TJRN - 0869670-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0869670-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): D.
S.
DE ANDRADE VIDRACARIA - ME Réu: BANCO C6 S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 3 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 12/08/2025 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/08/2025 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2025 01:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 14:43
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 23:02
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 12/08/2025 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869670-92.2023.8.20.5001 AUTOR: D.
S.
DE ANDRADE VIDRACARIA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL SILVA DE ANDRADE RÉU: BANCO C6 S.A., FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de reparação civil por danos morais proposta por Metro Quadrado Vidraçaria Eireli em face do Banco C6 S.A., e outros, todos qualificados, alegando, em síntese que: a) realizou o pagamento da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório de FGTS de uma funcionária, no valor de R$ 1.402,36 (um mil quatrocentos e dois reais e trinta e seis centavos) na data de 17/10/2023 através do app C6 BANK pelo "Internet Banking"; b) a funcionária ao se dirigir a Caixa Econômica Federal, para realizar o saque de seu FGTS, foi informada que não havia valores depositados; c) entrou em contato com a parte ré, recebendo a informação que o pagamento da guia teria sido processado, momento em que encaminharam o comprovante de pagamento; d) a sua funcionária encontra-se impossibilitada de sacar valores de sua rescisão contratual, pois não consta em seu extrato de FGTS o referido pagamento.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada às rés o devido repasse dos valores para a Caixa Econômica Federal para que passem a constar na conta de FGTS da sua funcionária, o valor de R$ 1.402,36 (um mil quatrocentos e dois reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa.
Ao final, acostou documentos correlatos e recolheu custas processuais. É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela antecipada, esta é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível (art. 300 do CPC).
Da análise dos autos, observa-se que apesar das alegações formuladas na inicial, não constam dos autos elementos probatórios que autorizem, por ora, a concessão da medida antecipatória formulada, vez que não há como comprovar que a guia de recolhimento rescisório do FGTS (Id 111657271) assim, como seu comprovante de pagamento, pertencem a pessoa de LUCINETE HUMBERTA SILVA , fazendo-se necessária a formação do contraditório, a fim de que sejam esclarecidos os fatos.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras presentes nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Citem-se as partes demandadas para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Após, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:28
Recebidos os autos.
-
11/02/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:29
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869670-92.2023.8.20.5001 AUTOR: D.
S.
DE ANDRADE VIDRACARIA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL SILVA DE ANDRADE RÉU: BANCO C6 S.A., FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de reparação civil por danos morais proposta por Metro Quadrado Vidraçaria Eireli em face do Banco C6 S.A., e outros, todos qualificados, alegando, em síntese que: a) realizou o pagamento da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório de FGTS de uma funcionária, no valor de R$ 1.402,36 (um mil quatrocentos e dois reais e trinta e seis centavos) na data de 17/10/2023 através do app C6 BANK pelo "Internet Banking"; b) a funcionária ao se dirigir a Caixa Econômica Federal, para realizar o saque de seu FGTS, foi informada que não havia valores depositados; c) entrou em contato com a parte ré, recebendo a informação que o pagamento da guia teria sido processado, momento em que encaminharam o comprovante de pagamento; d) a sua funcionária encontra-se impossibilitada de sacar valores de sua rescisão contratual, pois não consta em seu extrato de FGTS o referido pagamento.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada às rés o devido repasse dos valores para a Caixa Econômica Federal para que passem a constar na conta de FGTS da sua funcionária, o valor de R$ 1.402,36 (um mil quatrocentos e dois reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa.
Ao final, acostou documentos correlatos e recolheu custas processuais. É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela antecipada, esta é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível (art. 300 do CPC).
Da análise dos autos, observa-se que apesar das alegações formuladas na inicial, não constam dos autos elementos probatórios que autorizem, por ora, a concessão da medida antecipatória formulada, vez que não há como comprovar que a guia de recolhimento rescisório do FGTS (Id 111657271) assim, como seu comprovante de pagamento, pertencem a pessoa de LUCINETE HUMBERTA SILVA , fazendo-se necessária a formação do contraditório, a fim de que sejam esclarecidos os fatos.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras presentes nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Citem-se as partes demandadas para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Após, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/01/2024 08:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869670-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
DE ANDRADE VIDRACARIA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL SILVA DE ANDRADE RÉU: BANCO C6 S.A., FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, é possível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
Em sintonia com o dispositivo retro mencionado, O Superior Tribunal de Justiça possui igual entendimento, conforme pode-se vislumbrar nos termos da Súmula 481, o qual dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência por tratar-se de pessoa jurídica, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Deste modo, em atenção ao pedido formulado na exordial de justiça gratuita, deverá a parte requerente, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar que preenche os requisitos legais para tanto, de natureza contábil e bancária, sob pena de indeferimento do benefício, ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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