TJRN - 0849304-03.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849304-03.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRONEFRO CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por PRONEFRO CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP em face de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 147716939).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 108897525.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 146941522, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849304-03.2021.8.20.5001 Polo ativo ASL ASSISTENCIA A SAUDE LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo PRONEFRO CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0849304-03.2021.8.20.5001 APELANTE: ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA (AMIL) ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: PRONEFRO CLÍNICA DE NEFROLOGIA LTDA ADVOGADO: DARWIN CAMPOS DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS POR GLOSAS EM SERVIÇOS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA OPERADORA DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de serviços médicos prestados pela parte autora, com base em contrato de credenciamento, relativos a sessões de hemodiálise contínua de pacientes agudos, referentes aos meses de abril, julho, agosto e setembro de 2021.
A sentença reconheceu o cumprimento, pela autora, das obrigações contratuais e a ausência de prova, pela operadora, acerca da legitimidade das glosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a retenção de pagamentos pelos serviços médicos prestados, por ausência de justificativa clínica/técnica, encontra suporte probatório ou contratual e se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não configurado cerceamento de defesa, pois houve regular instrução processual, incluindo audiência instrutória e a perícia contábil foi justificadamente indeferida, o que foi mantido por esta Corte.
Documentos apresentados pela parte autora, incluindo laudos médicos, prontuários e justificativas técnicas, foram suficientes para demonstrar a realização e a necessidade dos serviços.
Aplicação do art. 373, II, do CPC/2015: incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
Fundamentação per relationem admitida, em conformidade com precedentes do STJ, como medida de economia processual, sem violação aos princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A retenção de valores por operadora de saúde, em contratos de credenciamento para serviços médicos, exige justificativas clínicas e técnicas devidamente comprovadas nos autos. 2.
A ausência de demonstração do fato impeditivo do direito do prestador implica o reconhecimento da procedência do pleito de pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; STJ, Súmula 385; AC 0840235-73.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 29/11/2024, p. 30/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA (AMIL), em face da sentença acostada ao Id. 25333493, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por PRONEFRO CLÍNICA DE NEFROLOGIA LTDA, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios simples de 1% a.m., ambos a partir do vencimento.
Em decorrência do reconhecimento meritório da obrigação de pagar imposta, sobretudo após prestação contínua de serviços, no respeitante ao segundo pedido liminar, concedo a tutela específica e determino que o requerido promova a regularização do pagamento em aberto, relacionado exclusivamente às parcelas de abril, julho, agosto e setembro de 2021, na importância de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais) - corrigidos conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se o cumprimento provisório do decisum, em caso de desobediência à ordem.
Registre-se, oportunamente, que "nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.258.413/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 25333507), a apelante sustenta, inicialmente, que houve cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio da Não Surpresa, sob o argumento de que o Juízo a quo encerrou a fase de instrução processual, sem oportunizar à apelante a produção de provas, a fim de comprovar a inexistência do direito da apelada, desconsiderando pedido expresso para a realização de perícia.
Quanto ao mérito, em síntese, sustenta que as glosas realizadas não configuram ato ilícito, mas exercício regular de direito, pois decorreram do descumprimento, por parte da autora, de obrigações contratuais, como a apresentação de justificativas técnicas e documentos comprobatórios da realização dos serviços médicos alegados.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 25333515), a clínica apelada defende que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, enfatizando que demonstrou nos autos, mediante documentos robustos, a execução dos serviços e a entrega das justificativas exigidas, sendo, portanto, arbitrária a conduta da apelante que causou graves prejuízos financeiros à clínica, que presta serviços essenciais à saúde.
Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista a causa envolver apenas interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se há razões para as glosas ocorridas ou se os documentos apresentados pela apelada são suficientes para comprovar a realização e a necessidade dos serviços médicos prestados a pacientes credenciados.
Inicialmente, sustenta a apelante que houve cerceamento de defesa e que foi desrespeitado o princípio da não surpresa, ao julgar antecipadamente o feito sem a prévia intimação das partes para se pronunciarem.
Ocorre que não é o que se observa, pois houve a regular instrução processual, inclusive com audiência intrutória (Id. 25333484), seguida de razões finais, onde sequer a ora recorrente trata das nulidades apontadas (Id. 25333489), constituindo em verdade inovação recursal.
