TJRN - 0859152-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0859152-14.2021.8.20.5001 AUTOR(A): LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA DEMANDADO(A): Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para o dia 11/09/2025 às 10h40, no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN- CEP: 59064-972, tudo conforme dados informados pelo perito no print abaixo.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859152-14.2021.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifico que o perito Saulo Souto Montenegro já foi nomeado nos autos, após a recusa da perita Aline Bentzen Fonseca Amorim.
Assim, cumpra-se integralmente o despacho de ID 148491273.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0859152-14.2021.8.20.5001 AUTOR(A): LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA DEMANDADO(A): Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para o dia 09/05/2025 às 15:30h, LOCAL: Av.
Rodrigues Alves, n. 800, Sala 906, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020-200, telefone (84) 99211-2116, tudo conforme dados informados pela perita, DRA ALINE BENTZEN, no ID nº 149848094.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859152-14.2021.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o perito cirurgião SAULO SOUTO MONTENEGRO (e-mail saulosoutomontenegro@gmail.) (tel 83 91444701) para realizar a perícia técnica nos autos, registrando que os honorários já foram fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859152-14.2021.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio a perita cirurgiã ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM (e-mail [email protected]) (tel (84) 98185-8484) para realizar a perícia técnica nos autos, registrando que os honorários já foram fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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29/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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29/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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20/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0859152-14.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR o perito, ALEXANDER FARINAS PINHEIRO, para no prazo de 15 dias entregar o laudo pericial.
Natal-RN, 14 de novembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
14/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 05:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 05:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859152-14.2021.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito sorteado.
A parte demandada refutou os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que o perito sorteado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados.
Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos.
Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido.
Comunique-se ao perito sorteado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:02
Outras Decisões
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10/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859152-14.2021.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUANA GOMES DE OLIVEIRA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual se pretende obter, em sede de tutela de urgência, para os procedimentos de DERMOLIPECTOMIA, CORREÇÃO DA DIÁSTASE ABDOMINAL, CORREÇÃO DE HÉRNIA UMBILICAL, MASTOPEXIA C/ IMPLANTE e CUROPLASTIA, visando a retirada da pele e flacidez após a realização de cirurgia bariátrica; com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico, em favor de paciente que se submeteu a cirurgia bariátrica.
A parte autora requereu que a parte demandada autorize e custeie o procedimento cirúrgico e os honorários médicos.
Foi indeferida a tutela antecipada no início do feito.
Após a desafetação do tema, a parte autora requereu a reanalise do pedido de tutela antecipada. É o breve relatório.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Considerando a tese fixada pelo STJ e a apresentação do relatório da junta médica, verifico que não está presente a probabilidade do direito invocado, sobretudo quanto ao deferimento dos procedimentos de caráter estético.
Assim, há uma necessidade de um melhor aprofundamento técnico para analisar o pedido inicial, em sede de cognição exauriente, após a realização de possível perícia técnica." Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (destaques acrescidos) Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado incidentalmente.
Defiro o pedido de ID 113796099.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito ALEXANDER FARINAS PINHEIRO, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:33
Decorrido prazo de LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA em 02/04/2024.
-
03/04/2024 08:22
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:34
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
28/02/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:13
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859152-14.2021.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUANA GOMES DE OLIVEIRA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual se pretende obter, em sede de tutela de urgência, para os procedimentos de DERMOLIPECTOMIA, CORREÇÃO DA DIÁSTASE ABDOMINAL, CORREÇÃO DE HÉRNIA UMBILICAL, MASTOPEXIA C/ IMPLANTE e CUROPLASTIA, visando a retirada da pele e flacidez após a realização de cirurgia bariátrica; com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico, em favor de paciente que se submeteu a cirurgia bariátrica.
A parte autora requereu que a parte demandada autorize e custeie o procedimento cirúrgico e os honorários médicos.
Foi indeferida a tutela antecipada no início do feito.
Após a desafetação do tema, a parte autora requereu a reanalise do pedido de tutela antecipada. É o breve relatório.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Considerando a tese fixada pelo STJ e a apresentação do relatório da junta médica, verifico que não está presente a probabilidade do direito invocado, sobretudo quanto ao deferimento dos procedimentos de caráter estético.
Assim, há uma necessidade de um melhor aprofundamento técnico para analisar o pedido inicial, em sede de cognição exauriente, após a realização de possível perícia técnica." Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (destaques acrescidos) Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado incidentalmente.
Defiro o pedido de ID 113796099.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito ALEXANDER FARINAS PINHEIRO, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859152-14.2021.8.20.5001 Parte Autora: LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:40
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 17:16
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
27/04/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 01:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 02:09
Decorrido prazo de LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA em 08/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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