TJRN - 0101145-04.2013.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0101145-04.2013.8.20.0102 Autor: Fundo Itapeva II Multicarteira Fundo de investimento em Direitos Creditórios não padronizados e outros Réu: ANA ELZA SANTIAGO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao Id. 148073256 contra a sentença de Id. 146857037.
Em suas razões, o embargante aduz que a sentença incorre em erro in procedendo, em razão da carta de intimação pessoal do autor ter constado endereço incompleto.
Considerando que o demandado nem sequer foi citado, uma vez que não localizado no endereço fornecido pelo autor, fica dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões.
Eis um breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador.
Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC.
São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.
Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir.
No caso dos autos, o embargante aduz a existência de erro in procedendo, ou seja, erro na condução do processo, motivo que desafia a interposição de recurso de apelação.
Alega o embargante a existência de erro in procedendo, consubstanciado invalidade da intimação pessoal do autor, em razão do aviso de recebimento não ter constado o endereço completo, cuja omissão teria acarretado indevidamente a extinção do processo por abandono da causa.
Contudo, os autos demonstram que não houve qualquer vício procedimental capaz de macular a regularidade do processo.
O advogado constituído foi devidamente intimado, por meio do sistema eletrônico (PJe), para promover o regular andamento da ação, tendo registrado ciência da referida intimação em 16/09/2024, sem, no entanto, apresentar qualquer manifestação nos autos dentro do prazo assinalado.
Na sequência, conforme determina o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora, com a devida advertência quanto à possibilidade de extinção do feito por abandono.
A despeito do alegado pelo embargante, verifica-se que o endereço constante na Carta de Intimação juntada ao Id. 140283273 não apresenta nenhuma incorreção, sendo, inclusive, o mesmo indicado na peça dos embargos de declaração.
Ressalta-se que a ação tramitou por mais de 12 (doze) anos, sem que o autor tenha promovido a citação da ré.
O suposto erro in procedendo apontado pela parte autora não se sustenta.
Observa-se que a alegação versa sobre a própria validade do procedimento que culminou na sentença, o que, a toda evidência, refoge ao cabimento dos embargos de declaração, cujas hipóteses estão restritas ao disposto no art. 1.022 do CPC, inexistentes no presente caso.
Destaca-se, ademais, que a irresignação da parte embargante possui nítido caráter recursal, voltando-se contra o conteúdo da decisão proferida, o que deve ser veiculado por meio da via própria, qual seja, a apelação, e não por embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão da matéria.
Assim, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A sentença não possui qualquer omissão, obscuridade ou disposições contraditórias, ademais, não há erro material a ser corrigido.
Como se sabe, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP – EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022, I, CPC), NÃO CONHEÇO os embargos de declaração.
Por consequência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0101145-04.2013.8.20.0102 Autor: Fundo Itapeva II Multicarteira Fundo de investimento em Direitos Creditórios não padronizados e outros Réu: ANA ELZA SANTIAGO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por Fundo Itapeva II Multicarteira Fundo de investimento em Direitos Creditórios não padronizados e outros em face de ANA ELZA SANTIAGO DO NASCIMENTO, ambos com qualificação nos autos.
Este juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, a despeito de intimado(a) pelo advogado, quedou-se inerte.
Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal da parte, contudo o AR foi devolvido sem cumprimento, constando a informação de 'mudou-se'. É o que cumpre relatar.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal do(a) autor(a) para cumprir diligências determinadas por este juízo ou manifestar interesse no feito, entretanto, a referida parte não foi localizada no endereço que foi informado nos autos.
Configurada tal situação, plenamente cabível a extinção do feito por abandono, sendo desnecessária a concordância da parte contrária, haja vista inexistir contestação nos autos.
ISTO POSTO, DECLARO encerrado o módulo de conhecimento sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, já recolhidas.
Sem honorários.
Desnecessárias intimações, já que as parte não foram localizadas.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:41
Juntada de diligência
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15/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101145-04.2013.8.20.0102 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REU: ANA ELZA SANTIAGO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte demandada não reside na Comarca de Ceará-Mirim/RN, e, sim na cidade de Poço Branco/RN como bem noticiado ID 76391561 (pág. 53) - ID 80262737 - ID 102299720.
