TJRN - 0800003-62.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800003-62.2024.8.20.5137 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO MAGNO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação e deu a ele provimento parcial, nos termos da ementa a seguir exposta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à análise do caráter referencial — e não vinculante — da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito similares àquela contratada entre as partes, em especial à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Aduz que os juros remuneratórios pactuados no contrato — 2,09% ao mês e 25,08% ao ano — não extrapolam em demasia a taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,4% a.m. e 16,81% a.a., segundo dados do BACEN para abril de 2021), de modo que eventual redução judicial com base exclusiva na superação percentual desses índices afrontaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que a simples discrepância entre os juros contratuais e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, cabendo ao julgador analisar o contexto fático-probatório e o eventual desequilíbrio contratual, sob pena de violação à Súmula 596 do STF e ao precedente vinculante supramencionado.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e declarar a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada, o que implicaria a improcedência da pretensão revisional do autor. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pese as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão.
Cumpre registrar, na verdade, que pretende a parte embargante a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que os embargos declaratórios não se prestam para fim de rediscussão de matéria já decidida.
De outra banda, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios pressupõem a existência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais citados, de forma esmiuçada, como pretende a parte embargante, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800003-62.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800003-62.2024.8.20.5137 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO MAGNO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da ação de revisão de contrato promovida por FRANCISCO MAGNO DA SILVA, assim estabeleceu: (...). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) REVISAR o contrato nº 964154990, aplicando a taxa de juros mensal de 1,4%, e anual de 16,81%, com 90 (noventa) prestações no valor de R$ 24,27 (vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), totalizando o valor de R$ 2.184,30, dos quais R$ 946,68 são equivalentes aos juros. b) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores mensalmente descontados acima R$ 24,27 (vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), valor revisado da prestação.
Sobre esse valor incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de mora 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...).
Em suas razões, o banco demandado alega, em síntese, que: a) a revisão contratual deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mediante comprovação de onerosidade excessiva e fato imprevisível, o que não se verifica no caso concreto; b) o contrato foi firmado de maneira lícita, com plena anuência do apelado, respeitando a taxa de juros média praticada no mercado para operações de crédito consignado; c) o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais deve ser observado, conforme previsto na Lei da Liberdade Econômica; d) a condenação por danos materiais e morais não se justifica, pois não houve falha na prestação do serviço bancário ou qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a revisão da taxa de juros e a condenação por danos materiais e morais, mantendo-se a validade integral do contrato.
Contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme acima relatado, trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação revisional de contrato proposta por Francisco Magno da Silva, determinando a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais Como é cediço, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil (TJRN, AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013).
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifos nossos) Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Isto porque a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
No caso concreto, conforme bem observado pelo juízo sentenciante nesse ponto, “(...) os juros impugnados pela parte demandante, conforme já narrado, foram pactuados em 2,09%ao mês e 25,08% ao ano, ao passo que as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) para a data de celebração do contrato (abril de 2021), estabelece média de 16,81% ao ano (ou 1,4% a.m.), mostrando, assim, discrepância em relação àquelas contratadas (2,09% a.m. e 25,08% a.a), tratando-se, portanto, de diferença significativa”.
Nesse contexto, foi correta o entendimento adotado pelo juízo sentenciante ao determinar a redução da taxa de juros, com a redução ao patamar estabelecido pelo Banco Central do Brasil de acordo com a consulta realizada à data da assinatura do contrato entabulado.
Quanto à pretensão de repetição de indébito, entendo que a sentença recorrida também deve ser mantida neste ponto, pois os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos à parte autora em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, mormente quando presente a má-fé contratual ao cobrar juros acima da média de mercado.
Por fim, não se observa o alegado dano moral, uma vez que o acolhimento da revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato questionado e a identificação de abusividade, por si só, não têm o condão de gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (ATUAL MP nº 2.170-36/2001) AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
VÍCIOS FORMAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA AFASTADOS.
MATÉRIA QUE PASSA A SER ANALISADA SOB O ENFOQUE DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827-RS DO STJ.
CONTRATO PACTUADO APÓS 31.03.2000 COM AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ANATOCISMO.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE POSSUI CARÁTER DE ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO §11 DO ART. 85 DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, para manter a sentença recorrida, bem como em majorar os honorários advocatícios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805398-46.2015.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/03/2019) – [destaquei].
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, reformando parcialmente a sentença, para afastar a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. É como voto.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800003-62.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
13/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800003-62.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCO MAGNO DA SILVA Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
A parte autora pediu a assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950, com suas alterações, e o art. 98 do CPC/2015 dispõem que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em tela, a parte autora demonstrou ser pobre para fins de gratuidade e não há fundadas razões para indeferir o pleito.
Logo, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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