos para pagamento do preparo recursal.
Por não identificar provas bastantes da hipossuficiência alegada, todos foram intimados, por seus respectivos advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 98, § 2º do CPC.
O prazo decorreu sem resposta de todos os recorrentes, conforme certidão de id n. 29114622 - Pág. 1 É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça é concedido aos que não dispõem de condições concretas ou momentâneas para pagar pelos serviços judiciários.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada, pelos requerentes, possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
No caso em exame, consta que NEUZA VARELA GESTEIRA moveu uma “AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO” dos bens deixados pelo irmão, ERNANI JOSÉ VARELA GESTEIRA, atribuindo a causa o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Após a magistrada consultar o sistema SISBAJUD, o benefício foi indeferido, verificando-se que NEUZA VARELA GESTEIRA não recorreu da decisão por meio de Agravo de Instrumento.
Na ocasião, a demandante pediu a reconsideração do julgado para que fosse concedido a ela o direito de recolher as custas ao final da demanda, pleito que lhe foi concedido.
No curso da demanda, NEUZA VARELA GESTEIRA comunicou ao Juízo que soube da existência de valores do inventariado custodiados no Banco Safra o qual, após oficiado, enviou documento informando haver valores líquidos na importância de R$ 4.159.151,21 (quatro milhões, cento e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e um centavos).
No ofício, informou o banco ao Juízo haver Conta corrente com saldo de R$ 15.435,03 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos); Poupança no valor de R$ 53.878,77 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e sete, centavos); 7 (sete) aplicações em CDB com saldo total e bruto de R$ 76.763,62 (setenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) e 3 (três) planos de previdência privada, na modalidade VGBL, no valor total e bruto de R$ 4.609.050,61 (quatro milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Comunicou o Banco Safra ao Juízo que os planos de previdência privada, na modalidade VGBL, tinham como beneficiários (1) Josivan da Silva Avelino, (2) Lucicleide Valentim do Santos, (3) Amanda Silvestre Martins de Alencar e (4) Filippe Barradas Alves de Lima.
A pedido de NEUZA VARELA GESTEIRA e após determinação do Juízo, o Banco Safra depositou em conta judicial a quantia líquida de R$ 4.426.219,72 (quatro milhões quatrocentos e vinte e seis mil duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos).
Na sequência, a inventariante peticionou requerendo a alteração do valor da causa para R$ 4.426.219,72 (quatro milhões quatrocentos e vinte e seis mil duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos).
Esclareceu a Juíza à Autora “que o recolhimento das custas iniciais e o pagamento do ITCD se dará após a Sentença.” Ao sentenciar o feito, a magistrada adjudicou em favor de NEUZA VARELA GESTEIRA os valores deixados por falecimento de Ernani José Varela Gesteira, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, intimando-a para pagamento das custas iniciais com base no valor do arrolamento, no prazo de 15(quinze) dias.
A demandante peticionou informando não ter meios de pagar, pedindo permissão para subtrair do Montemor o valor para o pagamento das custas processuais requerendo “a confecção de Alvará para pagamento das custas processuais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR requereram habilitação nos autos e embargaram a sentença, sendo cadastrados na condição de terceiros interessados.
Após contrarrazões apresentadas por NEUZA VARELA GESTEIRA os embargos foram acolhidos, para adjudicar “em favor da Requerente, os valores deixados por falecimento de Ernani José Varela Gesteira, no que diz respeito à conta corrente, Poupança e aplicações em CDB para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no § 1º, do art. 1.031 do CPC.
Os valores transferidos à título de previdência privada, na modalidade VGBL deverão serem devolvidos ao Banco Safra, nos percentuais descritos em id 126722759” Nesta instância revisora, NEUZA VARELA GESTEIRA requereu a gratuidade da justiça, informando não possuir condições de pagar as custas iniciais e nem o preparo.
E assim, foi chamada a trazer ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos para demonstrar a situação de penúria alegada, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Todavia, o despacho foi publicado no dia 22.01.2025, o sistema registrou ciência automática no dia 24.01.2025, encerrando-se no dia 31.01.2025 sem reposta, conforme certidão de id n. 29114622 - Pág. 1, apresentando petição fora do prazo no dia 04.02.2025.
Portanto, além de NEUZA VARELA GESTEIRA não ter recorrido da decisão que indeferiu na origem o pedido de gratuidade da justiça, ocorrendo a preclusão, ela também deixou o prazo de 05 (cinco) dias decorrer sem juntar provas da situação de hipossuficiência alegada nesta instância recursal que a impedia de recolher o preparo.
O que fez, foi peticionar e juntar documentos fora do prazo.
Logo, os autos se encontram completamente destituídos de provas de alterações nas condições financeiras de NEUZA VARELA GESTEIRA, deixando de provar que não possui condições efetivas ou momentâneas de pagar o valor do preparo do recurso de apelação que, conforme Código n. 1100219 da TABELA I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, o preparo da Apelação cível nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00 corresponde ao montante de R$ 507,55 [quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos].
O mesmo ocorreu com os terceiros interessados, os quais, alegando insuficiência de recursos, foram intimados para provar que já tinham em favor deles, nestes autos, o beneplácito ou para acostar provas demonstrando a incapacidade de pagar o preparo, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Sucede que o despacho foi publicado no dia 22.01.2025, o sistema registrou ciência automática no dia 24.01.2025, encerrando-se o prazo no dia 31.01.2025 sem reposta, conforme certidão de id n. 29114622 - Pág. 1, tendo os apelantes apresentando petição fora do prazo no dia 04.02.2025.
Portanto, os autos se encontram completamente destituídos de provas de que LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR não possuem condições efetivas ou momentâneas de, juntos, pagarem o valor do preparo do recurso que, conforme Código n. 1100219 da TABELA I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, o preparo da Apelação cível nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00 corresponde ao montante de R$ 507,55 [quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos].
Assim sendo, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade judiciária formulado por NEUZA VARELA GESTEIRA, LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR.
E, Com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo NEUZA VARELA GESTEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Sob o mesmo fundamento, intimo os terceiros interessados LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura do sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
28/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEUZA VARELA GESTEIRA, LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR..
-
04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:45
Decorrido prazo de NEUZA VARELA GESTEIRA, AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e LUCICLEIDE VALETIM DOS SANTOS em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:01
Decorrido prazo de NEUZA VARELA GESTEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:01
Decorrido prazo de AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de NEUZA VARELA GESTEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 12:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n. 0875775-85.2023.8.20.5001 DESPACHO Com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo NEUZA VARELA GESTEIRA, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Por sua vez, intime-se AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e LUCICLEIDE VALETIM DOS SANTOS para comprovarem a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos presentes autos.
Ausente a concessão do beneplácito, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo AMANDA SILVESTRE MARTINS DE ALENCAR, FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA e LUCICLEIDE VALETIM DOS SANTOS por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Cláudio Santos Relator -
22/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de memoriais
-
17/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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