TJRN - 0804344-37.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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02/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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02/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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27/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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27/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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26/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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26/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 09:58
Juntada de guia
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22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:47
Desentranhado o documento
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16/04/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/03/2024
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16/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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10/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:16
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:15
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:50
Juntada de diligência
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18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0804344-37.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ INVESTIGADO: JOAO BATISTA DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada que move o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante legal, em desfavor de JOÃO BATISTA DE BRITO, devidamente qualificado no feito e incurso na prática delitiva que se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia oferecida pelo Parquet, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2023, por volta das 16h20min, nas proximidades da saída para o município de Serra Caiada-RN (BR 226), o denunciado foi flagrado transportando consigo substâncias ilícitas destinadas a mercancia em desacordo com as normas legais.
Relata o órgão de acusação que, nas circunstâncias de tempo e lugar descrito, os agentes da Polícia Civil encontravam-se em diligências objetivando desarticular o tráfico ilícito de entorpecentes na região quando tomaram conhecimento do crime que estava prestes a acontece e passaram a realizar campana as margens da BR 226 quando realizaram a abordagem do veículo Gol, cor branca, de placa QGS4980, conduzido pelo denunciado, momento em que realizaram revistas no mesmo onde foi encontrada uma sacola/mochila no banco traseiro contendo as substâncias ilícitas.
No interior da sacola foi localizado um tablete e meio de cocaína, um tablete de crack e três trouxinhas contendo maconha.
Aduz ainda, que em sede policial o acusado relatou que aceitou realizar o transporte dos ilícitos de Parnamirim a Caicó mediante o pagamento da importância de R$ 1.000,00, mas não soube informar quem era o indivíduo que lhe ofereceu os serviços.
Em face das condutas narradas, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado dando-o como incurso na prática delitiva prevista no art. 33, da Lei 11.343/06.
Anexo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id 106918959) e Inquérito Policial (ID 107313654).
Audiência de custódia realizada no dia 13 de setembro de 2023, ocasião em que homologou-se o flagrante que foi convertido em prisão preventiva, conforma ata de audiência anexo ao Id 106942782.
Denúncia em face do acusado recebida por este juízo na data de 09 de outubro de 2023 – Id 108065790.
Citado, o acusado constituiu defesa e apresentou resposta à acusação pugnando pela realização de instrução processual para oitiva de testemunhas a qual juntou rol ao Id 110364266.
Laudo de Exame Químico-Toxicologico realizado nas substâncias encontradas com o acusado atestando tratar-se de substância de uso proibido no Brasil (Id 111023855).
Audiência de Instrução realizada no dia 07 de fevereiro de 2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas nos autos e certificada a impossibilidade do interrogatório do réu por suspeita de esta acometido por tuberculose – Id 114800929.
Audiência de continuação realizada no dia 24 de fevereiro de 2024, ato no qual passou-se ao interrogatório do réu e, em seguida, o Ministério Público ofertou alegações finais, orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia ao argumento de que esta caracterizada a materialidade e autoria delitiva.
A defesa também ofertou alegações finais orais sustentando que o réu desconhecia a natureza dos ilícitos contidos ma mochila e pugnou pela absolvição do acusado (Id 116041902). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório é necessária, inicialmente, a conjugação de 02 (dois) elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria delitiva.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, passa-se ao início da formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados ao réu.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em face do acusado pela prática da conduta delituosa que se amolda ao tipo penal incriminados do art. 33, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas): Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Consoante leitura do art. 33, da lei de drogas, o tipo penal incriminador comporta 17 (dezessete) núcleos penais que consiste em comportamento nos quais o legislador ordinário reputou-as como socialmente reprováveis e merecedoras de proteção do Estado que, no exercício do seu jus puniendi, estabelece reprimendas para estes comportamento.
Dito isso, importa analisar a conduta do acusado a luz da legislação penal em comento.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas resta fartamente demonstrada pelo Laudo de Exame Químico/Toxicológico - ID 111023855 o qual atesta que as substâncias encontrada em posse do acusado são de uso proibido pelos órgão de controle.
O Laudo de Exame Químico/Toxicológico detalha o tipo das substâncias encontradas e a quantidade e o modo de acondicionamento, atestando que as referidas substâncias testaram positivamente para a natureza de ilícitos: Item A: 03 (três) unidades de substância de característica vegetal desidratada, compactada com fragmentos dispersos, de coloração pardo esverdeada, com formato irregular, embaladas individualmente em material plástico transparente de fecho zip lock, de dimensões 48 x 40 mm.
O material questionado apresentou massa total líquida de 3,38 g (três gramas, trezentos e oitenta miligramas).
