TJRN - 0804809-80.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 23:33
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
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31/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:59
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:59
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ DE FRANCA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE UELIO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 21:47
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/01/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0804809-80.2022.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 72ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAMPO GRANDE/RN, MPRN - PROMOTORIA CAMPO GRANDE FLAGRANTEADO: JOSE UELIO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n.181/2017-CNMP, em favor de JOSE UELIO DA SILVA, investigado no Inquérito Policial nº 0804809-80.2022.8.20.5600 pela prática do suposto delito tipificado nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta nos autos, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente convalidado pelo investigado-acordante, defensor e pelo representante do Ministério Público (ID 109841582) com confissão do investigado-acordante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
A Lei nº 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e .,305 (DF), o eminente ministro Luiz Fux do STF suspendeu por tempo indeterminado a aplicação dos artigos:- 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F (Juiz de Garantias);- 157, §5º, do Código de Processo Penal (alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível);- art. 28 caput do Código Penal (alteração do procedimento de arquivamento do inquérito Policial);- art. 310, §4º, do Código de Processo Penal (relaxamento automático da prisão pela não realização de audiência de custódia em 24 horas); Diante desse panorama, ante à indefinição quanto à futura instalação ou não do chamado "Juiz de Garantias", conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/19, cabe a este juízo, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos e que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
O crime não causou danos à terceiros, senão os próprios com a mobilização dos órgãos de persecução penal.
As penas restritivas de direito respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o investigado não responde a ação penal, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
O acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo d.
RMP, tendo ademais sido ratificada a confissão circunstanciada com a assinatura do termo.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houverem indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o investigado confessado detalhadamente a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Diante do exposto, homologo o Acordo de Não-Persecução Penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, tornando exigível as obrigações convencionadas no termo de acordo juntado no ID 109841582 e seguintes, bem como as penalidades pelo seu descumprimento.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Havendo prestação pecuniária, deverá ser essa depositada na conta judicial Banco do Brasil, Agência 3795-8, Conta Corrente 100.010-1, com a informação DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO (a guia de depósito deverá ser buscada junto ao contato telefônico com a Secretaria Judiciária deste Juízo: 84 3673-9995).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Por fim, esclareço que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
A prescrição também não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
P.R.I.
Se houver vítima conhecida, deve esta ser intimada da homologação do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 9º, do CPP.
Campo Grande/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2024 11:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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30/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 09:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/05/2023 15:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:12
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 08:11
Concedida a Liberdade provisória de JOSÉ UÉLIO DA SILVA.
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12/12/2022 07:54
Conclusos para decisão
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12/12/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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