TJRN - 0800784-18.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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28/11/2024 02:05
Publicado Citação em 22/01/2024.
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28/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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05/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800784-18.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NAZARE TOSCANO DA SILVA AZEVEDO registrado(a) civilmente como NAZARE TOSCANO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cruzeta/RN, 21 de junho de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 10:38
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:38
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800784-18.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE TOSCANO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES - ME, LUIZACRED S/A, VALDECI AUGUSTO DE SOUZA - ME, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pretensão ajuizada por NAZARÉ TOSCANO DA SILVA AZEVEDO, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, BANCO DO BRASIL S.A e outros, igualmente qualificados Na exordial, relatou que devido a um descontrole de suas finanças, acabou por contrair um forte endividamento para além de suas capacidades financeiras.
Conta que se encontra em uma situação de hipervulnerabilidade, já que sua remuneração líquida é de R$ 3.639,56 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que o valor total de parcelas mensais referente aos encargos financeiros totaliza a quantia de R$ 2.191,12 (dois mil, cento e noventa e um reais e doze centavos), de modo que o total das dívidas corresponde a percentual maior que 60,00% da sua remuneração líquida.
Por tais razões, requereu a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja autorizada a depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 1.091,87 (mil e noventa e um reais e oitenta e sete centavos) equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC”, bem como para determinar que as demandadas se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela em ID Num. 112760810.
Contestações apresentadas aos ID’s 112992273, 114674657 e 115134381.
Audiência de conciliação onde a parte autora e as demandadas JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES – ME, Luizacred S/A e VALDECI AUGUSTO DE SOUZA – ME firmaram acordo, o que restou homologado por este juízo ao ID 114906945.
Por outro lado, em relação as demandadas Banco do Brasil S/A e Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Impanema VI não se obteve composição amigável, consoante termo de ID Num. 114893331.
Réplica no ID Num. 117409803.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 120368970, 120903016 e 121036453. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, constato que o feito, inobstante não seja apenas de matéria unicamente de direito, prescinde da produção de novas provas, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
II.2 PRELIMINARMENTE II.2.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE A parte demandada, em preliminar de contestação, alegou que não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).
Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, §4º), é o caso de indeferimento do pedido.
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada.
II.2.2 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que dos fundamentos não se extrai a conclusão.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexistiu qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. É tanto que a parte impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.3 DO MÉRITO II.3.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor NAZARÉ TOSCANO DA SILVA AZEVEDO e com os fornecedores demandados.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso em análise.
II.3.2 DA PRETENSÃO AUTORAL De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular, que “o valor total do crédito fornecido ao autor pelo Banco do Brasil foi na monta de R$ R$ 183.223,77 (cento e oitenta e três mil duzentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), conforme narra a autora em ID 112623353 – pág 5.
Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência.
Por sua vez, a demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovadas o superendividamento.
Tendo isso em mira, passo à análise da alegada extrapolação do limite de margem consignável de empréstimos realizados pela parte autora causador do superendividamento.
Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido.
Quanto à Lei do Superendividamento (nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial.
Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural; No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação com o BANCO DO BRASIL S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente.
Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse.
Do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou a autora ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor.
Pelo contrário, no caso dos autos, a autora recebe remuneração bruta de R$ 3.639,56 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e o somatório de todos os descontos (de natureza obrigatória e autorizados) perfaz a quantia de R$ 2.191,12 (dois mil cento e noventa e um reais e doze centavos), correspondente a 60,20 % de sua remuneração, de forma que a autora ainda percebe a quantia de R$ 1.448,44 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 39,80% de seus rendimentos mensais, dentro, pois, do parâmetro estabelecido na legislação e, portanto, observa-se que o mínimo existencial não foi comprometido, estando ausente o pressuposto material estabelecido em lei.
Aqui, necessário fazer um adendo de que o art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, ao regulamentar o tratamento das situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece que o mínimo existencial consiste na renda mensal equivalente a R$ 600 (seiscentos reais), entretanto, este vislumbra-se inconstitucional, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, estabelece um salário-mínimo vigente para atender às necessidades vitais básicas do cidadão.
