TJRN - 0800421-38.2020.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:18
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:15
Decorrido prazo de Katarina Patrícia Silva de Oliveira em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:23
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:22
Decorrido prazo de Katarina Patrícia Silva de Oliveira em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800421-38.2020.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA GUIMARAES BARBALHO DOMINGOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARICÉLIA GUIMARÃES BARBALHO DOMINGOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A autora alega, em síntese, que o BANCO DO BRASIL é o responsável pela gestão/administração das contas individualizadas dos beneficiários do PIS/PASEP, bem como pela correção monetária dos valores recolhidos.
Afirma que, após a aposentadoria em 08/08/2018, fato que fez surgir o seu direito ao recebimento dos valores depositados nos programas PIS/PASEP, procedeu com o saque do montante e, para a sua surpresa, o saldo disponível era de R$ 2.476,16 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) – PASEP nº 1.203.069.208-9 e R$ 1.493,80 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos) – PASEP nº 1.701.696.155-7.
Relata que solicitou os extratos de sua conta e observou que o valor era irrisório, considerando que recebeu depósito das cotas nos exercícios financeiros de 1984, 1985, 1986,1987, 1988 e 1989.
Pleiteia, assim, danos materiais no importe de R$ 45.821,44 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (id. 54849152 – 54849164).
Despacho deferindo a Justiça Gratuita e a citação da parte ré para apresentar contestação, id 54900532.
Contestação do réu, na qual apresenta impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da justiça estadual; prescrição e contesta o parecer contábil apresentado pela demandante (id 62171690).
Requer, ainda, a realização de perícia contábil e impugna os fatos narrados na inicial.
Feito breve relato.
Decido.
I- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alega que a demandante não faz jus à gratuidade de justiça, contudo não traz aos autos nenhum elemento capaz de retirar a presunção de veracidade das alegações da autora.
Por outro lado, supõe que a demandante possui multiplicidade de rendas, sem comprovar as suas alegações.
Assim, não como acolher a impugnação e muito menos como deferir o pedido de juntada de declaração de imposto de renda.
III- LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO Reconheço a legitimidade passiva do Banco requerido.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, está evidente a legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo da presente relação processual, haja vista que a demanda versa sobre a atualização monetária dos valores depositados na conta a título de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Ainda que pertinente a alegação do requerido no sentido de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA, a parte autora não questiona os índices aplicados, mas a própria aplicação deles, já que, segundo ela, o Banco do Brasil sequer teria seguido as regras do Conselho-Diretor do Fundo PIS/PASEP (órgão colegiado integrante da União).
Ressalto, também, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitvo 1150, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep Assim, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam e o termo inicial do prazo prescricional decenal é o do dia da ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso, a parte autora teve conhecimento dos supostos desfalques na data de 15/07/2016, de modo que a pretensão não foi atingida pela prescrição.
IV- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Na hipótese, a requerente não imputa nenhuma irregularidade à União, suas autarquias ou empresas públicas, mas aventa que existiu conduta ilícita por parte do depositário dos valores de sua conta do PASEP, o Banco do Brasil, que não teria atualizado corretamente a quantia depositada em favor da parte autora, causando-lhe danos morais e materiais.
Desta forma, tem-se que a competência para apreciar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por todos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVI-DOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.INSTITUIÇÃO GESTORA.
SO-CIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Cor-te tem entendimento predominante de que compete à Justi-ça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de eco-nomia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife-PE. ( CC 161.590/PE , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) Como não poderia ser diferente, diversos Tribunais do país estão seguindo o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA DO PASEP - LEGITI-MIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre atualiza-ção monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP. (TJ-MS - AC: 08395052520188120001 MS 0839505-25.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Da-ta de Julgamento: 28/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publi-cação: 30/01/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGI-TIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBU-NAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AU-TOR.
ATUALIZAÇÃO.
SALDO.
IRREGULARIDADE.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPRO-VAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NES-SA PARTE, PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações cuja causa de pedir se refere à incorreta atualização dos depósitos efetuados pela União a título de PASEP ou ao desfalque sofrido na conta individual da servidora em decorrência de saques supostamente indevidos. 2.
De acordo com a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, com-pete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 3.
Nas ações de reparação por danos materiais decorrentes de ato ilí-cito praticado através da má gestão de recursos do PASEP re-passados pela União e custodiados pelo Banco do Brasil, apli-ca-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 3.1.
