TJRN - 0800784-18.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800784-18.2023.8.20.5138 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32726353) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800784-18.2023.8.20.5138 Polo ativo NAZARE TOSCANO DA SILVA AZEVEDO Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANNE BEATRIZ GOMES DE SOUZA, THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Embargos de Declaração opostos por consumidora contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso que visava à repactuação judicial de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 e contradição entre os fatos constantes dos autos e a conclusão do acórdão acerca da preservação do mínimo existencial. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da constitucionalidade do parâmetro legal de R$ 600,00 como mínimo existencial; (ii) examinar se há contradição entre a renda líquida da embargante e a conclusão do julgado sobre sua subsistência; (iii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para modificação do acórdão por meio de embargos declaratórios. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam à correção de vícios específicos – omissão, contradição, obscuridade ou erro material –, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do resultado do julgamento. 4.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão da constitucionalidade do valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, afastando tal critério e adotando, de forma mais favorável à consumidora, o valor do salário mínimo vigente, inexistindo omissão a esse respeito. 5.
Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, uma vez que, embora reconhecidos os descontos elevados, restou consignado que a embargante ainda dispunha de renda líquida superior ao salário mínimo, sendo razoável a conclusão de que o mínimo existencial não se encontrava comprometido. 6.
A mera discordância da parte embargante com o entendimento do acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração, tampouco autoriza sua oposição com efeitos modificativos. 7.
O acórdão embargado contém fundamentação suficiente, inclusive com referência implícita à matéria constitucional invocada, permitindo o prequestionamento necessário para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão rejeita expressamente o parâmetro normativo questionado, adotando critério mais protetivo ao consumidor. 2.
Não há contradição quando a fundamentação fática e jurídica é coerente e conduz logicamente à conclusão adotada. 3.
A oposição de embargos de declaração com pretensão modificativa do julgado só é admissível em casos de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
A fundamentação implícita em matéria constitucional é suficiente para fins de prequestionamento, segundo jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Nazaré Toscano da Silva Azevedo em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível em Apelação Cível, que negou provimento ao recurso, restando assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE LIMITE PARA DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e integração dos contratos bancários, bem como a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A sentença considerou ausentes os requisitos exigidos pelo art. 54-A, §§ 1º e 3º, e pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, uma vez que a apelante não comprovou a insuficiência de recursos para garantir seu mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para a repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento comprometem o mínimo existencial da recorrente, ensejando limitação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, o que não ocorre no caso concreto, pois a apelante não demonstrou que a totalidade dos débitos afeta seu mínimo existencial ou que as dívidas não decorrem da aquisição de bens de luxo. 4.
O critério adotado pelo juízo de origem, que considera o salário mínimo como referência para o mínimo existencial, está alinhado ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fixação de outro parâmetro pelo Judiciário. 5.
A apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao mínimo existencial, não restando comprovada sua hipervulnerabilidade financeira que justificasse a intervenção judicial para limitação dos descontos. 6.
O procedimento de repactuação da dívida exige a demonstração de prática abusiva por parte das instituições financeiras, o que não ficou caracterizado no caso, já que os contratos firmados pela recorrente são legítimos e não apresentam vícios que ensejem sua revisão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
A própria apelante se colocou na situação de endividamento e, sendo pessoa capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos firmados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorre quando o consumidor ainda dispõe de renda suficiente para sua subsistência. 2.
O critério do salário mínimo como referência para o mínimo existencial é adequado e está em conformidade com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 3.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados. 4.
A revisão e a repactuação compulsória de dívidas exigem a comprovação de prática abusiva pelo credor, não bastando a mera alegação de superendividamento.” Em suas razões recursais, a embargante aduz que houve omissão quanto à análise da inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, especialmente sobre a inadequação do valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial.
Sustenta que houve contradição entre esse parâmetro e os fatos apresentados, pois sua renda líquida remanescente de R$ 1.448,44 estaria abaixo do salário mínimo, tornando insustentável sua subsistência.
Alega também que foram preenchidos os requisitos do art. 54-A, §§1º e 3º do CDC, e que não houve aquisição de bens de luxo ou má-fé na contratação das dívidas.
Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
Os embargados Banco do Brasil S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI apresentaram contrarrazões e alegaram que o acórdão é claro, coerente e devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Sustentam também que a questão da constitucionalidade do Decreto foi enfrentada, com adoção de critério mais favorável (salário mínimo), que não há omissão ou contradição e que os embargos têm natureza meramente protelatória.
Ao final, requerem o não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, para corrigir erro material.
Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se a pedido de repactuação de dívidas formulado com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A autora/apelante alegou que os descontos comprometeriam seu mínimo existencial, e que o valor de R$ 600,00 indicado em decreto regulamentar seria inconstitucional.
O pedido foi julgado improcedente em 1º grau e mantido pelo Tribunal.
