TJRN - 0828928-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 06:41
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:41
Decorrido prazo de KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:52
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 01/04/2024 23:59.
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09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº0828928-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEUZINHA FRAZAO ALVES RÉU: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte autora Maria Deuzinha Frazão Alves, no valor de R$ 4.500,00; b) em favor do escritório de advocacia Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins Sociedade Individual De Advocacia, no valor de R$ 700,00, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais; e c) em favor do escritório de advocacia Cynthia Pena Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$ 300,00, também relativo aos honorários.
Deverão ser observados os dados bancários informados na petição de Id. 116207147.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:08
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:53
Juntada de despacho
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27/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 11:08
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:03
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:54
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:54
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:41
Decorrido prazo de KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:37
Decorrido prazo de KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828928-25.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DEUZINHA FRAZAO ALVES Réu: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada (AUTOR) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 3 de outubro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:17
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 09:12
Juntada de custas
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21/09/2023 21:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0828928-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEUZINHA FRAZAO ALVES REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA DEUZINHA FRAZAO ALVES contra GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE por meio da qual se pretende obter a cobertura do exame PET-CT DOTA 68 em paciente diagnosticada com um quadro de tumor neuroendócrino de delgado, localmente avançado, T3N2Mx, submetida a tratamento cirúrgico.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) foi diagnosticada tumor neuroendócrino de delgado, localmente avançado, T3N2Mx, sendo submetida a tratamento cirúrgico; b) foi solicitada a realização dos exames PET CT DOTA 68 E CROMOGRANINA A, SORO, tendo ambos sido negados; c) em razão da urgência conseguiu realizar o exame CROMOGRANINA A, SORO de forma particular, restando pendente o PET CT DOTA 68; d) fez novo requerimento de autorização junto à Geap, entretanto foi negado sob a justificativa de não constar no Rol da ANS.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela cobertura do exame solicitado.
No mérito requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em decisão interlocutória de ID 101076053.
A parte ré apresentou contestação (ID 102021942) alegando, em síntese, que inexiste qualquer obrigação legal e/ou contratual para cobertura do exame solicitado ; b) é legítima a negativa de cobertura de tratamento não relacionados no rol taxativo da ANS; e c) inexiste dever de reparação..
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 103786941, rechaçando as teses defensivas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, é importante ressaltar que, não se aplica o CDC ao presente caso, uma vez que a ré é operadora de plano de saúde por autogestão, considerando a existência do enunciado de Súmula nº 602 do STJ, inexistindo relação de consumo, conforme já se manifestou o TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 602 DO STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECUSA ILEGÍTIMA DA CONDUTA.
ABALO PSICOLÓGICO IDENTIFICADO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
MONTANTE FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO DE SAÚDE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível de nº 2017.018827-2, 3ª Câmara Cível, Julgamento em 30/10/2018, Relator Desembargador Amílcar Maia).
Por outro lado, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Assim, embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha permitido a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Nesse passo, o respeito à dignidade e à saúde devem servir de norte para a leitura das regras atinentes ao contrato de seguro de saúde, de modo que o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a abusividade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de negativa de cobertura de procedimento que, muito embora tenha sido prescrito pelo médico assistente, não encontrem respaldo no Rol de procedimento da ANS, definido pela Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021 Diante da divergência entre o entendimento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza taxativa ou exemplificativa do Rol de Procedimentos da ANS, a Corte pacificou a sua jurisprudência no sentido da taxatividade do Rol, nos termos do acórdão proferido no EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, a seguir parcialmente transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Todavia, não se pode perder de vista a orientação jurisprudencial de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, prerrogativa privativa do médico assistente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1.
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas deacordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2.1.
No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega (STJ - AgInt no REsp 1765668/DF, Rel.
Ministro MARCOprovimento.
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
CUSTEIO DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINAS E RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA COM PRÓTESE OU ENXERTO ÓSSEA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTERVENÇÕES CONTEMPLADAS NO ROL DA ANS.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E MATERIAIS QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO,PREJUDICADO. 0807458-37.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) No caso em análise, os laudos médicos e os exames anexados comprovam a gravidade do estado de saúde do autor, assim como a necessidade do procedimento requerido.
A defesa apresentada pelo demandado limita-se a fazer o enquadramento do caso clínico dentre as hipóteses genéricas do Rol de Procedimentos anexo à Resolução Normativa nº 465 – ANS, de 24/02/2021, sem, entretanto, produzir qualquer prova técnica específica em relação ao paciente que demonstre a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório ordinário de demonstrar a ocorrência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Sendo assim, demonstrada a urgência do procedimento e a necessidade de realização do exame prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade.
Com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do demandante, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, representou risco concreto à sua integridade física, inobservando o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da saúde plena do contratante/paciente, com a utilização dos recursos clínicos e insumos mais eficazes e adequados para tanto disponíveis no âmbito da rede credenciada.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, consoante acórdão do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1977957/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022) Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, decorrente da recusa abusiva de cobertura pelo plano de saúde demandado de procedimento prescrito pelo médico assistente, bem como o nexo de causalidade entre tais fatos.
Nesses termos, igualmente merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência e condenar a GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE a autorizar a cobertura em favor de MARIA DEUZINHA FRAZAO ALVES do exame PET-CT DOTA 68, conforme prescrito pelo médico assistente.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
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19/08/2023 05:12
Decorrido prazo de KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:07
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:22
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828928-25.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DEUZINHA FRAZAO ALVES Réu: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 23:45
Conclusos para decisão
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30/05/2023 23:45
Desentranhado o documento
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30/05/2023 23:45
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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