TJRN - 0850424-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850424-81.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDOS: EVERSON QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 18954360) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18741637) impugnado restou assim ementado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DOS DEMANDANTES, LEVANTADA PELO BANCO DO BRASIL EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AUTORES TÊM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO.
ESTIPULANTE QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PACTO.
DEMANDADAS QUE PERMANECERAM SILENTES QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Grifos do relator) Contrarrazões apresentadas (Id. 19286254). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não foram preenchidos todos os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Ocorre que não houve a adequada comprovação do preparo, uma vez que o recorrente apresentou apenas o comprovante de pagamento (Id. 18954361), faltando, portanto, a guia de recolhimento (Id. 18686909).
Intimado a realizar a complementação do recolhimento do preparo, eis que devido em dobro, diante da apontada ausência de comprovação adequada, conforme a decisão de Id 19455859,a parte recorrrente deixou transcorrer o prazo, consoante certidão de Id. 19935903.
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
17/01/2023 07:59
Conclusos para decisão
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17/01/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:18
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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