TJRN - 0802894-02.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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06/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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03/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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03/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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03/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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03/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802894-02.2022.8.20.5113 REQUERENTE: MANOEL PINTO DA SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MANOEL PINTO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados e representados.
Comprovante de pagamento em conta judicial, vide ID. 130443649.
Parâmetros de honorários contratuais e de sucumbência em ID. 131134470. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Deflui-se dos autos que a parte requerida adimpliu com a condenação que lhe foi imposta, deve, pois, o feito ser extinto, em virtude do pagamento.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu cáustico nos parâmetros indicados em ID. 131134470, nas suas respectivas contas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sem custas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Publicação e Registro no sistema.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802894-02.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de Id. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 6 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
06/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802894-02.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PINTO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:04
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:03
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 10:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
25/01/2024 17:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
25/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
25/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/01/2024 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:49
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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11/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:15
Audiência conciliação realizada para 16/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
16/03/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
06/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 09:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/01/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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