TJRN - 0827080-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE DA SILVA RAMALHO em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 22:34
Juntada de diligência
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12/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0827080-03.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ISABELLE CHRISTINE DA SILVA RAMALHO RÉU: GERCINA CLAUDINO DA SILVA RAMALHO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID131995468, INTIMO a 7ª Defensoria Pública, para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 10 de março de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
10/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0827080-03.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ISABELLE CHRISTINE DA SILVA RAMALHO RÉU: GERCINA CLAUDINO DA SILVA RAMALHO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista não constar nos autos a comprovação do depósito dos honorários periciais, INTIMO a parte autora, através de seu(s) Advogado(s), para efetuar o depósito dos honorários periciais fixados em R$500,00 (quinhentos reais) para cada profissional, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), comprovando nos autos no prazo de cinco (05) dias.
Natal, 16/01/2025.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
16/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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04/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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04/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/11/2024 17:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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27/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:10
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:45
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0827080-03.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ISABELLE CHRISTINE DA SILVA RAMALHO RÉU: GERCINA CLAUDINO DA SILVA RAMALHO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial , INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 24 de setembro de 2024}.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
24/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0827080-03.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ISABELLE CHRISTINE DA SILVA RAMALHO Polo Passivo: GERCINA CLAUDINO DA SILVA RAMALHO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a perícia agendada, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para aguardarem a perícia no dia 21/09/2024 (sábado) às 9h e 10h, na sua residência Rua dos Tororós , nº 730, apartamento 202-R, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
09/08/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 06:12
Decorrido prazo de ADRYENNE OLIVEIRA DE FARIAS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRYENNE OLIVEIRA DE FARIAS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:01
Juntada de diligência
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19/07/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0827080-03.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ISABELLE CHRISTINE DA SILVA RAMALHO Advogado da REQUERENTE: DIEGO SIMONETTI GALVAO - RN6581 Parte Ré/Requerida: GERCINA CLAUDINO DA SILVA RAMALHO D E S P A C H O Este Juízo entendeu pela necessidade da realização de perícia multidisciplinar.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) a interditanda/pericianda/requerida é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a pericianda apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a pericianda for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da periciada com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) a periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a periciando está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O(A) Psicólogo(a) deve avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o vínculo entre os interessados e se está sendo atendido o melhor interesse da curatelanda caso nomeada a Requerente como curadora, à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio os peritos: (i) PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES (conselho de casse nº 10236), médico; e (ii) ADRYENNE OLIVEIRA DE FARIAS (conselho de classe nº 17/5672), psicóloga, peritos cadastrados no NuPeJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhidos por sorteio entre os seus pares.
Fixo honorários em R$500,00 (quinhentos reais) para cada profissional.
Intimem-se a Requerente, a curadora especial (Defensoria Pública) e o Ministério Público, sucessivamente, para que se manifestem sobre eventual suspeição ou impedimento dos peritos e para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo situação de suspeição ou impedimento, notifiquem-se, com cópia deste despacho e da manifestação do(s) interessado(s), os peritos para, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se sobre a aceitação da nomeação e o referido valor.
Após a aceitação da perícia, intime-se a Requerente para realizar o depósito dos honorários, em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositados os honorários periciais, notifiquem-se os peritos, acompanhada(s) de cópia integral dos presentes autos, para informarem a este Juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Os laudos deverão ser entregues em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Após a juntada de ambos os laudos, intimem-se, sucessivamente, a Requerente, o curador especial e o MP para alegações finais.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
03/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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08/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:08
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0827080-03.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ISABELLE CHRISTINE DA SILVA RAMALHO Advogado da REQUERENTE: DIEGO SIMONETTI GALVAO - RN6581 Parte Ré/Requerida: GERCINA CLAUDINO DA SILVA RAMALHO D E S P A C H O Este Juízo entendeu pela necessidade da realização de perícia multidisciplinar.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) a interditanda/pericianda/requerida é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a pericianda apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a pericianda for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da periciada com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) a periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a periciando está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O(A) Psicólogo(a) deve avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o vínculo entre os interessados e se está sendo atendido o melhor interesse da curatelanda caso nomeada a Requerente como curadora, à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio os peritos: (i) PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES (conselho de casse nº 10236), médico; e (ii) ADRYENNE OLIVEIRA DE FARIAS (conselho de classe nº 17/5672), psicóloga, peritos cadastrados no NuPeJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhidos por sorteio entre os seus pares.
Fixo honorários em R$500,00 (quinhentos reais) para cada profissional.
Intimem-se a Requerente, a curadora especial (Defensoria Pública) e o Ministério Público, sucessivamente, para que se manifestem sobre eventual suspeição ou impedimento dos peritos e para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo situação de suspeição ou impedimento, notifiquem-se, com cópia deste despacho e da manifestação do(s) interessado(s), os peritos para, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se sobre a aceitação da nomeação e o referido valor.
Após a aceitação da perícia, intime-se a Requerente para realizar o depósito dos honorários, em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositados os honorários periciais, notifiquem-se os peritos, acompanhada(s) de cópia integral dos presentes autos, para informarem a este Juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Os laudos deverão ser entregues em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Após a juntada de ambos os laudos, intimem-se, sucessivamente, a Requerente, o curador especial e o MP para alegações finais.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
30/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 18:52
Conclusos para decisão
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16/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0827080-03.2023.8.20.5001 Requerente: ISABELLE CHRISTINE DA SILVA RAMALHO Requerido: GERCINA CLAUDINO DA SILVA RAMALHO Aos 19 de setembro de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), e do(a) requerido(a); mas ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a entrevista com o(a) curatelando(a) por meio audiovisual, com gravação no programam teams.
O MM Juiz consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios, mas que seria necessária a perícia multidisciplinar.
Em seguida, o MM Juiz de Direito esclareceu ao(a) requerido(a) que o(a) mesma poderia impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho. "Caso não seja apresentada impugnação, nomeio, desde já, curadora especial ao(a) curatelando(a), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público." E esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz, e pelas partes presentes.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
16/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 11:51
Audiência de interrogatório realizada para 19/09/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 11:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0827080-03.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 19/09/2023 às 11:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial na decisão, ou seja, juntar certidão de casamento atualizada da curatelanda, no prazo de 05 (cinco) dias, quando então será expedido o Termo de Curador Provisório.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
JANE DALVI Analista Judiciário -
18/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2023 01:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 13/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO: 0827080-03.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ISABELE CRISTINE DA SILVA RAMALHO REQUERIDA: GERCINA CLAUDINO DA SILVA RAMALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por Isabelle Christine da Silva Ramalho, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de sua mãe, GERCINA CLAUDINO DA SILVA RAMALHO, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Juntou os termos de anuência das demais irmãs à Id. 100575169 e 100575170.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ISABELLE CHRISTINE DA SILVA RAMALHO como Curadora Provisória de GERCINA CLAUDINO DA SILVA RAMALHO, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para que junte aos autos a certidão de casamento atualizada da curatelanda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior. À Secretaria para que retifique a autuação para correção do polo ativo, de modo a fazer constar o nome da Requerente conforme documentação anexada à Id. 100569921.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -NR -
20/06/2023 17:12
Audiência de interrogatório designada para 19/09/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 04:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/05/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 15:29
Juntada de custas
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22/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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