TJRN - 0802446-10.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802446-10.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCO HONORATO DE VASCONCELOS Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por FRANCISCO HONORATO DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO SA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte demandada realizou pagamento total da condenação, conforme consta no comprovante anexado no ID 153369547.
A parte vencedora, por sua vez, em requerimento de ID 154112581, solicitou a expedição de alvará, o qual foi deferido e recebido sob o ID 154455354. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, 12 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:43
Juntada de Alvará recebido
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09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802446-10.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO HONORATO DE VASCONCELOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 2 de junho de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo n.: 0802446-10.2023.8.20.5108 Autor: FRANCISCO HONORATO DE VASCONCELOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se penhora on line.
Pau dos Ferros/RN, 7 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
08/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 09:18
Processo Reativado
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08/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:19
Juntada de despacho
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01/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 18:19
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:19
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORATO DE VASCONCELOS em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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