TJRN - 0800004-47.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800004-47.2024.8.20.5137 Polo ativo FRANCISCO MAGNO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo autor em face de instituição financeira.
A sentença revisou as cláusulas contratuais, condenou o banco à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios, justificando a revisão contratual e a repetição de indébito; (ii) estabelecer se a falha contratual configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual bancária em análise está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas nos termos do art. 6º, V, e art. 51 do CDC.
A livre pactuação de juros pelas instituições financeiras deve observar critérios de razoabilidade, não sendo admitidas taxas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Constatada a taxa contratual de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano, significativamente superior à média de 1,4% ao mês e 16,81% ao ano divulgada pelo Banco Central para a modalidade em questão, justifica-se a revisão contratual com base na abusividade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS) e da própria Câmara.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrado que o banco cobrou valores indevidos a maior sem justificativa plausível, não se configurando erro escusável, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inexistente prova de que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero descumprimento contratual ou gerou abalo psíquico relevante ao consumidor, não se configura dano moral indenizável.
Precedente específico entre as mesmas partes, relativo a contrato de mesma natureza e julgado pela mesma Câmara (AC nº 0800003-62.2024.8.20.5137), afastou a condenação por danos morais nas mesmas condições fáticas.
A sucumbência recíproca justifica a repartição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, sendo razoável fixar 30% da verba em desfavor do autor e 70% em desfavor do banco, respeitado o percentual fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido.
Recurso do banco provido em parte.
Tese de julgamento: A revisão contratual de cláusulas que estipulam juros remuneratórios é cabível quando as taxas pactuadas se mostram superiores à média de mercado, configurando abusividade em prejuízo do consumidor.
A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a cobrança indevida de valores por parte da instituição financeira, sem erro justificável.
O descumprimento contratual por instituição financeira, sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
A sucumbência recíproca autoriza a repartição proporcional dos honorários advocatícios, conforme grau de êxito das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, IV e VI, 14, 42, parágrafo único, e 51; CPC/2015, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJRN, AC nº 0800003-62.2024.8.20.5137, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2025; TJRN, AC nº 0804003-90.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora.
Pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo do banco réu, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO MAGNO DA SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que nos autos nº 0800004-47.2024.8.20.5137, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, revisando o contrato firmado entre as partes, condenando o réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 31613466), este sustenta: (a) inexistência de prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira; (b) ausência de dano moral capaz de justificar reparação pecuniária; e (c) improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, bem como a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por sua vez, FRANCISCO MAGNO DA SILVA, em suas razões recursais (Id. 31613473), pleiteia: (a) majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que o montante arbitrado na sentença não é proporcional ao dano sofrido; e (b) manutenção dos demais comandos da decisão recorrida.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 31613478 e Id. 31613480), ambas as partes apresentaram manifestações pelo desprovimento dos recursos interpostos pelas partes adversas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos, conheço de ambos os recursos.
Como relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas tanto pelo autor FRANCISCO MAGNO DA SILVA, quanto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que nos autos nº 0800004-47.2024.8.20.5137, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, revisando o contrato firmado entre as partes, condenando o réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ao analisar os argumentos apresentados em ambos os recursos em conjunto com a prova colacionada aos autos e a fundamentação empregada na sentença hostilizada, entendo que esta merece reforma parcial, no sentido de acolher, também em parte, o apelo do banco recorrente, tão somente para afastar a condenação por danos morais, dadas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando esta 3ª Câmara Cível, recentemente, julgou recurso envolvendo as mesmas partes, só que em contrato da mesma natureza e com numeração e valor distintos, oportunidade em que igualmente procedeu com a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação por danos morais.
Neste sentido, assim foi o julgamento recentemente proferido por esta 3ª Câmara Cível, na Apelação Cível de nº 0800003-62.2024.8.20.5137.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800003-62.2024.8.20.5137, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Naquela ocasião e nesta, deve ser aplicada a fundamentação empregada pelo Colegiado quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, diante da aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incontestável possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelam abusivas ou colocam em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda, não merecendo acolhimento a tese sustentada pelo banco demandado em relação à afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil.
