TJRN - 0800343-40.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800343-40.2023.8.20.5137 Requerente: ELENI ALVES APOLONIO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária que está na fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que a parte executada impugnou a execução, havendo, portanto, divergência sobre o quanto devido.
Assim, DETERMINO a realização de perícia contábil e, em razão da inversão do ônus da prova, cabe a parte executada o pagamento dos honorários.
Atente-se que o Núcleo de Perícia do Poder Judiciário do TJRN, após nova regulamentação decorrente do Ofício Circular 001/2023-NP, informa que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
Assim, nos moldes da Portaria nº 387/2022-TJRN, e notadamente realizando consulta equitativa e qualitativa de currículos de peritos previamente cadastrados no TJRN, NOMEIO o perito contábil ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA (telefone (84) 98847-4130; e-mail: alexandrealmeidacontabil@gmail. *49.***.*74-30, endereço Avenida Francisco Mota, 4222 (complemento: COND.
NINHO RESIDENCIAL - QD.D1, LT.09), Rincão, Mossoró - RN cep: 59626105), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, assinando termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias.
FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos. 1) INTIME-SE a parte executada para depositar o valor da perícia no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada do comprovante e independente de nova conclusão: 2) INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, devendo indicar dia, hora e local para se ter início a perícia. 3) Prestadas as informações pelo perito, INTIMEM-SE as partes para do dia, hora e local indicados para a realização da perícia. 4) DÊ-SE ao perito que entrega do laudo técnico deverá ocorre no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 5) Após juntada do Laudo Pericial, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 6) Apresentado o Laudo Pericial e não havendo pedido de esclarecimentos adicionais, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito.
Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-40.2023.8.20.5137 Polo ativo ELENI ALVES APOLONIO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E ENCARGOS PACTUADOS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0800343-40.2023.8.20.5137), contra si proposta por Eleni Alves Apolônio, julgou parcialmente os pedidos iniciais.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Diante do exposto, julgo extinguindo PROCEDENTE, o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da tarifa “MORA CREDITO PESSOAL”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa “MORA CREDITO PESSOAL” os quais forem demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, incidindo correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. d) condenar, ainda, a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...) Irresignado com o julgamento, a instituição bancária dele apelou ao Id 25400775, apontando o seguinte: a) não há defeito na prestação do serviço, restando evidenciado nos autos a regularidade da contratação; b) “quanto a condenação em repetição do indébito, necessário que se pontue que é incabível a devolução do dano material, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os descontos realizados foram de acordo com o contrato formado entres as partes, desta, além de inexistir cobrança de má-fé por parte do Banco Réu, também NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE PAGAMENTO INDEVIDO efetuado pela parte Autora os desconto eram lícitos e provenientes das parcelas dos empréstimos contraídos pela mesma e de saque em conta corrente”; c) “deve-se considerar a situação relatada pela parte autora como mero aborrecimento, o que não é suficiente à configuração do dano moral.
Portanto, o pleito neste sentido não merece acolhida”; d) “deve-se considerar a situação relatada pela parte autora como mero aborrecimento, o que não é suficiente à configuração do dano moral.
Portanto, o pleito neste sentido não merece acolhida”.
Requereu o conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Subsidiariamente, suplicou a redução do quantum indenizatório e a devolução dos valores sob a forma simples.
A recorrida apresentou contrarrazões ao Id 25400780, rebatendo a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se a discussão em aferir a legalidade de cobrança tarifária referente ao serviço disponibilizado à autora sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, bem assim se o fato ensejaria respectiva repetição do indébito e compensação pecuniária por dano extrapatrimonial.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Observa-se que os débitos rubricados “MORA CRÉDITO PESSOAL” referem-se à cobrança de encargos moratórios e originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos realizados e não pagos.
Ou seja, não se referem a cobranças de tarifas propriamente ditas, tampouco de "serviço" passível de contratação, cabendo aqui analisar a existência ou não contrato de mútuo (ou equivalentes) a ensejar o desconto discutido.
Pois bem, a tese recursal da financeira advoga a existência de contratação prévia de empréstimo pessoal apta a subsidiar a cobrança, sem, contudo, juntar o respectivo instrumento contratual (seja ele físico ou digital).
In casu, inexiste elemento probatório, ainda que mínimo, apto a comprovar, além de qualquer dúvida, a existência do pacto negocial e dos encargos moratórios relativos a este, ora impugnados.
Ausente, pois, o respectivo contrato de origem, ou mesmo indícios de provas a serem ponderadas, entre elas, comprovantes de transferências, imagens do terminal eletrônico/aplicativo, ou outros elementos que indiquem de maneira clara, que a parte autora, de fato, consentiu com a avença.
A instituição financeira agiu, pois, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda.
Ressalte-se que o risco das operações dessa natureza é inerente à atividade empresarial por eles exercida, caracterizando-se como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Com isso, patente o ilícito e, em consequência, caracterizado o dever de indenizar, cabe fixar o quantum extrapatrimonial dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade de modo a compensar, em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC.
Para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
No caso, o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, em atenção aos princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, mostra-se adequado manter o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que suficiente à justa valoração ao abalo sofrido.
A corroborar, o entendimento desta Câmara Cível em situações idênticas: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DO DEVIDO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800842-86.2022.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS”.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA COBRANÇA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802386-59.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Quanto à repetição do indébito sobre os valores descontados indevidamente, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, a partir de tal data.
Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte à Apelação Cível, para reconhecer que a repetição do indébito seja de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, a partir de tal data, mantendo os demais termos da decisão vergastada. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800343-40.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
20/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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