Desta maneira, o mínimo existencial previsto na Norma Consumerista deve ser pautado em um salário mínimo, o que restou assegurado a parte autora.
Outrossim, por tais motivos, em relação ao pedido de limitação dos descontos, a pretensão autoral também não merece prosperar.
Insta ressaltar, ainda, que com os acordos realizados em sede de audiência de conciliação, ocasião em que a autora obteve desconto de 80,82% com uma das requeridas, e conseguiu acordar sobre a forma de pagamento de outras dívidas, amenizou ainda mais a sua situação.
Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento.
Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória.
Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed.
São Paulo: Método, 2022. p. 837).
Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral com relação às partes Banco do Brasil S/A e Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Impanema VI e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC.
Quanto as demandadas JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES – ME, Luizacred S/A e VALDECI AUGUSTO DE SOUZA – ME, consoante termo de ID 114893331, homologada transação ao ID 114906945, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida em decisão de ID Num. 112760810.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:53
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 07:40
Decorrido prazo de NAZARE TOSCANO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:40
Decorrido prazo de NAZARE TOSCANO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 11:43
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800784-18.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800784-18.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE TOSCANO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES - ME, LUIZACRED S/A, VALDECI AUGUSTO DE SOUZA - ME, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pretensão proposta por Nazaré Toscano da Silva Azevedo, qualificada aos autos.
Celebrada composição amigável ao ID 114893331, determinou-se o prosseguimento do feito em relação as rés Banco do Brasil e Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Impanema.
Desta feita, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica, etc), a especialidade do perito a ser nomeado (v.g. médico ortopedista, médico psiquiatra, engenheiro civil, engenheiro mecânico, etc) e o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, parte do corpo do periciado, construção localizada na rua tal, etc).
Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:29
Processo Reativado
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01/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 03:15
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:35
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 11:42
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800784-18.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE TOSCANO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES - ME, LUIZACRED S/A, VALDECI AUGUSTO DE SOUZA - ME, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 115924610) opostos pela parte demandante, Nazaré Toscano da Silva Azevedo, em face da sentença judicial proferida ao ID 114906945, a qual homologou o acordo celebrado em audiência de conciliação, sob o fundamento de suposta existência de omissão, uma vez que não há determinação no que diz respeito ao prosseguimento do feito as rés Banco do Brasil e Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Impanema.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, assiste razão o embargante, visto que a Sentença de ID 114906945, homologou o acordo firmado em audiência de conciliação, entre a parte autora e as demandadas JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES – ME, Luizacred S/A e VALDECI AUGUSTO DE SOUZA – ME, consoante termo de ID 114893331.
Por outro lado, em relação as demandadas Banco do Brasil S/A e Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Impanema VI não se obteve composição amigável.
Em suma, foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para suprir omissão no dispositivo, medida que impõe a retificação do dispositivo da Sentença de ID 114906945, tão somente para constar: “Com relação às partes Banco do Brasil S/A e Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Impanema VI, considerando que não foi realizada composição amigável, determino o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, à Secretaria, certifique a apresentação e tempestividade de contestação por partes destas últimas e, em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica”.
A presente determinação é parte integrante da Sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:02
Processo Reativado
-
28/02/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 21:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2024 11:04
Homologada a Transação
-
16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: 0800784-18.2023.8.20.5138 Promovente: NAZARE TOSCANO DA SILVA AZEVEDO Promovidas: 1.
Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogada: DENIZE DE MEDEIROS SILVAO AB/RN 21.856 Preposto: Flaviano Costa LIma 2.
JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES - ME CNPJ: 07.***.***/0001-47 Advogada: Monique Cristiane Diniz Dantas OAB/RN 19.474 Preposta: Buna Denise Silva Vital 3.
Luizacred S/A CNPJ: 02.***.***/0001-80: Advogado: Dra.
KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM, OAB/AL n.º 15.986 Preposta: ARIEL DA CRUZ ALMEIDA – CPF: *32.***.*34-77 4.
VALDECI AUGUSTO DE SOUZA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-03: Advogada: Dra.
