TJRN - 0872020-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 05:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:05
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872020-53.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO IVONALDO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Veio a parte autora opor embargos de declaração em face da sentença retro proferida, alegando que esta conteria erro material, por não ter fixado honorários advocatícios de sucumbência.
Intimada, a parte ré impugnou os embargos apresentados, e pediu a apreciação do seu pleito de assistência judiciária gratuita, formulado em sua peça em que requereu a purgação da mora. É o que importava relatar.
Compulsando a sentença proferida, constata este juízo que efetivamente não houve a fixação de honorários advocatícios no presente caso.
Ademais, deixou este órgão jurisdicional de apreciar o pleito do réu à obtenção da justiça gratuita.
Analisando o artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, vê-se que a purgação da mora se dá pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial.
Não há assim a previsão de fixação de ônus sucumbenciais, motivo pelo qual se consolidou o entendimento de que nessa hipótese não cabe a exigência dessas verbas.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4.
Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
Por outro lado, o réu requereu expressamente, em sua manifestação de Id. 143334444, o benefício da justiça gratuita, sobre o que este juízo não chegou a deliberar.
Os autos não evidenciam o contrário daquilo que foi declarado pelo réu, de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, porquanto reside em bairro de classe baixa, conforme é de conhecimento público nestas cercanias, e financiou a aquisição de um veículo de baixo valor, cujo pagamento das prestações sequer conseguiu honrar.
Por conseguinte, conheço dos embargos opostos, porém nego-lhes provimento.
Deixo de condenar o réu em ônus sucumbenciais, visto não caber esse efeito no presente caso, conforme consolidada jurisprudência.
Por outro lado, supro a omissão cometida e concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 21 de junho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872020-53.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO IVONALDO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Defiro pedido de Id. 144777195 e determino o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da restituição do veículo objeto da lide, conforme artigo 139, VI, CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872020-53.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO IVONALDO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da purgação da mora, requerida no Id. 143334444.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 06:50
Juntada de diligência
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13/12/2024 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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02/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872020-53.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO IVONALDO FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137235674, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de novembro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872020-53.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO IVONALDO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora em Id. 135049907 e, em decorrência, determino, via sistemas Sisbajud e Siel a realização de consultas para obter o endereço da parte ré.
Cumpridas as diligências, renove-se o mandado de Id. 131908564.
Caso o endereço encontrado seja o mesmo já indicado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872020-53.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO IVONALDO FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 14:50
Juntada de diligência
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24/09/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
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15/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 05:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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01/03/2024 07:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0872020-53.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 28 de fevereiro de 2024 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 13:30
Juntada de diligência
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26/01/2024 06:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872020-53.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO IVONALDO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Antonio Ivonaldo Fernandes da Silva, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:25
Outras Decisões
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19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
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08/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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