Item B: 01 (uma) unidade de substância sólida rígida, de coloração amarelada, com formato pétreo irregular de dimensões 110 x 56,6 x 40 mm e 01 (uma) porção de fragmentos de substância sólida menores de formato irregular de dimensões variadas, de mesmo aspecto, embaladas em material plástico de cor esverdeada, sem nó ou fecho.
O material questionado apresentou massa total líquida de 258,48 g (duzentos e cinquenta e oito gramas, quatrocentos e oitenta miligramas).
Item C: 02 (duas) unidades de substância pulverizada e compactada em formato de bloco, de coloração branca, embaladas individualmente do seguinte modo:2 Item C1: em plástico filme transparente, de formato paralelepipédico de dimensões 124,7 x 120 x 41,1 mm, selado por material plástico adesivo (fita adesiva) de cor amarelada.
Bloco estava seccionado e parte de sua estrutura estava exposta Item C2: em plástico filme transparente, de formato paralelepipédico de dimensões 227 x 122,4 x 36.7 mm, selado por material plástico adesivo (fita adesiva) transparente.
O aparente símbolo de um leão estava estampado, em baixo relevo, em uma das superfícies do bloco.
O material do item C (C1 e C2) questionado apresentou massa total líquida de 1504,00 g (mil, quinhentos e quatro gramas).
Em conclusão, o Laudo aponta que as substâncias encontradas possui natureza ilícita pois são de uso proibido no território nacional, tudo em conformidade com Portaria n° 344/98-SVS/MS: O teste colorimétrico do item A apresentou resultado positivo e o perfil cromatográfico do extrato analisado coincide com o THC (maconha).
As análises realizadas no material questionado do item B indicaram a presença de substância com espectro compatível com a cocaína.
O teste colorimétrico do item B e C apresentou resultado positivo e o espectro obtido do item C coincide com a cocaína.
Por fim, importa acrescentar que os Policiais Civis e Militares que acompanharam as diligências reconheceram que as substâncias de origem ilícitas estavam acondicionadas dentro de uma mochila no interior do veículo que era conduzido pelo acusado, fato que resta também corroborado pelo Auto de Exibição de Coisa apreendida que igualmente atesta as substâncias encontravas no veículo (Id 106918959, fl. 19).
No tocante a autoria delitiva, reputo-a induvidosa quanto a imputação feita ao acusado, em especial, pelos depoimentos prestados pela Policial Civil Andreia Costa da Silva a qual relata com detalhes desde o início das diligências ate o flagrante do acusado que se encontrava transportando os ilícitos dentro do veículo que conduzia, vejamos: Que participou da abordagem; que já tinha tomado conhecimento de que o acusado fazia o transporte de drogas de Natal a Caicó; que outras unidades policiais tinham conhecimento deste fato; que no dia estava em diligência e fez acompanhamento e realizou a abordagem na BR 226 e dentro do veículo encontrou cocaína, crack e maconha; que só tinha João Batista no veículo; que a droga estava em uma mochila na parte traseira do veículo; que a droga estava dentro da mochila; que no momento que o acusado recebeu as drogas não estavam acompanhando; que o acusado reconheceu que era droga e ia para Caicó; que o acusado reconheceu que as substâncias eram drogas; que o acusado não resistiu a prisão; que em conversa com ela (depoente) o acusado relatou que estava conduzindo as drogas e que recebeu os R$ 1.000,00 ou receberia; que a droga não estava em saco preto mas exposta.
Igualmente, transcrevo o depoimento do Policial Militar Adismar Mailson dos Santos que relatou o seguinte: Que estava de serviço quando solicitou apoio da Policial Civil informando que o acusado estava vindo de Natal e ficaram em ponto estratégico na cidade de Serra Caiada e solicitaram a parado do veículo e este parou e ao realizar revista no carro localizaram as drogas; que ele estava sozinho; que a droga estava dentro de uma sacola no banco; que em um primeiro momento ele falou que a droga era dele e que ia para Caicó e que receberia um valor; que em momento algum perguntou se ele (acusado) conhecia se a droga era dele.
A defesa do acusado sustentou a tese de desconhecimento deste quanto a natureza dos ilícitos que transportava consigo e requereu sua absolvição.
Em que pese o respeito as teses defensiva, em verdade, vê-se que a tese arguida encontra-se em absoluta divergência com a realidade dos fatos colhidos durante a instrução processual.
Primeiramente, no depoimento a Policial Civil Andreia Costa da Silva relatou que o acusado teria reconhecido a natureza dos ilícitos que transportava e acrescentou que este estavam acondicionados de modo facilmente perceptível, ou seja, não houve por parte dos traficantes qualquer cuidado na tentativa de esconder os entorpecentes de modo que qualquer pessoa que pegasse a bolsa já os viriam de forma clara.
