TJRN - 0800220-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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22/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/05/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 07:55
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:22
Homologada a Transação
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25/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800220-04.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO DUARTE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte Ré: REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado: Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 114054121 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 114054121 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 12:51
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:45
Juntada de termo
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01/02/2024 12:12
Juntada de termo
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25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800220-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DUARTE DA SILVA Polo passivo: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV: 29.***.***/0001-24 Advogado do(a) AUTOR ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN019827 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base 14 no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que a demandada cesse imediatamente os descontos cobrados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABENPREV, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora com relação a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABENPREV.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual, procedendo-se as anotações cadastrais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/01/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:00
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:54
Juntada de Ofício
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11/01/2024 12:18
Recebidos os autos.
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11/01/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 16:45
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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