TJRN - 0800148-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800148-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: GUIDO E.
DE OLIVEIRA FIRMINO ADVOGADO: AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800148-09.2024.8.20.0000 (Origem nº 0826547-20.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800148-09.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: GUIDO E.
DE OLIVEIRA FIRMINO ADVOGADO: AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26395031) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26066515) impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE, INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, A ADOLESCENTE (13 ANOS) COM COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO SEVERO DECORRENTE DE ANÓXIA NEONATAL E QUE APRESENTA CRISES CONVULSIVAS DE REPETIÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 29 DESTA CORTE POTIGUAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER OS INSUMOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
DEVER QUE NÃO SE ESTENDE AO FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS/ BANHO E FRALDAS.
PRECEDENTES.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Alega a recorrente violação aos arts.: 300 do CPC/2015; 1º, §1º, 10, § 4º, A, 35-C 35-F da Lei nº 9.656/1998; 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; 51 e 54, § 3º, do CDC; 104 e 422 do CC/2002; e a Jurisprudência.
Preparo acostado (Ids. 26395032/26395033).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27034798). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida por este Tribunal de Justiça, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, vejamos o que aduz o acórdão: “Então, entendo que a negativa da disponibilização de home care não se mostra razoável, notadamente por haver indicação de profissional neste sentido, portanto, realizada por quem está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição da parte agravada, que no caso necessita de constantes cuidados no âmbito domiciliar.
Sobre a obrigação de fornecer os insumos indispensáveis ao tratamento na modalidade pleiteada, a Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS dispõe o seguinte: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
O seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA bem evidencia o comando na normativa regulatória acima transcrita: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Por outro lado, não vejo como manter a obrigação de fornecer cadeira de rodas porque o recorrido já possui, conforme imagem inserida na petição inicial (Id orig. 111583648, p. 6), nem cadeira de banho e fraldas, eis se tratarem de materiais de higiene pessoal.
Quanto a esse aspecto, transcrevo julgado deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804908-40.2020.8.20.0000 Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020 – sublinhado não original) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso instrumental, reformando a decisão originária apenas quanto à determinação do fornecimento de cadeira de rodas/banho e fraldas, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.” Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7 -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800148-09.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800148-09.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo GUIDO E.
DE OLIVEIRA FIRMINO Advogado(s): AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE, INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, A ADOLESCENTE (13 ANOS) COM COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO SEVERO DECORRENTE DE ANÓXIA NEONATAL E QUE APRESENTA CRISES CONVULSIVAS DE REPETIÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 29 DESTA CORTE POTIGUAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER OS INSUMOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
DEVER QUE NÃO SE ESTENDE AO FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS/ BANHO E FRALDAS.
PRECEDENTES.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Jusitça, em Turma, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso instrumental, reformando a decisão combatida apenas quanto à determinação do fornecimento de cadeira de rodas/banho e fraldas, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu decisão (Id orig. 111589609) no Processo nº 0826547-20.2023.8.20.5106, ajuizado por G.E. de O.F. (representado pelo genitor), determinando que a Hapvida Assistência Médica Ltda. forneça ao autor tratamento de home care conforme prescrição médica.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 22828173) alegando que o atendimento almejado não está previsto no contrato nem no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e no presente caso não visa substituir internação em hospital, além disso, não tem obrigação de fornecer cama hospitalar, colchão pneumático, poltrona reclinável, cadeira de rodas/banho, fraldas etc., sendo patente, ainda, a irreversibilidade da medida em face do alto custo, daí pediu a reforma do decidido.
Concedida parcialmente a pretensão suspensiva (Id 22900057) “apenas quanto à determinação do fornecimento de cadeira de rodas/banho e faldas”.
Protocolado agravo interno (Id 23263956) reforçando os argumentos outrora apresentados e buscando a suspensão total dos efeitos do decidido originário, sendo que a parte adversa, mesmo intimada, não o refutou (Id 24320061).
A Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do instrumental, ou ao menos que seja afastada a obrigação do fornecimento de fraldas e dos materiais não relacionados a procedimentos cirúrgicos e de higiene pessoal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Neste caso, não vislumbro possível a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem no sentido de ser fornecido tratamento domiciliar ao agravado, atualmente com 13 (treze) anos, posto que o home care foi enfaticamente indicado pelo médico assistente, que inclusive ressaltou a urgência do tratamento em face da peculiar condição do recorrido, relatada da seguinte maneira (Id orig. 111584981, págs. 1/2): “Paciente portador de comprometimento neurológico severo decorrente de anóxia neonatal, com lesões encefálicas importantes, com hidrocefalia/hipertensão intracraniana, em pós-operatório tardio de colocação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal (DVP), apresentando crises convulsivas de repetições, controladas, parcialmente, com medicamentos orientados com acompanhamento com neurologista.
Até este período, já foram realizadas 4 neurocirurgias, relacionadas ao tipo de tratamento.
Devido sua média complexidade, paciente necessita, com brevidade, de internação domiciliar, com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h; possui imunidade sensível, não podendo estar exposto em ambientes insalubres e/ou com muitas pessoas, sendo que, o mesmo se encontra em domicílio, com sequela neurológica severa, completamente desassistido, sem suporte para manutenção de sua vida, com grande possibilidade de internação hospitalar, se não acompanhado adequadamente. […] - OBS: Paciente devido sua complexidade, com grande possibilidade de novas internações hospitalares.
Necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.” Assim sendo, o serviço indicado pelo profissional se mostra urgente e indispensável ao tratamento da doença que acomete o agravado, e deste modo deve ser custeado pela recorrente, até como forma de garantir o necessário e adequado direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, que se reflete no fundamento da dignidade da pessoa humana disposto no art. 1º, inciso III, da Lex Mater, devendo ser ressaltado que, no caso, a avaliação de complexidade assistencial realizada conforme tabela da ABEMID (Id 111584981, p. 4) totalizou 15 (quinze) pontos, demonstrando que a condição do paciente é perfeitamente elegível para o home care.
Inclusive, sobre a matéria o Enunciado Sumular nº 29 desta CORTE POTIGUAR dispõe o seguinte: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Ora, quando se diz que o home care é extensão da internação hospitalar, é equivocado concluir que o fornecimento somente é devido quando o paciente está internado em nosocômio.
Na verdade, a conclusão correta é a de que se há previsão contratual de internação hospitalar e indicação médica nesse sentido, então a negativa do plano se mostra abusiva.
Nesse sentido, ao julgar o Recurso Especial nº 2.096.898/PE, em 17/10/2023, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
A despeito da alegação recursal relativa à improvável reversão do provimento judicial em face do alto custo do tratamento, no meu pensar o risco de dano grave é bem maior à parte adversa, haja vista a natureza do bem jurídico que se busca tutelar, que induvidosamente se sobrepõe ao aspecto econômico.
Sobre o tema, destaco a pertinente doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Salvador : JusPodivm, 2017, p. 516): “Ocorre, entretanto, que, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, lembrando a doutrina que um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado pela vedação legal.
Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão.
São, por exemplo, muitas as tutelas antecipadas em demandas em que se discute a saúde do autor, com a adoção de medidas faticamente irreversíveis, tais como a liberação de remédios, imediata internação e intervenção cirúrgica.” Então, entendo que a negativa da disponibilização de home care não se mostra razoável, notadamente por haver indicação de profissional neste sentido, portanto, realizada por quem está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição da parte agravada, que no caso necessita de constantes cuidados no âmbito domiciliar.
Sobre a obrigação de fornecer os insumos indispensáveis ao tratamento na modalidade pleiteada, a Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS dispõe o seguinte: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
O seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA bem evidencia o comando na normativa regulatória acima transcrita: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Por outro lado, não vejo como manter a obrigação de fornecer cadeira de rodas porque o recorrido já possui, conforme imagem inserida na petição inicial (Id orig. 111583648, p. 6), nem cadeira de banho e fraldas, eis se tratarem de materiais de higiene pessoal.
Quanto a esse aspecto, transcrevo julgado deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804908-40.2020.8.20.0000 Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020 – sublinhado não original) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso instrumental, reformando a decisão originária apenas quanto à determinação do fornecimento de cadeira de rodas/banho e fraldas, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Neste caso, não vislumbro possível a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem no sentido de ser fornecido tratamento domiciliar ao agravado, atualmente com 13 (treze) anos, posto que o home care foi enfaticamente indicado pelo médico assistente, que inclusive ressaltou a urgência do tratamento em face da peculiar condição do recorrido, relatada da seguinte maneira (Id orig. 111584981, págs. 1/2): “Paciente portador de comprometimento neurológico severo decorrente de anóxia neonatal, com lesões encefálicas importantes, com hidrocefalia/hipertensão intracraniana, em pós-operatório tardio de colocação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal (DVP), apresentando crises convulsivas de repetições, controladas, parcialmente, com medicamentos orientados com acompanhamento com neurologista.