O ato embargado foi no sentido de que a parte autora não comprovou superendividamento nos moldes legais, tampouco prática abusiva por parte das instituições financeiras, e que, mesmo após os descontos, permanecia com valor líquido mensal superior ao salário mínimo.
O acórdão também entendeu que o valor de R$ 600,00 como parâmetro legal era inadequado, adotando o salário mínimo como base mais justa.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão analisou a constitucionalidade do parâmetro normativo adotado pelo Decreto nº 11.150/2022 e, inclusive, rejeitou expressamente esse valor como critério de mínimo existencial, adotando o salário mínimo vigente como parâmetro.
Portanto, não há omissão a ser suprida.
A alegação de contradição também não prospera.
A decisão reconheceu a existência de descontos superiores a 60% da renda, mas entendeu que a parte autora ainda dispunha de R$ 1.448,44, o que se coaduna logicamente com a conclusão de que o mínimo existencial não estava comprometido.
Logo, não há premissas inconciliáveis, e a linha argumentativa do acórdão é íntegra e coerente.
Por fim, quanto ao prequestionamento, observo que a fundamentação constitucional foi examinada, ainda que de modo implícito, o que é suficiente para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e STF.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por não se constatar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800784-18.2023.8.20.5138 Embargante: NAZARE TOSCANO DA SILVA AZEVEDO Embargado: Banco do Brasil S/A e outros (4) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800784-18.2023.8.20.5138 Polo ativo NAZARE TOSCANO DA SILVA AZEVEDO Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANNE BEATRIZ GOMES DE SOUZA, THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE LIMITE PARA DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e integração dos contratos bancários, bem como a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A sentença considerou ausentes os requisitos exigidos pelo art. 54-A, §§ 1º e 3º, e pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, uma vez que a apelante não comprovou a insuficiência de recursos para garantir seu mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para a repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento comprometem o mínimo existencial da recorrente, ensejando limitação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, o que não ocorre no caso concreto, pois a apelante não demonstrou que a totalidade dos débitos afeta seu mínimo existencial ou que as dívidas não decorrem da aquisição de bens de luxo. 4.
O critério adotado pelo juízo de origem, que considera o salário mínimo como referência para o mínimo existencial, está alinhado ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fixação de outro parâmetro pelo Judiciário. 5.
A apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao mínimo existencial, não restando comprovada sua hipervulnerabilidade financeira que justificasse a intervenção judicial para limitação dos descontos. 6.
O procedimento de repactuação da dívida exige a demonstração de prática abusiva por parte das instituições financeiras, o que não ficou caracterizado no caso, já que os contratos firmados pela recorrente são legítimos e não apresentam vícios que ensejem sua revisão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
A própria apelante se colocou na situação de endividamento e, sendo pessoa capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos firmados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorre quando o consumidor ainda dispõe de renda suficiente para sua subsistência. 2.
O critério do salário mínimo como referência para o mínimo existencial é adequado e está em conformidade com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 3.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados. 4.
A revisão e a repactuação compulsória de dívidas exigem a comprovação de prática abusiva pelo credor, não bastando a mera alegação de superendividamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRN, Apelação Cível nº 0803329-43.2021.8.20.5102, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 17.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por NAZARÉ TOSCANO DA SILVA AZEVEDO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que julgou improcedente sua pretensão de revisão e integração dos contratos bancários, bem como a repactuação das dívidas no contexto do superendividamento.
A sentença recorrida, constante no ID 25689830, fundamentou-se na ausência dos requisitos exigidos pelo art. 54-A, §§ 1º e 3º e art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na previsão do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022.
A sentença ressaltou que os rendimentos da recorrente superam o montante de R$ 600,00, considerado pelo decreto como o "mínimo existencial", fixando o valor remanescente líquido da apelante em R$ 1.448,44 após descontos obrigatórios e contratuais.
Em suas razões recursais, colacionadas ao ID.25689830, a apelante sustenta, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, alegando afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, que determina um salário mínimo suficiente para suprir necessidades vitais; (ii) que, apesar de sua renda bruta de R$ 3.639,56, os descontos compulsórios comprometem mais de 60% do rendimento, colocando-a em situação de hipervulnerabilidade; (iii) a necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para garantir a repactuação das dívidas em condições sustentáveis, garantindo o mínimo necessário à sua sobrevivência.
Por fim, requer que a apelação seja provida para reformar a sentença, no sentido de reconhecer o interesse de agir, com o consequente prosseguimento e total procedência do pleito Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados Banco do Brasil S/A (ID 25689839) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI (ID 25689837), em que defendem, em síntese que: (i) a legitimidade das cobranças contratuais e a ausência de abusividade nos débitos da recorrente; (ii) a inexistência de comprovação do superendividamento dentro dos parâmetros legais; (iii) a improcedência do pedido indenizatório, por não haver ato ilícito praticado pelos apelados; (iv) a irregularidade processual em razão da falta de assinatura regular da parte autora na procuração, o que poderia implicar em nulidade.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o cerne recursal diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições da apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Compulsando dos autos, verifico que a autora/apelante, em prol de seu desiderato, limitou-se a juntar cópia de seus documentos pessoais (Id. 25689107), instrumento de procuração (Id. 25689106), contracheque (Id. 25689112) e extratos dos empréstimos (Ids. 25689117/25689722), limitando-se a anexar comprovantes genéricos de supostas despesas, deixando, portanto, de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC.
