TJRN - 0800018-49.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800018-49.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GUEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em razão de suposto excesso de execução, depositando desde logo o valor da garantia do Juízo.
O exequente, de forma antecipada, informou nos autos concordar com a quantia indicada pelo executada como correta, pugnando pela liberação dos alvarás. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que a exequente já demonstrou concordância com o valor indicado pela promovida em sua impugnação.
Assim, deixou de existir discordância sobre o valor devido.
Sabe-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Foi juntado aos autos o contrato de honorários contratuais (30%), com cláusula de retenção.
Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, expeça-se Alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 18.056,13 reais e alvará para o advogado, no valor de R$10.833,67 reais, referente à junção da sucumbência com os contratuais.
As contas estão indicadas no id 161836165.
O valor remanescente deve ser enviado ao banco.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800018-49.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GUEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em razão de suposto excesso de execução, depositando desde logo o valor da garantia do Juízo.
O exequente, de forma antecipada, informou nos autos concordar com a quantia indicada pelo executada como correta, pugnando pela liberação dos alvarás. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que a exequente já demonstrou concordância com o valor indicado pela promovida em sua impugnação.
Assim, deixou de existir discordância sobre o valor devido.
Sabe-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Foi juntado aos autos o contrato de honorários contratuais (30%), com cláusula de retenção.
Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, expeça-se Alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 18.056,13 reais e alvará para o advogado, no valor de R$10.833,67 reais, referente à junção da sucumbência com os contratuais.
As contas estão indicadas no id 161836165.
O valor remanescente deve ser enviado ao banco.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se o exequente para se manifestar na petição de ID: 159459190, no prazo de (15) quinze dias.
São Miguel/RN, 4 de agosto de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:54
Processo Reativado
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20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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06/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:47
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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24/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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07/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 127083872.
São Miguel/RN, 15 de agosto de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 15 de agosto de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
15/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800018-49.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GUEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória com repetição do indébito e dano moral com antecipação de tutela proposta por ANTÔNIO GUEDES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que ao notar descontos em seu benefício, buscou informações, sendo surpreendida ao saber que os descontos são oriundos de um cartão de crédito, cuja origem o autor alega desconhecer.
Afirma, ainda, não ter solicitado o referido cartão, ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse os descontos realizados em seu benefício.
Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico indevido, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão em id. 113026862, que determinou o esclarecimento acerca de possível litispendência com as ações 0800016-79.2024.8.20.5131 e 0800017-64.2024.8.20.5131 Recebida a petição inicial, este juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência (id. 114986730).
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, aduzindo as preliminares de, falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, sendo legítima a incidência da cobrança mensal, uma vez que solicitado pela parte autora (id. 117297613).
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu as alegações trazidas e reiterou os pedidos da peça vestibular (id. 119158502).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o Banco quedou-se inerte, a parte autora por sua vez, reiterou o pleiteado em réplica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Ainda, rejeito a preliminar de Prescrição, posto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o dia do conhecimento do dano, em que ocorre o nascimento da pretensão resistida, ou seja, a ocasião a partir da qual a demanda poderia ser ajuizada e não da data da eventual formalização do contrato, conforme prescrito pelo princípio da actio nata.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em tela diz respeito a cartão de crédito com margem consignada - RMC.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como os demais pedidos daí resultantes.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Cartão de crédito com reserva de margem consignável, que gerou os descontos questionados no benefício da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, embora tenha juntado os extratos demonstrando os descontos, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
FIca, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável ora questionado, com a numeração, apresentada pelo próprio Banco réu, nº 6363 XXXX XXXX 8170, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foram, em média, R$ 26,00 (vinte e seis reais), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Por fim, não se poderá falar em litigância de má-fé haja vista não se restarem evidentes quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 80 do CPC.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de cartão de crédito com reserva de margem consignável ora questionado, com a numeração, apresentada pelo próprio Banco réu, nº 6363 XXXX XXXX 8170, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o Banco Réu, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 49033447-6nº 6363 XXXX XXXX 8170, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800018-49.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 117297613, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA..
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de março de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 18 de março de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:16
Publicado Citação em 19/02/2024.
-
07/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
07/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800018-49.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GUEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Antes de receber a inicial, determino a intimação da parte autora para que esta explique expressa e claramente se a presente ação é litispendente com as de números 0800016-79.2024.8.20.5131 e 0800017-64.2024.8.20.5131, por, em tese, se tratarem as três da mesma tarifa bancária, cobrada na mesma conta e no mesmo período.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Nada sendo informado, conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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