TJRN - 0836484-49.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836484-49.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FRANCISCO SALES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ANATOCISMO CONFIGURADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO; OBSCURIDADE; OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO APONTANDO DISPOSITIVOS PARA TAL FINALIDADE NO RECURSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC PARA FINS DE MANEJO DE RECURSOS EXTREMOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20100129). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836484-49.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
02/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:07
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 13:50
Recebidos os autos
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23/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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