TJRN - 0800395-95.2024.8.20.5300
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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04/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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29/11/2024 01:52
Publicado Citação em 22/01/2024.
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29/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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11/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800395-95.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FLAVIO MORAIS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0800395-95.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MORAIS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido Liminar E Indenização Por Danos Morais proposta por Flavio Morais contra UNIMED Natal – Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico, ambos bem qualificados.
Através da inicial, alegou o autor ser portador de NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
Afirmou que em razão do seu quadro, o médico que o assistiu prescreveu laudo médico que informa que o mesmo necessita de intervenção cirúrgica pela via laparoscópica robótica.
Aduziu que solicitou referidos procedimentos à requerida, a qual seria conveniado; todavia, teve seu pleito negado pela ré, ao argumento que o deveria comprovar o comprometimento com os honorários médicos correspondentes aos procedimentos.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, pugnou que o plano de saúde réu seja obrigado a custear o tratamento/cirurgia do paciente por meio de técnica robótica para retirada do tumor, a ser realizada na cidade de Recife/PE em Hospital credenciado da técnica, ou seja, no Hospital Português, já que em Natal/RN a cidade em que o autor reside ainda não possui.
No mérito, reclamou pela procedência do feito, de modo que seja julgada procedente a ação, ratificando a liminar concedida e confirmando-a em sentença, bem como que fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 113011349, foi deferida a medida de urgência requerida determinando, por conseguinte, que a demandada UNIMED Natal custeie o tratamento/cirurgia do autor por meio de técnica robótica para retirada do tumor, tendo em vista o mesmo ser portador de neoplasia maligna de próstata, a ser realizada na cidade de Recife/PE, no Hospital Português, já que em Natal/RN ainda não possui tal técnica, conforme a necessidade comprovada através de laudo médico de profissional especializado na área, Id nº 113011530, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de justiça gratuita em Id. 113206663.
A Operadora demonstrou o cumprimento da obrigação em Id. 113618047.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação aos termos da inicial em Id. 114220916, na qual suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu que sua negativa seria legítima, porquanto o contrato do autor não possuiria cobertura para técnicas robóticas, uma vez que tal forma estaria ausente do rol da ANS.
Sustentou que o custeio das cirurgias implicaria quebra do cálculo atuarial necessário ao equilíbrio do sistema, de modo que a negativa procedida não configuraria conduta indevida.
Por isso, alegou não existirem danos morais a serem compensados.
Diante disso, reclamou pela improcedência do feito.
Juntou documentos.
Réplica reiterativa em Id. 115214283.
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em Id. 118169455, na qual foi rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita erguida pela demandada. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
Estando o processo saneado, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito, tendo em vista inexistirem outras questões preambulares a serem dirimidas.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do autor.
Nesse ponto, mister se faz tecer um esclarecimento.
Existe nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergência severa acerca da natureza do rol de procedimento da ANS, se taxativo ou exemplificativo.
Com efeito, a 4ª Turma do STJ possui entendimento consolidado pela taxatividade do rol da ANS, de modo que os planos de saúde não estariam obrigados a cobrir os procedimentos/medicamentos não listados na lista dessa agência reguladora.
Por outro lado, em entendimento diametralmente oposto, a 3ª Turma do STJ possui entendimento unânime que considera o rol da ANS meramente exemplificativo, de sorte que cumpre aos planos de saúde cobrir qualquer procedimento/medicamento, desde que prescrito pelo médico que assistiu o paciente.
Nesse passo, diante de embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, a 2ª Seção do STJ definirá qual o entendimento majoritário a ser adotado pela Corte.
No entanto, o julgamento encontra-se suspenso pelo pedido de vistas formulado pela Ministra Nancy Andrighi, de modo que, até o julgamento final pela Corte, e valendo-me da autonomia e independência funcional que guarnece a atividade jurisdicional, filio-me ao entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ, por compreender ser essa a posição mais escorreita e adequada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, bem como por prestigiar o direito fundamental à saúde, expressamente consagrado no art. 196 da Carta Maior.
Logo, em que pese o argumento da ré, entendo como devido o fornecimento e custeio, pela demandada, dos procedimentos cirúrgico PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL COM NEURETRA PROXIMAL, COM LINFADENECTOMIA PÉLVICA POR TÉCNICA ROBÓTICA, uma vez que inconteste a existência de prescrição médica pela necessidade dessas cirurgias para o tratamento do autor (Id. 113011530).
Não fosse só isso, entendo que o fato do procedimento ser realizado através de técnica robótica seja capaz de afastar o dever de cobertura da demanda, mormente por se tratar de meio mais eficaz, diante da idade avançada do autor, e, como já ressaltado, haver sido a melhor forma eleita pelo médico que assistiu o demandante.
Assim, feita essa importante, digressão, e entendendo que o rol da ANS é meramente exemplificativo, considero que a conduta adotada pelo plano de saúde demandado em negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico que assistiu o autor se reveste com patente ilicitude, de sorte que preenchido o primeiro dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito.
Destaco, por importante, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte compartilha do entendimento ora adotado.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DO FRMP NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA ESPECTRO AUTISTA.
DETERMINAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, QUE ESTES UTILIZEM DO MÉTODO ABA (APPLIED BERAVIOR ANALYSIS).
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E COGNITIVO DO INFANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI nº 2016.009285-1, Relator Juiz convocado Artur Cortez Bonifácio, DJ 07/02/2017).
Quanto ao dano moral, entendo que em casos desse jaez, o mesmo opera in re ipsa, uma vez que frustrada a legítima confiança do consumidor de gozar do plano de saúde quando necessário e diante do integral adimplemento de sua obrigação contratual, de sorte que entendo que o dano avulta da própria negativa promovida pela ré.
Mais uma vez, destaco que referido entendimento também resta consagrado na Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98.
IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA – STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). – Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. – É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem-estar do contratado. – Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. – Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ. (TJRN, AC nº 2014.023593-6, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, DJ 17.11.2015).
Por fim verifico que da conduta ilícita praticada pelo plano de saúde réu decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pelo autor, de sorte que entendo preenchidos todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ademais, por se tratar de matéria consumerista, prescinde-se da análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto se tratar de responsabilidade objetiva do prestador de serviços, na esteira do art. 14 do CDC.
Nessa senda, em observância à gravidade da lesão, à condição econômica e financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e, ainda, lastreado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, além da jurisprudência pacífica do TJRN, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo – ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por FLAVIO MORAIS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em Id. 113011349 e determino que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça e custeie os procedimentos cirúrgicos PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL COM NEURETRA PROXIMAL, COM LINFADENECTOMIA PÉLVICA POR TÉCNICA ROBÓTICA, bem como todos os exames correlatos, sempre que prescritos pelo médico assistente da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local, o que entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (23/02/2022 – Súmula nº 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (22/10/2021 – art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:12
Decorrido prazo de FLAVIO MORAIS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:12
Decorrido prazo de FLAVIO MORAIS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800395-95.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MORAIS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Processo redistribuído do plantão Judicial com decisão deferindo pedido de tutela de urgência, constando a intimação da Unimed Natal, através do Hospital da Unimed , em que o autor se encontrava internado.
Recebo os autos.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita, sujeitando-e à impugnação da parte contrária.
P.I.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2024 16:47
Juntada de diligência
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06/01/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 23:50
Outras Decisões
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05/01/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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