TJRN - 0802894-02.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802894-02.2022.8.20.5113 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo MANOEL PINTO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Apelação Cível nº 0802894-02.2022.8.20.5113.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Fábio Frasato Caires.
Apelado: Manoel Pinto da Silva.
Advogado: Dr.
Alexandre Ricardo de Mendonça.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO: DOIS CONTRATOS.
PRIMEIRO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONTRATO DE SAQUE COMPLEMENTAR FRAUDULENTO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO ELEVADO PARA O CASO CONCRETO.
MINORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Manoel Pinto da Silva, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Em suas razões, o banco réu alega a prejudicial de mérito de decadência, assegurando que a parte ajuizou a ação tendo passados mais de 4 (quatro) anos da formalização do contrato, devendo ser reconhecida a decadência e o processo extinto com resolução do mérito.
Assegura que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes na modalidade cartão de crédito consignado, tendo sido autorizado o desconto em folha de pagamento e afirma que não há qualquer hipótese de fraude ou má-fé por parte da instituição financeira.
Discorre acerca da ausência de responsabilidade civil e a indevida condenação em restituição em dobro dos valores descontados, ressaltando ainda que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor.
Acentua que o apelado não provou minimamente que tenha sofrido qualquer efetivo dano moral, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização.
Ressalta ainda a necessidade de compensar os valores depositados em conta corrente do autor, caso a condenação seja mantida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, ou caso assim não entenda, reduzir as condenações impostas.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 24254959).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO Quanto a prejudicial de decadência do direito de ação, entendo que essa não restou configurada, porquanto o banco busca discutir o direito da parte autora que deixou de observar entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico.
Não obstante, entende-se que tais argumentos não prosperam, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS À EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE REFINANCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA), SUSCITADA PELO RECORRENTE BMG.
REJEIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
II- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
BANCOS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO FINANCEIRO.
UNIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS DE CRÉDITO CONSIGNADO ENTRE ITAÚ BMG E BANCO BMG.
I
II - MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
FRAUDE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ).
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE NÃO COMPROVARAM RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES ATINENTE AO REFINANCIAMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO ACIMA DO QUE VEM ENTENDENDO ESTA CÂMARA CÍVEL.
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, MAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES E NÃO DOBRADA.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600663/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
FRAUDE NÃO GROSSEIRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0800263-68.2020.8.20.5109 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 06/03/2024 – destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DO CONTRATO 53089560 Historiando, para melhor compreensão, o apelado afirma na inicial que buscou a instituição financeira com o objetivo de obter empréstimo com desconto em folha de pagamento, ocasião em que foi informado sobre a necessidade de aquisição de cartão de crédito para que o empréstimo fosse liberado, mas que tal cartão não teria custos extras.
Sendo assim, realizou a contratação do referido empréstimo.
Ocorre que, mesmo após quatro anos da contratação, ainda possui dívida no valor de R$ 1.605,17 (mil, seiscentos e cinco reais e dezessete centavos) e assegura que o contrato é ilegal, devendo ser anulado.
O banco, por sua vez, assegura a validade da contratação e apresentou dois contratos supostamente firmados pelo autor.
Diante disso, o juízo a quo entendeu que houve falha na prestação do serviço e que a instituição financeira não apresentou informações claras acerca do empréstimo contratado, com isso, declarou nulo os contratos apresentados pelo banco.
Pois bem.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifica-se a existência de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento” assinado pelo demandante, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 24254918), de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que os descontos se deram de maneira legítima, por dívida contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósito feito pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta de titularidade do autor (Id 24254920), indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente do benefício previdenciário do cliente.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se que ao descontar valores do benefício previdenciário do autor, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECADÊNCIA DECRETADA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CPC.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE PACTUADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.” (TJRN – AC nº 0909538-14.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.02 APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DO BANCO.
ALEGADA VALIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
ASSINATURA AUTÊNTICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ACESSO A ESTE DOCUMENTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO.” (TJRN – AC nº 0800042-87.2018.8.20.5131 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reformada a sentença questionada para declarar a validade do contrato de nº 53089560.
CONTRATO 63879941 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA O contrato de nº 63879941 diz respeito a saque complementar do contrato de nº 53089560.
Ocorre que, embora o contrato principal seja considerado válido, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 24254943), onde se concluiu que: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB N° 63879941 – Assinado em 15/07/2020 sob id. 95313935 - Pág. 2, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor. ” Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de saque complementar foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800876-61.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801879-64.2023.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU O SERVIÇO DE PRÓPRIO PUNHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800522-55.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato apresentado pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora referente ao contrato de nº 63879941 foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que ocorreram descontos indevidos na conta corrente do autor, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Além disso, importante explicitar que apenas o contrato de nº 63879941 foi considerado nulo.
Assim, entendo que o valor do dano moral deve ser minorado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e estando em conformidade com os precedentes desta Egrégia Corte.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TARIFA “CART CRED ANUID”.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO ALEGADA.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO ELEVADO PARA O CASO CONCRETO.
MINORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0812257-97.2023.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO ÚLTIMO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0812406-93.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida no sentido de minorar o quantum indenizatório, tendo em vista que um dos contratos apresentados pela instituição financeira é válido.
DA COMPENSAÇÃO DO VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR No que se refere a compensação de valores, entendo que o mesmo não merece prosperar.
No caso dos autos, embora tenha-se comprovante do recebimento de valores em conta que supostamente pertencia a parte autora, é importante salientar que a conta para a qual foi transferido o valor do saque complementar é diferente da conta para qual foi realizada a primeira transferência.
Portanto, existem indícios de fraude também na transferência do valor do contrato de nº 63879941.
Assim, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não comprovou que a conta para a qual os valores foram transferidos era verdadeiramente da demandante.
Tecidas essas considerações, verifica-se que a sentença combatida merece ser parcialmente reformada para considerar válido o contrato de nº 53089560, mantendo a nulidade do contrato de nº 63879941.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a validade do contrato de nº 53089560 e manter a nulidade do contrato de nº 63879941, consequentemente reduzindo o valor referente a indenização por danos morais, na forma acima delineada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802894-02.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
12/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815735-08.2023.8.20.0000
Kyle Phillips Golf Course Design
Klaas Kooij
Advogado: Sebastiao Rodrigues Leite Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 12:27
Processo nº 0803299-59.2022.8.20.5300
Mprn - 02 Promotoria Caico
Aguinaldo Silva Diniz
Advogado: Fabio Leite Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2022 14:17
Processo nº 0803299-59.2022.8.20.5300
Aguinaldo Silva Diniz
Mprn - 02 Promotoria Caico
Advogado: Fabio Leite Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 08:46
Processo nº 0804114-31.2023.8.20.5103
Terezinha Ferreira Batista
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 09:38
Processo nº 0895678-43.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Espolio de Benedito Celestino Paixao, Re...
Advogado: Fernando Coelho Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2022 11:26