TJRN - 0806346-22.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:44
Decisão Determinação
-
25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:37
Indeferido o pedido de PERITO
-
29/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Certidão vistos em correição
-
08/04/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 09:43
Despacho
-
02/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
02/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:34
Outras Decisões
-
30/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:39
Outras Decisões
-
27/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:32
Processo Reativado
-
05/08/2024 15:21
Outras Decisões
-
02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
06/06/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:37
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:07
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:07
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806346-22.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Parte Ré: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, devidamente qualificado na exordial e por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também identificados.
Antes do julgamento desta demanda por sentença de mérito, as partes MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., devidamente representadas por seus patronos, juntaram acordo voluntariamente firmado entre os litigantes, consoante ID 119454041, buscando a homologação do referido acordo para produzir seus efeitos legais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que não há óbice legal para impedir a homologação do acordo feito pelas partes, inexistindo indícios de violação às normas de ordem pública, e ainda estando os litigantes devidamente representados por seus advogados.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, em relação à demandada SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A..
Determino o prosseguimento do feito em relação à requerida BANCO BRADESCO S.A., devendo ser providenciada a realização da perícia já determinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:52
Homologada a Transação
-
28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806346-22.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Parte Ré: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A e outros DECISÃO Analisando os autos, observo que a empresa demandada apresentou, no ID 118285217, cópia de contrato supostamente firmado pela parte promovente.
O autor, por sua vez, afirmou expressamente em réplica à contestação que não celebrou o contrato apresentado pela parte ré, e que sequer consta alguma assinatura eletrônica válida da parte requerente, tendo pleiteado pela produção de prova pericial para análise da legitimidade do instrumento contratual (ID 118934396).
Assim, ante tais circunstâncias, entendo ser imprescindível a realização de perícia documentoscópica/grafoscópica digital do contrato juntado, procedimento a ser realizado através do Núcleo de Perícias do TJRN, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, do TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:50
Outras Decisões
-
15/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 11:58
Audiência conciliação realizada para 14/03/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/03/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 11:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:27
Audiência conciliação designada para 14/03/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/01/2024 12:25
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806346-22.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Parte Ré: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, devidamente qualificado na exordial e por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que recebe seu benefício de aposentadoria na sua conta do Banco do Bradesco S.A. da qual estão sendo descontados indevidamente valores, conforme extratos que juntou (ID Num. 112909243 - Pág. 4-5), informando ter descoberto recentemente que a empresa Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. tem realizado, mensalmente, com a autorização do Banco Bradesco, descontos em sua conta bancária, os quais alcançam até o momento o importe de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
Aduziu que não realizou nenhum contrato com a seguradora demandada e que não autorizou a cobrança de tarifa bancária pelo banco demandado e em que pese ter ido à agência do banco para tentar resolver a situação os descontos indevidos, estes continuaram a ocorrerem, tendo o banco requerido se negado a reembolsar o autor.
Requereu o benefício da justiça gratuita por não ter condições econômicas de suportar as custas processuais bem como a prioridade processual diante da sua idade e problemas de saúde.
Liminarmente solicitou a apresentação, por parte dos demandados, do instrumento contratual que deu origem aos descontos; a determinação de suspensão dos descontos supramencionados; a devolução dos valores já descontados determinando às empresas demandadas que se abstenham de inserirem o autor nos cadastros de restrição ao crédito e de protestarem em cartório, e caso já o tenha feito que retirem o protesto e as restrições, e por fim, que seja comunicado o INSS sobre a irregularidade do contrato de seguro.
Ao final, pediu a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 (vinte) salários mínimos, bem como de danos materiais decorrentes de tais condutas ilegais, além da repetição do indébito dos valores descontados no valor de R$ 572,40 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), até o momento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do atual Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, vislumbro a demonstração dos requisitos legais para o deferimento parcial da tutela.
Em relação aos descontos do seguro, a parte autora acostou aos autos documentos que demonstram que, desde maio de 2023, a demandada Sul América Seguros tem realizado descontos mensais em sua conta bancária, tendo o promovente afirmado, na inicial, que não realizou nenhum contrato com a referida empresa.
Assim, acerca da probabilidade do direito alegado, entendo que tal requisito se encontra evidenciado pelas alegações da parte autora, que não tem meios de produzir prova de fato negativo, que sustenta não existir.
Na espécie, entendo que existe grande possibilidade de que as assertivas autorais sejam verdadeiras. É que, se realmente a parte promovente fosse responsável pelos descontos mencionados, dificilmente pleitearia indenização por danos morais e materiais na Justiça.
Ainda em uma apreciação superficial do caso, verifico a presença do perigo de dano.
Não fosse deferida a medida almejada em sede de antecipação de tutela, a parte requerente continuaria sendo privada de parte de sua aposentadoria, ressaltando-se que os descontos recaíram sobre verbas de caráter alimentar.
Em seguimento, tratando-se o feito de nítida relação de consumo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, posto que patente a vulnerabilidade da parte autora, bem como a sua hipossuficiência perante às partes demandadas, em conformidade com o art. 6°, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), em consequência, imponho às requeridas a obrigação de trazerem aos autos instrumento original do contrato debatido, que deu origem aos descontos.
Já com relação à devolução dos valores já descontados entendo prudente a dilação probatória para apurar os fatos controvertidos.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do atual Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que as demandadas providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão, perante o INSS, dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob pena de incidência de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por cada desconto indevido, bem como se abstenham de procederem à eventual inscrição do requerente em cadastros de proteção ao crédito ou protesto judicial.
Estando demonstrada a hipossuficiência do promovente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1.048, inc.
I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação se iniciará a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, arts. 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:39
Deferido em parte o pedido de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO
-
26/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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