TJRN - 0800421-38.2020.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-38.2020.8.20.5105 Polo ativo MARICELIA GUIMARAES BARBALHO DOMINGOS Advogado(s): TATIELY CORTES TEIXEIRA, KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Apelação Cível nº 0800421-38.2020.8.20.5105 Apelante: Maricelia Guimarães Barbalho Domingos.
Advogada: Dra.
Katarina Patrícia Silva de Oliveira.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maricelia Guimarães Barbalho Domingos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que ingressou no serviço público em 1984, possuindo cadastramento no PASEP nº 1.203.069.208-9 e PASEP nº 1.701.696.155-7.
Explica que se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, quando se deparou com o valor irrisório de R$ 2.476,16 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) referente ao PASEP nº 1.203.069.208-9 e R$ 1.493,80 (um mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos) referente ao PASEP nº 1.701.696.155-7, apontando que são valores aquém do que razoavelmente se espera depois de muitos anos de rendimentos e atualizações.
Assevera que “o banco Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da Apelante, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.” Sustenta que no caso em comento a produção de prova pericial é imprescindível para a resolução da lide, afirmando que o conjunto probatório constante nos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado.
Assim, assegura que deve ser conhecido o vício para desconstituir a sentença.
Aponta que “atribui-se o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entende que foram ilícitos, posto que não foi direcionado em seu benefício,” restando demonstrado o nexo causal entre o dano suportado pela parte e a conduta da apelada, configurando ato ilícito indenizável.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 23677963).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco Apelado ser condenado a pagar danos materiais e danos morais em favor da parte Apelante, em razão de suposta má administração dos depósitos feitos na conta PIS/PASEP da parte Apelante.
Inicialmente, importante esclarecer que a parte apontou vício na sentença vergastada afirmando que o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova pericial contábil, alegando que esta seria imprescindível para apurar a totalidade do valor que lhe é devido.
Nesse contexto, vislumbra-se que tais razões não merecem prosperar, porque, analisando a sentença combatida, depreende-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.” (TJRN – AC nº 0808609-75.2019.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 08/03/2024 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.
Por conseguinte, frise-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado em hipóteses como esta, em que o Juiz entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas no processo, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC, bem como que para tanto é desnecessária a intimação prévia das partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Assim, a alegação da autora não merece prosperar.
Da inaplicabilidade do CDC Cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova Da pretensão indenizatória Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram que a Apelante é titular das contas individuais PASEP sob o nº 1.203.069.208-9 e 1.701.696.155-7 com registros identificados desde o ano de 1984 até 08/08/2018, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Ademais, a Perícia extrajudicial suscitada pela parte Apelante se mostra inservível, porque deixou de considerar a distribuição de reservas e os pagamentos registrados nos extrato.
Nesse contexto, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
No que diz respeito a distribuição do ônus da prova, de acordo com o CPC, sua inversão consiste em medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que há indícios de que a parte Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nos Extratos das contas PASEP da parte Apelante (Id 23677318 e 23677921).
Assim, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800570-93.2020.8.20.5150 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.” (TJRN – AC nº 0801550-78.2020.8.20.5105 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Por conseguinte, conclui-se que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas, seria imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que a sentença questionada é de improcedência e não condenatória, suspensa a exigibilidade em razão da parte Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800421-38.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
06/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800421-38.2020.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA GUIMARAES BARBALHO DOMINGOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARICÉLIA GUIMARÃES BARBALHO DOMINGOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A autora alega, em síntese, que o BANCO DO BRASIL é o responsável pela gestão/administração das contas individualizadas dos beneficiários do PIS/PASEP, bem como pela correção monetária dos valores recolhidos.
Afirma que, após a aposentadoria em 08/08/2018, fato que fez surgir o seu direito ao recebimento dos valores depositados nos programas PIS/PASEP, procedeu com o saque do montante e, para a sua surpresa, o saldo disponível era de R$ 2.476,16 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) – PASEP nº 1.203.069.208-9 e R$ 1.493,80 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos) – PASEP nº 1.701.696.155-7.