Desta forma, a autora/apelante não comprovou sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetam, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo, como bem fundamentado pelo Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: “No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação com o BANCO DO BRASIL S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente.
Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse.
Do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou a autora ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor.
Pelo contrário, no caso dos autos, a autora recebe remuneração bruta de R$ 3.639,56 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e o somatório de todos os descontos (de natureza obrigatória e autorizados) perfaz a quantia de R$ 2.191,12 (dois mil cento e noventa e um reais e doze centavos), correspondente a 60,20 % de sua remuneração, de forma que a autora ainda percebe a quantia de R$ 1.448,44 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 39,80% de seus rendimentos mensais, dentro, pois, do parâmetro estabelecido na legislação e, portanto, observa-se que o mínimo existencial não foi comprometido, estando ausente o pressuposto material estabelecido em lei.
Aqui, necessário fazer um adendo de que o art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, ao regulamentar o tratamento das situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece que o mínimo existencial consiste na renda mensal equivalente a R$ 600 (seiscentos reais), entretanto, este vislumbra-se inconstitucional, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, estabelece um salário-mínimo vigente para atender às necessidades vitais básicas do cidadão.
Desta maneira, o mínimo existencial previsto na Norma Consumerista deve ser pautado em um salário mínimo, o que restou assegurado a parte autora.
Outrossim, por tais motivos, em relação ao pedido de limitação dos descontos, a pretensão autoral também não merece prosperar.
Insta ressaltar, ainda, que com os acordos realizados em sede de audiência de conciliação, ocasião em que a autora obteve desconto de 80,82% com uma das requeridas, e conseguiu acordar sobre a forma de pagamento de outras dívidas, amenizou ainda mais a sua situação.” Convém destacar ainda que o juízo a quo considerou, acertadamente, o salário mínimo como o valor necessário a se garantir à Apelante consumidora o mínimo existencial.
A partir desse critério e da análise dos contracheques, chegou-se à conclusão de que, após os descontos dos empréstimos, não restou caracterizado o comprometimento do mínimo existencial no âmbito da Lei n. 14.181/2021.
Adite-se que, no presente caso, dos encargos financeiros mensais questionados pela autora, apenas dois são oriundos de contratos de empréstimo consignado, sendo os demais empréstimos comuns de outras modalidades, além de outros tipos de dívidas de naturezas diversas celebrados junto aos Réus.
Assim, embora não se desconheça que a consignação em folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30% (trinta por cento), no caso concreto em epígrafe, tal limite não restou excedido, conforme consta na sentença sob vergasta.
Logo, em que pese a apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação das dívidas provenientes de empréstimos bancários, não há como prosperar o pleito da apelante consistente em limitar as cobranças oriundas dos Apelados no equivalente a 30% da sua remuneração líquida, nos termos da Lei de Superendividamento (lei nº 14.181/2021), pois, conforme demonstrado, a Autora, ora Apelante, não possui o direito de se enquadrar no procedimento trazido na recente Lei de Superendividamento para fins de fixação de plano judicial compulsório.
Sobre o assunto, ressalte-se que o STJ, mediante recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, resta evidente que, ao firmar os empréstimos junto aos apelados, a Autora expressamente autorizou o banco a debitar em sua conta bancária as prestações das operações.
Oportuno dizer que o procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não é o caso, haja vista que da simples leitura da inicial, é possível observar que a pretensão aduzida pela Autora, ora Apelante, se funda exclusivamente em seu superendividamento, não sendo apontado qualquer fato oriundo dos Apelados que atraia a incidência da mencionada legislação.
Nesse sentido, colaciono recente julgado da Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 14.181/21, QUE DISCIPLINA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
O autor/apelante não comprovou “sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo”, como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante.2.
Em que pese o apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação de uma dívida proveniente da aquisição de um veículo mediante consórcio, não há como prosperar, pois deixou de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC.3.
Precedente do TJSP (AC: 10036769420218260650 Valinhos, Relator: Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803329-43.2021.8.20.5102, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Por fim, não custa lembrar que a própria Autora se colocou na situação de endividamento, sendo pessoa plenamente capaz e esclarecida, não podendo alegar desconhecimento dos contratos que firmou, haja vista que em nenhum dos contratos demonstrou-se qualquer vício, sendo todos legítimos e passíveis de cobrança. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do §11, artigo 85 do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800784-18.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
14/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/08/2024 07:21
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada)
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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