Durante seu interrogatório, o próprio acusado reconheceu ter recebido uma oferte de R$ 1.000,00 para realizar o transporte da encomenda e que em primeiro momento suspeitou que podia se tratar de algo ilícito, mas, mesmo assim, aceitou a proposta, e mais, acrescentou que durante a abordagem ficou nervoso pois certamente sabia que transportava substância de origem ilícita.
Em nenhuma das hipóteses há como acatar a tese da defesa de desconhecimento por parte do acusado da natureza dos ilícitos, isso porque este afirmou ter atuado por anos no transporte de passageiros e mercadoria e sabiamente tinha condições de saber que a proposta para transportar uma simples encomenda não podia ser orçada no valor de R$ 1.000,00 que é absolutamente desproporcional para o serviço que, em média, não custaria mais do que R$ 100,00.
Acrescente-se que, o acusado relatou que realizada o serviço de transporte de passageiros, outrora, no momento da abordagem policial foi encontrado sozinho no veículo, fato que só corrobora a tese de acusação que sustenta que o réu realizava o transporte de substâncias ilícitas e não de passageiros.
Quanto a estes fatos, transcrevo o interrogatório do acusado João Batista de Brito: Que estava dirigindo o carro no dia 12 de setembro; que estava vindo de Natal e estava indo para Caicó e foi abordado na entrada de Serra Caiada; que ele encontraram uma sacola em cima do banco; que vinha com três passageiros e tinha deixado em Bom Jesus; que uma pessoa mandou uma mensagem e foi pegar a encomenda ao lado do Parque Aristóteles de um rapaz e uma moça que estavam em um Fiesta prata; que não abriu a encomenda para olhar a encomenda; que não sabia que vinha coisa ilícita; que a pessoa falou com ele via whatsapp; que não sabe o nome das pessoas que lhe entregou a encomenda; que quando ia chegar em Caicó mandaria uma mensagem para ir pegar a encomenda; que a pessoa que lhe mandou a mensagem disse que ia pagar mil reais pela entrega da encomenda; que na hora suspeitou que tratava-se de coisa errada mas aceitou; que não tinha noção do perigo que deixou a sacola em cima do banco, se soubesse que era droga teria escondido.
No tocante a tese de tráfico privilegiado, conclui-se que merece ser acolhida, uma vez que as certidões de antecedentes criminais atestaram que o réu é primário e de bons antecedentes e não vieram aos autos provas de que ele se dedique a atividade criminosa, de modo que impera a aplicação das atenuantes previstas no art. 33, § 4°, da Lei 11.343: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Diante de todo o exposto, e com fulcro nas provas colhidas durante a instrução processual aliado aos elementos de provas constantes no caderno investigativo, resta fartamente demonstrada a materialidade e autoria delitiva que foram imputadas ao acusado, não se visualizando causa excludentes de ilicitude ou culpabilidade, pelo que, a condenação de JOÃO BATISTA DE BRITO nas sanações do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343 é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia do Ministério Público para CONDENAR JOÃO BATISTA DE BRITO nas sanções para o crime previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06.
Passo a dosimetria das penas.
IV – DOSIMETRIA IV. 1 – Circunstâncias Legais.
Frente a condenação do acusado, passo a dosimetria da pena base, conforme estabelece os arts. 59 e 60, ambos do Código Penal: a) a culpabilidade é elemento inerente ao tipo penal em que fora incurso o condenado no caso concreto; b) Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso dos autos, não merecem ser valoradas nesta fase. c) Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
No caso concreto, não foi possível sua aferição; d) Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; e) Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, observam-se neutros. f) as circunstâncias do crime estão relacionadas a forma como ocorreu o crime, os instrumento empregados e o local.
No caso sub judice, são inerentes ao crime. g) Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso sub judice, a vítima é a sociedade, portanto, reputo neutra esta circunstância.
Considerando que, na espécie delitiva sub judice, a pena em abstrato possui seus patamares compreendidos entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, e por não haverem circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
IV. 2 – Circunstâncias agravantes e atenuantes.
No caso em tela, não vislumbro presentes circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes a valorarem a pena nesta fase de dosimetria, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
IV. 3 – Causas de aumento e diminuição de pena.
Vistos os autos, verifica-se a ausência de causas de aumento pena.
Por outro lado, observo presente a causa de redução prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343 – tráfico privilegiado, conforme fundamentação já exposta, termos pelos quais aplico a minorante de 1/6 (um sexto), dada a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, pelo que, torno a pena definitiva para o acusado em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
IV.4 – Pena Definitiva.
Em observância aos preceitos legais estabelecidos para a dosimetria da pena, torno-a definitiva para o condenado JOÃO BATISTA DE BRITO em fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu, todavia, considerando que o réu esteve preso desde o dia da captura até a presente data, aplico a detração e fixo o restante de pena a cumprir de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, além dos dias-multa supramencionados.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso.