Relata que solicitou os extratos de sua conta e observou que o valor era irrisório, considerando que recebeu depósito das cotas nos exercícios financeiros de 1984, 1985, 1986,1987, 1988 e 1989.
Pleiteia, assim, danos materiais no importe de R$ 45.821,44 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (id. 54849152 – 54849164).
Despacho deferindo a Justiça Gratuita e a citação da parte ré para apresentar contestação, id 54900532.
Contestação do réu, na qual apresenta impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da justiça estadual; prescrição e contesta o parecer contábil apresentado pela demandante (id 62171690).
Requer, ainda, a realização de perícia contábil e impugna os fatos narrados na inicial.
Feito breve relato.
Decido.
I- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alega que a demandante não faz jus à gratuidade de justiça, contudo não traz aos autos nenhum elemento capaz de retirar a presunção de veracidade das alegações da autora.
Por outro lado, supõe que a demandante possui multiplicidade de rendas, sem comprovar as suas alegações.
Assim, não como acolher a impugnação e muito menos como deferir o pedido de juntada de declaração de imposto de renda.
III- LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO Reconheço a legitimidade passiva do Banco requerido.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, está evidente a legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo da presente relação processual, haja vista que a demanda versa sobre a atualização monetária dos valores depositados na conta a título de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Ainda que pertinente a alegação do requerido no sentido de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA, a parte autora não questiona os índices aplicados, mas a própria aplicação deles, já que, segundo ela, o Banco do Brasil sequer teria seguido as regras do Conselho-Diretor do Fundo PIS/PASEP (órgão colegiado integrante da União).
Ressalto, também, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitvo 1150, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep Assim, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam e o termo inicial do prazo prescricional decenal é o do dia da ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso, a parte autora teve conhecimento dos supostos desfalques na data de 15/07/2016, de modo que a pretensão não foi atingida pela prescrição.
IV- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Na hipótese, a requerente não imputa nenhuma irregularidade à União, suas autarquias ou empresas públicas, mas aventa que existiu conduta ilícita por parte do depositário dos valores de sua conta do PASEP, o Banco do Brasil, que não teria atualizado corretamente a quantia depositada em favor da parte autora, causando-lhe danos morais e materiais.
Desta forma, tem-se que a competência para apreciar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por todos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVI-DOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.INSTITUIÇÃO GESTORA.
SO-CIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Cor-te tem entendimento predominante de que compete à Justi-ça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de eco-nomia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife-PE. ( CC 161.590/PE , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) Como não poderia ser diferente, diversos Tribunais do país estão seguindo o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA DO PASEP - LEGITI-MIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre atualiza-ção monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP. (TJ-MS - AC: 08395052520188120001 MS 0839505-25.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Da-ta de Julgamento: 28/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publi-cação: 30/01/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGI-TIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBU-NAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AU-TOR.
ATUALIZAÇÃO.
SALDO.
IRREGULARIDADE.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPRO-VAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NES-SA PARTE, PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações cuja causa de pedir se refere à incorreta atualização dos depósitos efetuados pela União a título de PASEP ou ao desfalque sofrido na conta individual da servidora em decorrência de saques supostamente indevidos. 2.
De acordo com a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, com-pete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 3.
Nas ações de reparação por danos materiais decorrentes de ato ilí-cito praticado através da má gestão de recursos do PASEP re-passados pela União e custodiados pelo Banco do Brasil, apli-ca-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 3.1.
O termo inicial do prazo prescricional tem início com a ciência dos fatos, ocorrida com a disponibili-zação do numerário depositado na conta individual da servido-ra junto ao PASEP. 4.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do ar-tigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Não demons-trado que o Banco do Brasil efetuou a atualização do saldo da conta PASEP pertencente ao autor de forma irregular, causan-do-lhe os prejuízos apontados na peça de ingresso, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 6.
Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. (TJ-DF 07230698420198070001 DF 0723069-84.2019.8.07.0001, Re-lator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, afirmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
IV- DO MÉRITO De início, convém observar que não há mais provas a serem produzi-das, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Outrossim, analisando as provas que já existem nos autos, entendo que a perícia contábil é prescindível, uma vez que a forma de cálculo da remuneração do cotista é especificada em lei.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público, sendo unificado ao pela Lei Comple-mentar nº 26/1975, que unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, e defi-niu como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS), cuja gestão do Fundo PIS-PASEP ficou a cargo do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Naci-onal do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decre-tos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003.
A Constituição Federal, em seu art. 239, conferiu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes, mas preservou o patrimônio acumulado, veja-se: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Forma-ção do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constituci-onal nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os crité-rios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando ve-dada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste va-lor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avalia-dos e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.
Assim, o patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4/10/1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão dos valores.
Respectivos saldos das contas existentes até a promulgação da Constituição Federal continuaram preservados, sendo sua correção determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 (redação vigente à época, pois mencionado dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 946/2020): “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O art. 4º da mesma lei faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. §1º omissis; § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Redação vigente até a edição da MP 889/2019). § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cin-co) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas con-tas individuais.
Assim, vê-se que o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que a Lei Complementar nº 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a., bem como do resultado líquido adicional (RLA) (rendimentos).
No caso dos autos, a requerente é titular das contas individuais PIS/PASEP sob o n.º 1.203.069.208-9 e 1.701.696.155-7, com cadastramento em 1984, recebendo depósitos entre 1984-2018, conforme extrato de id 54849157, bem como se vê dos documentos juntados que ela, quando de sua aposentadoria, possuía saldo zerado em sua conta do PASEP.
Entretanto, não encontra amparo nos autos a alegação de que seu saldo existente quando da mudança de destinação do fundo PASEP, em 18/08/1988, no importe de Cz$ 64.073,00 (sessenta e quatro mil, setenta e três) – PASEP 1.213.069.208-9 e Cz$ 32.615,00 – PASEP 1.701.696.155-7 desapareceu de sua conta, pois, conforme se depreende das provas constantes nos autos, a autora realizou saques rotineiros de valores de sua conta individual.
Com efeito, no extrato de PASEP, id. 62171702, verifica-se que anualmente a requerente recebia valores do fundo, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG 08.***.***/0001-30”.
Assim, tem-se que os juros de 3% a.a. eram disponibilizados à autora todo ano.
Quanto à atualização monetária, conforme já citado extrato, tem-se que esta ocorria frequentemente.
Em relação aos respectivos índices, percebe-se que o Banco do Brasil não tem gestão própria dos saldos, que são corrigidos exatamente pelos índices fixados pelo Conselho Diretor.
O paradigma do PIS-PASEP não é o depósito judicial de que trata a Súmula nº 179 do STJ, mas o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), arrecadado pela Caixa Econômica Federal e sujeito à correção fixada pela União, não as regras de mercado financeiro.
Observa-se também que, apesar de a parte autora ter apresentado planilha de cálculo (IPCA + juros de 1% ao mês capitalizados) com o valor que entende ser devido, a remuneração dos saldos depositados nas contas individuais PIS/PASEP, no período questionado, não foi corrigida monetariamente utilizando como parâmetro o IPCA ou os juros compostos, mas sim os moldes previstos pela legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996.
Nesse sentido e conforme as legislações vigentes, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Ademais, como já dito, quem determina os índices de correção monetária, realizando os devidos depósitos nas contas individuais não é o Bando do Brasil, mas sim o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que se a requerente estivesse se insurgindo contra tais percentuais, o que não está, deveria demandar em face deste Conselho e não da instituição financeira.
Assim sendo, não há como concluir pela má gestão do requerido dos valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora, sendo a improcedência do pleito medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a impugnação a gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos E.TJRN, com as homenagens de estilo.
MACAU /RN, data do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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