TJRN - 0801000-91.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:30
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 06:04
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MACIEL em 05/02/2024 23:59.
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08/03/2024 06:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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08/03/2024 06:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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08/03/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MACIEL em 05/02/2024 23:59.
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07/03/2024 19:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/02/2024 20:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801000-91.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/1995. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
O cerne da lide é verificar a legalidade dos descontos na conta corrente do autor.
Verifica-se, no ID 108712555 consta contrato assinado ELETRONICAMENTE pela parte autora, onde em uma análise do referido documento, entendo que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços, tais quais, modalidade de contratação, valores despendidos, condições gerais do ajuste, valor do empréstimo, entre outras.
Ora, percebe-se a indicação de IP, data e hora do ajuste, bem como cópia da própria identidade e foto tirada na hora da realização do contrato pela autora, inexistindo dúvida, portanto, que a mesma firmou o ajuste.
Ademais, em sede de impugnação a autora foi por demais genérica, aduzindo que o contrato não estava assinado quando, na verdade, existia todas as informações da contratação por internet/celular.
Há ainda fotografia do idoso e a identidade do mesmo, inexistindo razões para a anulação do contrato.
Não impugnada os dados de IP, fotos e demais elementos apresentados pela empresa, reputa-se, portanto, válida a contratação e, consequentemente, inexistência de qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição financeira.
Ademais, há hash de dados no fim de cada página e sequer houve impugnação específica por parte do autor que não apresentou réplica à contestação.
Por fim, há TED não impugnado que demonstra o depósito dos valores em conta destinada ao Requerente, assim, recebeu o valor emprestado pela instituição financeira.
Nesse sentido, cuidou a demandada de trazer aos autos comprovante de fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 11 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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