TJRN - 0800712-40.2019.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:52
Processo Reativado
-
21/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:57
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800712-40.2019.8.20.5148 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA OLIMPIA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DELFINA FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por MARIA OLIMPIA FERREIRA DO NASCIMENTO através da qual requer a curatela de sua genitora DELFINA FERREIRA DO NASCIMENTO, em razão desta apresentar debilidade mental que a impossibilita de realizar as atividades da vida civil.
Foram anexados os documentos de ID nº 50424664, 50424665, 50424666, 50424667 e 50424668.
Deferido o pedido de antecipação de tutela em ID nº 51126291.
Laudo Médico Pericial em ID nº 96417176.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID nº 98676509). É o Relatório.
Passo ao julgamento.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC.
O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes.
Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CURATELA DE PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ.
MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO DETERMINANDO A JUNTADA DE NOVO LAUDO MÉDICO PARA RESPONDER QUESITOS RELACIONADOS A QUESTÕES EXTRAPATRIMONIAIS.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
CURATELA QUE DEVE SER LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS DA VIDA CIVIL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015.
CAPACIDADE PLENA DA CURATELANDA PARA EXERCER ATOS JURÍDICOS EXISTENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (Agravo de Instrumento n° 2016.003529-1, 3ª Câmara Cível, Desembargador João Rebouças.
Julgado em 29/11/2016).
No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, estando também acompanhada de laudo médico, nos termos do art. 750 do CPC.
Do conjunto probatório contido nos autos, restou demonstrada a incapacidade do interditando para os atos da vida civil.
O laudo pericial atesta que a interditanda é portadora de G30.0, Doença de Alzheimer, que ocasiona a falta do discernimento necessário para a interditanda desempenhar os atos da vida civil, bem como gerir sua pessoa e bens.
Assim sendo, torna-se imprescindível que a interditanda se submeta à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
Acrescenta-se que a requerente é filha da requerida, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, nomeio MARIA OLIMPIA FERREIRA DO NASCIMENTO como CURADORA DEFINITIVA de DELFINA FERREIRA DO NASCIMENTO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pela curatelada e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes a curatelada, sem prévia autorização deste juízo.
Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditanda e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interditanda poderá praticar autonomamente.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015) A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC).
Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS /RN, 19 de abril de 2023.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
19/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:21
Decorrido prazo de DELFINA FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:54
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 11:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 03:36
Decorrido prazo de DELFINA FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 13:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:48
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 08/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:20
Decorrido prazo de DELFINA FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:20
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:20
Decorrido prazo de DELFINA FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:20
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:39
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:39
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2021 14:20
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:29
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 16/12/2020.
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14/12/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 17:23
Juntada de Outros documentos
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24/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/11/2020 10:20.
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23/11/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2020 11:53
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2020 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2020 14:20
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:15
Audiência instrução e julgamento designada para 24/11/2020 10:20.
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10/11/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:23
Conclusos para despacho
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23/11/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2019 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2019 15:27
Conclusos para decisão
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20/11/2019 18:58
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 00:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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