TJRN - 0875775-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 23:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
06/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 12:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
26/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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26/11/2024 10:05
Juntada de guia
-
26/11/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0875775-85.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: NEUZA VARELA GESTEIRA REQUERENTE: ERNANI JOSE VARELA GESTEIRA DECISÃO Recebido hoje.
Face à interposição da Apelação por parte da Autora, deixo para analisar o pedido de transferência de valores para uma conta judicial após o Tribunal de Justiça do RN, decidir sobre o recurso, vez que o cerne do referido recurso diz respeito à natureza da previdência privada.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Natal, informando sobre a presente Decisão.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:05
Outras Decisões
-
17/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0875775-85.2023.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Em atenção ao §1º do art. 1.010 do CPC, concedo vistas à parte apelada, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar as suas contra-razões.
Após decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, conforme §3º do art. 1.010 e art. 1.011 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
01/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] 0875775-85.2023.8.20.5001 S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMITIDOS PARA ESCLARECER DÚVIDAS, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES EXISTENTES NAS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO PELO FATO DA SENTENÇA DE MÉRITO NÃO MENCIONAR NÃO CITAR, EXPRESSAMENTE, QUAIS VALORES ESTAVA ADJUDICANDO EM FACE DA INVENTARIANTE.
ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS, PARA REFORMULAR A DECISÃO EMBARGADA TÃO SOMENTE QUANTO À OMISSÃO APONTADA.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata o presente de Embargos de Declaração, interpostos contra Sentença deste Juízo, id 132149574, proferida em AÇÃO DE INVENTÁRIO, sob alegação de haver omissão no julgado, posto que, ao homologar o ajuste, não houve citação expressa de quais valores estavam sendo adjudicados em favor da Inventariante.
Por ser assim, os Embargantes requereram fossem recebidos os Embargos, e retificada a sentença quanto à omissão reclamada.
Contrarrazões apresentadas em id 1333359513.
Relatado.
Decido.
Com fundamento no art. 1.026 do CPC, determino a interrupção do prazo para oferta de recurso, em razão da interposição dos presentes Embargos de Declaração, desde o seu ajuizamento.
Dispõe o Artigo 1.022, incisos I e II do CPC que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Analisando a decisão ora atacada, infere-se que os Embargos de Declaração ofertados sustentam-se em alegação de existência de omissão, pelo fato desta juíza haver deixado de mencionar os valores específicos que cabiam à Inventariante receber.
Com efeito, verifico que ocorreu um erro, no Despacho de id 126805249 ao deferir o pedido da Inventariante, ou seja, a transferência da totalidade dos valores que encontravam-se em nome do obituado.
Dessa forma, por reconhecer aceitável a omissão reclamada pelos Embargantes, na Sentença de id 132149574 , retifico neste ato os termos finais do referido julgado que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, adjudico em favor da Requerente, os valores deixados por falecimento de Ernani José Varela Gesteira, no que diz respeito à conta corrente, Poupança e aplicações em CDB para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no § 1º, do art. 1.031 do CPC.
Os valores transferidos à título de previdência privada, na modalidade VGBL deverão serem devolvidos ao Banco Safra, nos percentuais descritos em id 126722759." ..............................................(...)" Pelo exposto, por reconhecer a omissão reclamada pelo Embargante da Sentença de id 132149574, nos termos dos arts. 1.022, incisos II e 1.026 do CPC, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para retificar a Sentença de id 132149574 , e julgo-os PROCEDENTES, para acrescentar à parte final da sentença embargada o trecho acima consignado, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Mantenho inalterados os demais termos da Sentença supra citada.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei. 10.419/06) -
22/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] 0875775-85.2023.8.20.5001 NEUZA VARELA GESTEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por ERNANI JOSE VARELA GESTEIRA.
Decisão de id 116189822 indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Durante o trâmite processual constatou-se à existência de valores em nome do obituado, sendo, a Autora, única herdeira.
Não há intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Observamos versar o caso em disceptação hipótese de arrolamento comum, cuja ratio essendi assenta-se no valor atribuído ao espólio (CPC, art. 664), espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Em elastério, evidenciamos que percorrido regular trâmite processual, Arrolante colacionou aos autos certidão de óbito do de cujus, documentos atestatórios da condição de herdeira, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional, Estadual e Municipal, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Diante do exposto, adjudico em favor da Requerente, os valores deixados por falecimento de Ernani José Varela Gesteira, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no § 1º, do art. 1.031 do CPC.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Arrolante junte aos autos o comprovante do pagamento das custas, com base no valor do Arrolamento.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Estadual.
Após cumprimento, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
ANA NERY L.O..CRUZ Juíza de Direito Substituta (processo assinado digitalmente) -
27/09/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 19:32
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 07:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:39
Outras Decisões
-
14/03/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/03/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a neuza gesteira.
-
01/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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