Já em relação à estipulação de juros pelas instituições financeiras, há entendimento consolidado, inclusive nesta Corte de Justiça, no sentido de que os juros não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, devendo a livre pactuação ser acompanhada da proporcionalidade, no sentido de que sejam incapazes de causar danos ao consumidor, sobretudo quando tenham o potencial de coloca-lo em posição de desvantagem exagerada.
Nessa linha de raciocínio, este Colegiado tem aplicado corretamente o entendimento oriundo de julgamento proferido sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp nº 1.061.530/RS, quando o STJ deixa claro que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Na busca do equilíbrio, em situações em que restem evidentes a relação de consumo e a abusividade, como ocorre no caso concreto, devem ser utilizados critérios de razoabilidade na busca de restabelecer o equilíbrio contratual, pelo que devem ser observadas as taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie, tomando por base os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil para cada situação em análise.
Isto porque a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
In casu, como bem asseverado pela Magistrada a quo, restou evidenciada a relação de consumo e foi constatada a abusividade, razão pela qual, lançando mão de critérios de razoabilidade, esta buscou acertadamente restabelecer o equilíbrio contratual, não merecendo qualquer reforma a fundamentação empregada na sentença em que consignou: “os juros impugnados pela parte demandante, conforme já narrado, foram pactuados em 2,09% ao mês e 28,17% ao ano, ao passo que as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) para a data de celebração do contrato (abril de 2021), estabelece média de 16,81% ao ano (ou 1,4% a.m.), mostrando, assim, discrepância em relação àquelas contratadas (2,09% a.m. e 28,17% a.a), tratando-se, portanto, de diferença significativa.
Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. n.º 521 do STJ e súm. n.º 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, pelo que se considera haver a necessidade de adequação.” (id 31613462 - Pág. 5 Pág.
Total – 240) No concernente ao argumento manejado pelo banco apelante que busca afastar a condenação à repetição de indébito, este Colegiado igualmente possui entendimento consolidado no sentido de que referida devolução deve ocorrer em dobro, sobretudo quando restou evidenciada situação de erro justificável, na medida em que a instituição financeira, como o próprio nome revela, exerce diariamente seu ofício com base aplicação de taxas de juros, não sendo razoável cometer abusos contra o consumidor capazes de deixa-lo em situação de desvantagem exagerada, conduta vedada pelo referido entendimento consolidado pelo STJ em regime de recursos repetitivos.
Já em relação aos danos morais, em se tratando de relação de mesma natureza, envolvendo exatamente as mesmas partes, apenas por meio de contrato com numeração distinta, me associo ao recente julgado deste Colegiado ocorrido agora em 03/04/2025, acima transcrito, no sentido de que não se observa, no caso concreto, o sustentado dano moral, uma vez que o acolhimento da revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato ora controvertido e a identificação de abusividade, por si só, não têm o condão de gerar o dever de indenizar.
Neste sentido, segue julgado desta 3ª Câmara Cível.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804003-90.2022.8.20.5100, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora, bem como conheço e dou provimento parcial ao apelo do banco réu, tão somente para reformar a sentença na parte em que condenou a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em virtude do resultado do presente julgamento, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência deve ser repartida entre as partes, sendo razoável e condizente com o caso concreto que a parte autora arque com 30% da verba e o banco demandado arque com 70% restantes, no percentual estipulado na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800004-47.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
05/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800004-47.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO MAGNO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação (ID 150262330), pela parte requerida/apelante, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
CAMPO GRANDE/RN, 12 de maio de 2025 RENATO FELIPE AZEVEDO BEZERRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800004-47.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCO MAGNO DA SILVA Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
A parte autora pediu a assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950, com suas alterações, e o art. 98 do CPC/2015 dispõem que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em tela, a parte autora demonstrou ser pobre para fins de gratuidade e não há fundadas razões para indeferir o pleito.
Logo, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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