Até este período, já foram realizadas 4 neurocirurgias, relacionadas ao tipo de tratamento.
Devido sua média complexidade, paciente necessita, com brevidade, de internação domiciliar, com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h; possui imunidade sensível, não podendo estar exposto em ambientes insalubres e/ou com muitas pessoas, sendo que, o mesmo se encontra em domicílio, com sequela neurológica severa, completamente desassistido, sem suporte para manutenção de sua vida, com grande possibilidade de internação hospitalar, se não acompanhado adequadamente. […] - OBS: Paciente devido sua complexidade, com grande possibilidade de novas internações hospitalares.
Necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.” Assim sendo, o serviço indicado pelo profissional se mostra urgente e indispensável ao tratamento da doença que acomete o agravado, e deste modo deve ser custeado pela recorrente, até como forma de garantir o necessário e adequado direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, que se reflete no fundamento da dignidade da pessoa humana disposto no art. 1º, inciso III, da Lex Mater, devendo ser ressaltado que, no caso, a avaliação de complexidade assistencial realizada conforme tabela da ABEMID (Id 111584981, p. 4) totalizou 15 (quinze) pontos, demonstrando que a condição do paciente é perfeitamente elegível para o home care.
Inclusive, sobre a matéria o Enunciado Sumular nº 29 desta CORTE POTIGUAR dispõe o seguinte: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Ora, quando se diz que o home care é extensão da internação hospitalar, é equivocado concluir que o fornecimento somente é devido quando o paciente está internado em nosocômio.
Na verdade, a conclusão correta é a de que se há previsão contratual de internação hospitalar e indicação médica nesse sentido, então a negativa do plano se mostra abusiva.
Nesse sentido, ao julgar o Recurso Especial nº 2.096.898/PE, em 17/10/2023, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
A despeito da alegação recursal relativa à improvável reversão do provimento judicial em face do alto custo do tratamento, no meu pensar o risco de dano grave é bem maior à parte adversa, haja vista a natureza do bem jurídico que se busca tutelar, que induvidosamente se sobrepõe ao aspecto econômico.
Sobre o tema, destaco a pertinente doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Salvador : JusPodivm, 2017, p. 516): “Ocorre, entretanto, que, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, lembrando a doutrina que um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado pela vedação legal.
Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão.
São, por exemplo, muitas as tutelas antecipadas em demandas em que se discute a saúde do autor, com a adoção de medidas faticamente irreversíveis, tais como a liberação de remédios, imediata internação e intervenção cirúrgica.” Então, entendo que a negativa da disponibilização de home care não se mostra razoável, notadamente por haver indicação de profissional neste sentido, portanto, realizada por quem está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição da parte agravada, que no caso necessita de constantes cuidados no âmbito domiciliar.
Sobre a obrigação de fornecer os insumos indispensáveis ao tratamento na modalidade pleiteada, a Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS dispõe o seguinte: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
O seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA bem evidencia o comando na normativa regulatória acima transcrita: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Por outro lado, não vejo como manter a obrigação de fornecer cadeira de rodas porque o recorrido já possui, conforme imagem inserida na petição inicial (Id orig. 111583648, p. 6), nem cadeira de banho e fraldas, eis se tratarem de materiais de higiene pessoal.