Anne Beatriz Gomes de Souza (OAB/RN 21.706) Representante legal: Maria Erivonete de Souza 5.
Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL: Advogado: Dr.
Jorge Ibsen Lira da Nóbrega, OAB/RN 12169.
Preposta: Catherine Denise Braz de Oliveira, CPF *91.***.*31-55 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (Procedimento Ordinário) Aos 8 de fevereiro de 2024, às 08h40min, em sessão de audiência de conciliação com participação remota por videoconferência, através da plataforma virtual Microsoft Teams, sob a coordenação do conciliador HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO que, com observância das formalidades legais, deu início a presente audiência, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes a parte autora NAZARE TOSCANO DA SILVA AZEVEDO (CPF *44.***.*23-93), acompanhada de seu advogado, Dr.
Ailton da Silva Tanan (OAB/BA 68354), e as partes requeridas acima listadas.
Dado início à audiência e relatado o processo o Conciliador oportunizou a conciliação entre as partes, a qual não foi celebrada com relação às partes Banco do Brasil S/A e Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Impanema VI.
As referidas partes apresentaram contestação.
A demais partes demandadas celebraram acordo com a parte autora nos seguintes termos: JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES - ME: Pagamento da quantia de R$ 1.638,00 em 36 parcelas mensais de R$ 45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) cada, diretamente na loja, até o 5º dia útil de cada mês, a partir do mês de março do corrente ano.
Luizacred S/A CNPJ: 02.***.***/0001-80: Acordo referente ao Contrato 42094-220012876, Credcomp Luiza Cred, saldo devedor R$ 929,51.
Desconto Pontualidade: 80,82%; Valor para Quitação: R$ 180,00; Vencimento: 20/02/2024.
Forma de pagamento: Boleto Caso não receba o boleto até 3 dias antes do vencimento, apresentamos as opções a seguir para a emissão de segunda via de boleto: a. cliente acessar o site. https://correspondenciasdigitais.itau.com.br/login, onde criará um login e senha e terá acesso os boletos dos contratos selecionados; b.
Contato telefônico: 4004-1144 (capital e região metropolitana) ou 0800-726-1144 (demais localidades); c.
WhatsApp: enviar mensagem para o número (11) 4004-1144 (ele envia um oi, vai abrir as opções e ele seleciona opção boleto – a opção é a de nº 2- boleto disponibilizado em PDF).
O desconto é para o pagamento na pontualidade, caso não seja pago, o desconto será desconsiderado.
VALDECI AUGUSTO DE SOUZA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-03: A parte autora realizará o pagamento da quantia de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), em 12 parcelas de R$ 110,00 (cento e dez reais), com vencimento da primeira parcela para o dia 29/02/2024, diretamente na loja (filial Cruzeta) e/ou através da Chave PIX 08.***.***/0001-03 (CNPJ).
A parte autora requereu para constar na presente ata seu endereço, e-mail e telefones, a seguir descritos: Nazaré Toscano da Silva Azevedo - Rua Manoel Peixinho de Medeiros,168, Bairro Novo Horizonte, Cruzeta -RN, telefone (84) 991935458, Cep:59375000 e e-mail: [email protected].
Por fim as partes manifestaram-se pela homologação do acordo.
A parte autora fica devidamente intimada para apresentar réplica às contestações apresentadas.
Autos conclusos para homologação do presente acordo.
E como nada mais havia a tratar, deu-se por encerrada a audiência, cujo termo, depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Helisson Leônidas de Azevedo Conciliador -
08/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:49
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
08/02/2024 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
08/02/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 07:49
Juntada de petição
-
07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 09:11
Juntada de intimação de audiência
-
07/02/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 00:00
Citação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE CRUZETA PROCESSO nº 0800784-18.2023.8.20.5138 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, nesta data, de ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, designou-se Audiência de Conciliação - Justiça Comum para o dia 08/02/2024 às 08h40, no Fórum desta Comarca, que se realizará de forma híbrida, presencial e/ou por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, no LINK abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-conciliacao-comarca-de-cruzeta Cruzeta, 10 de janeiro de 2024.
NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário -
10/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:58
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
26/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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