O termo inicial do prazo prescricional tem início com a ciência dos fatos, ocorrida com a disponibili-zação do numerário depositado na conta individual da servido-ra junto ao PASEP. 4.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do ar-tigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Não demons-trado que o Banco do Brasil efetuou a atualização do saldo da conta PASEP pertencente ao autor de forma irregular, causan-do-lhe os prejuízos apontados na peça de ingresso, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 6.
Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. (TJ-DF 07230698420198070001 DF 0723069-84.2019.8.07.0001, Re-lator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, afirmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
IV- DO MÉRITO De início, convém observar que não há mais provas a serem produzi-das, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Outrossim, analisando as provas que já existem nos autos, entendo que a perícia contábil é prescindível, uma vez que a forma de cálculo da remuneração do cotista é especificada em lei.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público, sendo unificado ao pela Lei Comple-mentar nº 26/1975, que unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, e defi-niu como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS), cuja gestão do Fundo PIS-PASEP ficou a cargo do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Naci-onal do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decre-tos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003.
A Constituição Federal, em seu art. 239, conferiu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes, mas preservou o patrimônio acumulado, veja-se: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Forma-ção do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constituci-onal nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os crité-rios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando ve-dada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste va-lor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avalia-dos e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.
Assim, o patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4/10/1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão dos valores.
Respectivos saldos das contas existentes até a promulgação da Constituição Federal continuaram preservados, sendo sua correção determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 (redação vigente à época, pois mencionado dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 946/2020): “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O art. 4º da mesma lei faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. §1º omissis; § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Redação vigente até a edição da MP 889/2019). § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cin-co) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas con-tas individuais.
Assim, vê-se que o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que a Lei Complementar nº 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a., bem como do resultado líquido adicional (RLA) (rendimentos).
No caso dos autos, a requerente é titular das contas individuais PIS/PASEP sob o n.º 1.203.069.208-9 e 1.701.696.155-7, com cadastramento em 1984, recebendo depósitos entre 1984-2018, conforme extrato de id 54849157, bem como se vê dos documentos juntados que ela, quando de sua aposentadoria, possuía saldo zerado em sua conta do PASEP.
Entretanto, não encontra amparo nos autos a alegação de que seu saldo existente quando da mudança de destinação do fundo PASEP, em 18/08/1988, no importe de Cz$ 64.073,00 (sessenta e quatro mil, setenta e três) – PASEP 1.213.069.208-9 e Cz$ 32.615,00 – PASEP 1.701.696.155-7 desapareceu de sua conta, pois, conforme se depreende das provas constantes nos autos, a autora realizou saques rotineiros de valores de sua conta individual.
Com efeito, no extrato de PASEP, id. 62171702, verifica-se que anualmente a requerente recebia valores do fundo, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG 08.***.***/0001-30”.
Assim, tem-se que os juros de 3% a.a. eram disponibilizados à autora todo ano.
Quanto à atualização monetária, conforme já citado extrato, tem-se que esta ocorria frequentemente.
Em relação aos respectivos índices, percebe-se que o Banco do Brasil não tem gestão própria dos saldos, que são corrigidos exatamente pelos índices fixados pelo Conselho Diretor.
O paradigma do PIS-PASEP não é o depósito judicial de que trata a Súmula nº 179 do STJ, mas o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), arrecadado pela Caixa Econômica Federal e sujeito à correção fixada pela União, não as regras de mercado financeiro.
Observa-se também que, apesar de a parte autora ter apresentado planilha de cálculo (IPCA + juros de 1% ao mês capitalizados) com o valor que entende ser devido, a remuneração dos saldos depositados nas contas individuais PIS/PASEP, no período questionado, não foi corrigida monetariamente utilizando como parâmetro o IPCA ou os juros compostos, mas sim os moldes previstos pela legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996.
Nesse sentido e conforme as legislações vigentes, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Ademais, como já dito, quem determina os índices de correção monetária, realizando os devidos depósitos nas contas individuais não é o Bando do Brasil, mas sim o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que se a requerente estivesse se insurgindo contra tais percentuais, o que não está, deveria demandar em face deste Conselho e não da instituição financeira.
Assim sendo, não há como concluir pela má gestão do requerido dos valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora, sendo a improcedência do pleito medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a impugnação a gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos E.TJRN, com as homenagens de estilo.
MACAU /RN, data do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 03:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 03:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59.
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19/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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07/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:17
Decorrido prazo de MARICELIA GUIMARAES BARBALHO DOMINGOS em 22/03/2021.
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23/03/2021 00:40
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 15:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 15:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
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10/12/2020 06:42
Decorrido prazo de Katarina Patrícia Silva de Oliveira em 09/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2020 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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