Quanto a esse aspecto, transcrevo julgado deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804908-40.2020.8.20.0000 Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020 – sublinhado não original) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso instrumental, reformando a decisão originária apenas quanto à determinação do fornecimento de cadeira de rodas/banho e fraldas, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800148-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
22/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 16/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0800148-09.2024.8.20.0000 DESPACHO Intimar o recorrido para apresentar contrarrazões ao agravo interno em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para opinar.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800148-09.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros Agravado: G.E. de O.F. (representado pelo genitor) Advogada: Amirtiany de Moura Sobrinho DECISÃO O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu decisão (Id orig. 111589609) no Processo nº 0826547-20.2023.8.20.5106, ajuizado por G.E. de O.F. (representado pelo genitor), determinando que a Hapvida Assistência Médica Ltda. forneça ao autor tratamento de home care conforme prescrição médica.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 22828173) alegando que o atendimento almejado não está previsto no contrato nem no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e no presente caso não visa substituir internação em hospital, além disso, não tem obrigação de fornecer cama hospitalar, colchão pneumático, poltrona reclinável, cadeira de rodas/banho, fraldas etc., sendo patente, ainda, a irreversibilidade da medida em face do alto custo, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Neste caso, não vislumbro possível a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem no sentido de ser fornecido tratamento domiciliar ao agravado, atualmente com 13 (treze) anos, posto que o home care foi enfaticamente indicado pelo médico assistente, que inclusive ressaltou a urgência do tratamento em face da peculiar condição do recorrido, relatada da seguinte maneira (Id orig. 111584981, págs. 1/2): “Paciente portador de comprometimento neurológico severo decorrente de anóxia neonatal, com lesões encefálicas importantes, com hidrocefalia/hipertensão intracraniana, em pós-operatório tardio de colocação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal (DVP), apresentando crises convulsivas de repetições, controladas, parcialmente, com medicamentos orientados com acompanhamento com neurologista.
Até este período, já foram realizadas 4 neurocirurgias, relacionadas ao tipo de tratamento.
Devido sua média complexidade, paciente necessita, com brevidade, de internação domiciliar, com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h; possui imunidade sensível, não podendo estar exposto em ambientes insalubres e/ou com muitas pessoas, sendo que, o mesmo se encontra em domicílio, com sequela neurológica severa, completamente desassistido, sem suporte para manutenção de sua vida, com grande possibilidade de internação hospitalar, se não acompanhado adequadamente. […] - OBS: Paciente devido sua complexidade, com grande possibilidade de novas internações hospitalares.
Necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.” Assim sendo, o serviço indicado pelo profissional se mostra urgente e indispensável ao tratamento da doença que acomete o agravado, e deste modo deve ser custeado pela recorrente, até como forma de garantir o necessário e adequado direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, devendo ser ressaltado que, no caso, a avaliação de complexidade assistencial realizada conforme tabela da ABEMID (Id 111584981, p. 4) totalizou 15 (quinze) pontos, demonstrando que a condição do paciente é perfeitamente elegível para o home care.
Inclusive, sobre a matéria o Enunciado Sumular nº 29 desta CORTE POTIGUAR dispõe o seguinte: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Ora, quando se diz que o home care é extensão da internação hospitalar, é equivocado concluir que o fornecimento somente é devido quando o paciente está internado em nosocômio.
Na verdade, a conclusão correta é a de que se há previsão contratual de internação hospitalar e indicação médica, então a negativa do plano se mostra abusiva.
Nesse sentido, ao julgar o Recurso Especial nº 2.096.898/PE, em 17/10/2023, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
A despeito da alegação recursal relativa à improvável reversão do provimento judicial em face do alto custo do tratamento, no meu pensar o risco de dano grave é bem maior à parte adversa, haja vista a natureza do bem jurídico que se busca tutelar, que induvidosamente se sobrepõe ao aspecto econômico.
Sobre o tema, destaco a pertinente doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Salvador : JusPodivm, 2017, p. 516): “Ocorre, entretanto, que, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, lembrando a doutrina que um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado pela vedação legal.
Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão.
São, por exemplo, muitas as tutelas antecipadas em demandas em que se discute a saúde do autor, com a adoção de medidas faticamente irreversíveis, tais como a liberação de remédios, imediata internação e intervenção cirúrgica.” Então, entendo que a negativa da disponibilização de home care não se mostra razoável, notadamente por haver indicação de profissional neste sentido, portanto, realizada por quem está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição da parte agravada, que no caso necessita de constantes cuidados no âmbito domiciliar.
Por outro lado, não vejo como manter a obrigação de fornecer cadeira de rodas porque o recorrido já possui, conforme imagem inserida na petição inicial (Id orig. 111583648, p. 6), nem cadeira de banho e fraldas, eis se tratarem de materiais de higiene pessoal.
Quanto a esse aspecto, transcrevo julgado deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804908-40.2020.8.20.0000 Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020 – sublinhado não original) Diante do exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo apenas quanto à determinação do fornecimento de cadeira de rodas/banho e fraldas.
Comunicar à origem.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para opinar.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
16/01/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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