IV. 5 – Regime inicial de cumprimento de pena.
Em atenção ao conjunto das circunstâncias judiciais, a teor do preceito insculpido no art. 33, §2º, alínea “c”, c/c § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime ABERTO.
IV. 6 – Da possibilidade de recorrer em liberdade.
O acusado permaneceu custodiado durante toda a fase de instrução processual em virtude de ser reconhecida como medida necessária a garantia da ordem pública, outrora, a pena concretamente aplicada ao acusado permite-lhe o cumprimento no regime inicialmente semiaberto, razão pela qual a medida segregatória mostra-se incompatível.
Nos termos exposto, e considerando o quantum da pena fixado em concreto ao réu, RECONHEÇO, de ofício, o direito do condenado JOÃO BATISTA DE BRITO a recorrer em liberdade da sentença proveniente destes autos (HC 164896), devendo a Secretaria expedir o alvará de soltura no BNMP/CNJ.
IV. 7 – Substituição da pena O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O réu não é reincidente e o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício.
Na hipótese, a pena alternativa atenderá com maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial em comparação com a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento a que estaria sujeito.
Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena fixada (art. 46, §4º, do Código Penal), a serem cumpridas durante uma hora de tarefa por dia útil da semana ou, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, em sábados, domingos e/ou feriados; b) prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salário mínimo atualizado, nos termos do art. 48 do Código Penal.
IV. 8 – Pagamento das custas e reparação mínima dos danos.
Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, permitido o seu parcelamento, caso requerido pelo condenado e cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Outrossim, não se trata de hipótese de reparação mínima dos danos, na forma do art. 387, IV, do CPP.
IV. 9 – Perda dos bens apreendidos na propriedade do acusado.
Em virtude da condenação proferida nestes autos, e por tratar-se o caso de apreensão de bens utilizados para a prática da traficância, DECRETO a perca dos bens apreendidos com o acusado em favor da União, nos termos do art. 5°, XLVI, alinha “b”, da Constituição Federal e Art. 91, incisos II, do CP.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Comunique-se a Justiça Eleitoral da condenação definitiva para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição vigente; 3.
Instaure-se processo de execução penal no sistema SEEU com a juntada de todo instrumental necessário, na forma da Resolução 113/2010-CNJ e, após o cadastro, apraze-se audiência admonitória cientificando o Ministério Público.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações supra e, independente de novas conclusões, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 08:55
Audiência de interrogatório realizada para 28/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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01/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:07
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 20/02/2024 00:59.
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22/02/2024 15:32
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 19/02/2024 19:27.
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19/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:09
Audiência de interrogatório designada para 28/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 07/02/2024 17:52.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0804344-37.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 82ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA CAIADA/RN, MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ INVESTIGADO: JOAO BATISTA DE BRITO DESPACHO Fica autorizada, desde já, a realização da audiência na modalidade virtual para o advogado do réu e ao Ministério Público que podem acessar o link https://www.encurtador.com.br/dguBM .
A oitiva ou não das testemunhas de defesa em local diverso do Fórum desta comarca será decidida quando do início da audiência após a manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, 7 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 15:52
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:49
Decorrido prazo de Selma de Fátima Araújo de Lima em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:49
Decorrido prazo de ADAISMAR MAILSON DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:49
Decorrido prazo de José de Assis Brito em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
07/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
07/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 02:21
Decorrido prazo de Rivaldo Francisco de Sales em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:21
Decorrido prazo de Rivaldo Francisco de Sales em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:50
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
29/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
18/01/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:53
Juntada de diligência
-
15/01/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:01
Juntada de diligência
-
15/01/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:48
Juntada de diligência
-
12/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 06:33
Juntada de diligência
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0804344-37.2023.8.20.5600 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e, por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Tangará, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para a data de 07/02/2024, às 09:00hs, a qual ocorrerá de forma presencial, na Sala de Audiência desta Comarca de Tangará, localizada na Rua Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ADVERTÊNCIAS: a) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação). c) No horário da audiência, procedida a leitura da inicial a todos os participantes, simultaneamente e, em seguida, o Juiz inquirirá separadamente as partes e testemunhas arroladas. d) A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada poderá acarretar condução coercitiva.
TANGARÁ, 09/01/2024 JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
09/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:09
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:55
Outras Decisões
-
21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:53
Juntada de diligência
-
10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 06:19
Juntada de diligência
-
09/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:18
Recebida a denúncia contra JOÃO BATISTA DE BRITO
-
27/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/09/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:22
Audiência de custódia realizada para 13/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 15:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/09/2023 15:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:38
Audiência de custódia designada para 13/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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