Como já é bem delineado no âmbito legal e doutrinário, o contrato de alienação fiduciária configura verdadeiro contrato de adesão, o qual é típico das relações de consumo, tendo como uma das suas características intrínsecas a cláusula contratual de eleição de foro, que por sua vez, pode ser considerada abusiva se traduzir em dificuldade de defesa para o consumidor.
Por tratar-se, pois, de relação de consumo e com esteio legal no art. 6º, VIII, do CDC, onde é enaltecida a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, devendo ser facilitada a defesa do consumidor em juízo, declino a competência ao foro da Comarca de João Câmara/RN Está claro nos autos que a parte demandada nunca residiu na Comarca de Ceará-Mirim desde o ajuizamento da demanda.
Nesse diapasão, vem corroborar com tal entendimento, a jurisprudência assentada pela Quarta Turma do STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
NULIDADE.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLINAÇÃO EX OFICIO.
I.
Reconhecida nas instâncias ordinárias a relação de consumo estabelecida entre banco e beneficiário de crédito bancário em contrato sujeito a execução judicial, bem como a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, estabelece-se a competência absoluta, definida pelo foro do domicílio do réu (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), nos termos da jurisprudência assentada na egrégia Segunda Seção ( CC n. 17.735-CE, Rel.
Min.
XXX, DJU de 16/11/98).
II.
Recurso não conhecido.” ( RESP nº 128122/SP; DJ (14/02/2000); Min.Rel.
XXX) Oportuno, ademais, frisar que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem se pronunciando no mesmo sentido, ex vi : “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE FORO EX OFFICIO.
JUÍZO COMPETENTE O DO DOMICÍLIO DO RÉU. – Nas relações de consumo poderá o Magistrado declinar de sua competência relativa, de maneira ex officio, em homenagem ao direito de defesa, estatuído no Código de Defesa do Consumidor.
ACORDAM os Desembargadores em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com o parecer do Órgão Ministerial conhecer e assim o fazendo para declarar como Órgão competente para apreciar o feito, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró”. (Conflito negativo de competência nº 00.001924-0 – Natal/RN- Rel.
XXX – DJ 20/12/2000, p.04 ) Em razão do aludido, declino a competência ao foro da Comarca de João Câmara/RN para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao referido órgão judicial, com as cautelas legais.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:55
Declarada incompetência
-
04/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
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29/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 00:10
Decorrido prazo de Fundo Itapeva II Multicarteira Fundo de investimento em Direitos Creditórios não padronizados em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:07
Decorrido prazo de ANA ELZA SANTIAGO DO NASCIMENTO em 28/04/2022.
-
14/07/2022 15:59
Apensado ao processo 0100104-02.2013.8.20.0102
-
28/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:37
Recebidos os autos
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01/12/2021 01:37
Digitalizado PJE
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09/11/2021 04:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/08/2021 03:48
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 03:31
Petição
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12/05/2021 02:10
Certidão expedida/exarada
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16/04/2021 10:20
Recebimento
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14/10/2020 10:50
Expedição de termo
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14/10/2020 01:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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20/10/2019 02:30
Apensamento
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30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
-
03/04/2017 11:06
Juntada de AR
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17/11/2016 02:51
Expedição de carta de citação
-
06/05/2016 09:28
Petição
-
06/05/2016 09:28
Petição
-
26/02/2016 12:13
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2016 02:51
Relação encaminhada ao DJE
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03/12/2015 06:44
Recebimento
-
01/12/2015 12:13
Mero expediente
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25/11/2015 06:01
Concluso para despacho
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29/10/2015 01:47
Juntada de mandado
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31/08/2015 02:36
Certidão de Oficial Expedida
-
19/08/2015 05:49
Expedição de Mandado
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02/07/2015 09:34
Petição
-
14/10/2013 12:00
Petição
-
14/10/2013 12:00
Recebimento
-
07/10/2013 12:00
Mero expediente
-
16/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/04/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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