TJRN - 0807863-47.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807863-47.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 144165278, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807863-47.2023.8.20.5300 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NA MODALIDADE CDC.
DESCONTOS DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DA CONSUMIDORA NO MÊS DE DEZEMBRO/2023.
TEMA 1085 DO STJ.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA AUTORA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0807863-47.2023.8.20.5300, contra si ajuizada por NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$ 7.801,39 (sete mil, oitocentos e um reais e trinta e nove centavos), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a data do desconto. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a data do evento danoso (S. 362/STJ - data do desconto).
Em razão da sucumbência mínima da autora (pedido de suspensão dos descontos), condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.” Nas suas razões recursais, arguiu o demandado que: i) as cobranças advêm de débitos previamente acordados; ii) o valor do empréstimo beneficiou a parte autora; iii) a instituição financeira agiu em exercício regular de direito; iv) descabimento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se lícitos os descontos relativos a Crédito Direto ao Consumidor (CDC) que comprometeram a integralidade do salário da autora em dezembro/2023, que ensejou no ajuizamento da presente ação, através da qual a consumidora busca a suspensão dos descontos, a devolução dos valores e reparação por danos morais.
No seu arrazoado, a instituição apelante defende a regularidade das cobranças, pois decorrente de negociações livremente entabuladas pelas partes.
Mantenho a sentença recorrida, ainda que por fundamentos diversos, aplicando o princípio iura novit curia.
Na espécie, observo ser incontroverso que a parte autora contratou os empréstimos CDC, conforme relatado em sua petição inicial; além disso é inegável que em dezembro de 2023 houve a dedução da integralidade da verba salarial da autora (ID nº 28264430).
Não bastasse isso, vejo comprovado na demanda que a parte autora possui obrigações financeiras pendentes junto à instituição bancária, oriundas de operações de renegociação, no montante total de R$ 121.317,29 (cento e vinte e um mil, trinta e dezEssete reais e vinte e nove centavos), bem como de contrato de financiamento estudantil, no valor de R$ 40.896,39 (quarenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), como se observa no ID nº 28264450.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Sendo assim, necessário destacar que a limitação prevista na referida legislação se refere, apenas, a empréstimos contraídos com consignação em folha de pagamento, e não para todos os descontos concernentes a contratos de mútuos, de maneira que o percentual máximo previsto somente se justifica nas hipóteses em que ela expressamente delimita.
Todavia, ainda que se reconheça o entendimento consolidado pelo STJ, adoto a posição de que os descontos concedidos de empréstimos realizados em conta corrente não podem implicar no confisco integral da renda do mutuário, ante a necessidade de subsistência do contratante, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Isso porque o exercício da liberdade contratual não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, sob pena de se prever cenários em que o consumidor fique desprovido de meios básicos de subsistência.
Em situações de confrontos entre direitos fundamentais, é imprescindível buscar uma harmonização entre eles, em conformidade com o princípio da concordância prática.
Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, chamada de Lei do Superendividamento, que altera a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), teve vetado o dispositivo que limita o valor das parcelas de crédito consignado em 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Todavia, nas contratações de empréstimo, não se pode desconhecer que algumas delas apresentam certas complexidades, acarretando superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, afrontando, por consequência, o princípio da dignidade humana (art. 1ª, III, da Constituição Federal).
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 14.181/2021, disciplinou, em seu art. 3º, que seus dispositivos devem ser observados ainda que as tratativas lhes sejam anteriores.
Do mesmo modo, a Lei do Superendividamento incluiu o inciso XII, no art. 6º do CDC, que passou a estabelecer a preservação do mínimo existencial também como direito básico do consumidor.
Sendo assim, a fim de resguardar o equilíbrio contratual e evitar o superendividamento do consumidor, com evidente risco de perda da sua condição de sustento próprio e de sua família, em casos excepcionais, o Poder Judiciário poderá autorizar a limitação dos descontos nos seus rendimentos.
Friso, outrossim, que existe entre as partes uma relação jurídica de consumo, de maneira que devem ser aplicadas ao caso normas capazes de proporcionar o equilíbrio técnico e financeiro estabelecido entre o fornecedor do serviço ou produto, instituição bancária, e o consumidor individual, que no caso busca a obtenção de crédito.
No presente caso, observa-se que os descontos realizados na conta da autgora consumiram a totalidade de sua remuneração, impondo-lhe incomensurável dificuldade para seu sustento e o de sua família, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.
De modo similar já se posicionaram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
TEMA 1.085 STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO GLOBAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM A INTEGRALIDADE SALARIAL.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Em que pese, o entendimento sufragado pelo c.
STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda.
Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização. 2.1.
Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 3.
Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Considero devida a condenação da instituição financeira em danos morais, uma vez que reteve, nos meses de maio e junho de 2023, efetuou descontos em patamar que superior à integralidade de sua verba salarial do consumidor. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT, 07095872120238070004, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.039 DO CPC/2015, A FIM DE QUE SE EXAMINE SE PERTINENTE O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1.085.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE A PESSOA HUMANA.
DISTINGUISHING.
MANUTENÇÃO DO ARESTO.
RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA, PARA O REEXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. (TJRN, 0841890-27.2016.8.20.5001, Relator(a): Dsembargado Claudio Santos, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/02/2023, publicado no DJE: 24/02/2023).
Ainda, convém ressaltar que é dever da instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, considerando a capacidade de endividamento do mutuário, para evitar o superendividamento, eis que a má concessão de crédito pelas instituições financeiras é situação prejudicial à própria ordem econômica e social, valores constitucionalmente consagrados.
Realço que a aplicação da tese firmada no tema 1085 não se coaduna com os fundamentos explicitados no julgamento do apelo, máxime porque o aludido recurso paradigma não enfrentou a questão sob a ótica do superendividamento do devedor.
Nessa linha, resta patente a ocorrência do distinguishing no caso concreto, posto que os fatos e circunstâncias da presente demanda estão divorciados do contexto fático e normativo que serviram de base para a decisão paradigma.
Quanto ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No caso, vislumbra-se a ofensa aos direitos da personalidade ocasionados a autora pela supressão do salário na sua integralidade no mês de dezembro de 2023.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que consiste em montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Destaque-se que o presente Tribunal de Justiça costuma fixar montante superior em casos similares, contudo, não deve ser aplicada no presente caso, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus.
Face ao exporto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807863-47.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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