Além disso, como bem salientou o Juízo a quo por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios em face da sentença opostos pela Amil, (Id. 25333504), o alegado indeferimento de prova de perícia contábil foi objeto de recurso perante esta Corte sem que tenha ocorrido qualquer modificação nas determinações deste Juízo (Id. 25333475 e 25333503).
Quanto ao mérito em si da demanda, verifica-se que a apelante insiste em justificar as glosas relativamente aos serviços médicos aqui cobrados na suposta ausência de justificativa clínica e técnica destes serviços, o que não se afigura ser a realidade fática, haja vista que, pelo que se constata dos documentos colacionados aos autos, a apelada forneceu, reiteradamente, toda a documentação necessária, incluindo laudos médicos, justificativas técnicas e prontuários dos pacientes (Ids. 25332902 a 25333423), os quais, sem qualquer justificativa plausível, não foram aceitos pela apelante.
Nesses termos, como bem delineou o Juízo a quo, a parte demandada deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que lhe competia, nos termos em que prescreve o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Justamente por considerar que a sentença está suficientemente fundamentada e em razão do apelo não ter conseguido demonstrar o contrário do que ali foi acolhido, cabível é a utilização da técnica da fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Por essa razão, as seguintes razões de decidir postas na sentença serão adotadas como fundamentos do julgamento do presente apelo: “Pois bem.
Pois bem.
Do confronto da petição inicial com o arrazoado defensivo, evidencia-se que a controvérsia nos autos relaciona-se a suposta inadimplência da parte ré quanto aos pagamentos devidos em decorrência do contrato de credenciamento firmado com a parte autora, para realização de consultas e sessões de hemodiálise contínua de pacientes agudos, referentes aos meses de abril, julho, agosto e setembro de 2021.
Aduziu a parte autora que, após não ter recebido o valor devido, buscou esclarecimentos acerca da retenção dos pagamentos, deparando-se com a informação de que a glosa (retenção de valores) foi ocasionada pela ausência de justificativa clínica/técnica.
Assim, ato contínuo, a clínica autora reenviou à operadora de saúde os documentos comprobatórios informando a necessidade dos procedimentos.
Relatou que mesmo após o encaminhamento de todos os documentos comprobatórios, como laudos e prontuários médicos, a parte ré seguiu com a sua decisão de reter os pagamentos, ignorando as comprovações.
Por fim, afirmou que, para outros casos de pacientes/segurados em situação idêntica, os pagamentos seguem absoluto fluxo de normalidade.
Para comprovar o alegado, juntou cópia do contrato de credenciamento (Id. 74305973), bem como 4 (quatro) demonstrativos de análise de conta médica (Ids. 74305974, 74306981, 74306988, 74306995), nos valores de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), R$ 27.000,00 (vinte e sete mil), R$ 27.000,00 (vinte e sete mil) e R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos).
Acostou, ademais, documentos referentes às justificativas clínica/técnica, laudos técnicos e prontuários médicos, os quais informou ter encaminhado à parte ré.
Finalmente, juntou declaração de pacientes que afirmam terem recebido tratamento idêntico ao sub judice, inclusive com o envio das mesmas documentações, e ratificou que tais pagamentos seguiram fluxo normal sem nenhuma intercorrência (Id. 74307000 e 74306999) Compulsando os autos, observa-se que a tese autoral não foi contestada, aplicando-se, in casu, o efeito da revelia, disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de que as alegações de fato formuladas pela parte autora são verdadeiras (Id. 79194013 e 90199723).
Ressalta-se, todavia, que essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, e em face do princípio da persuasão racional, ser rejeitada pelo Juízo, desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. É notória a relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no Contrato de Credenciamento (Id. 74305973) que regula a forma e o pagamento dos serviços prestados pela parte autora (contratada) aos associados da demandada (contratante).
Segundo o parágrafo primeiro da cláusula sexta: “a contratante reserva-se no direito de não aceitar documentos incompletos ou que não contenham as informações necessárias à análise da auditoria médica, interna ou externa, devendo o contratado preencher corretamente todo o formulário de solicitação de serviços”.
Conforme a cláusula oitava, “o contratado, para receber o pagamento, deverá remeter à contratante os comprovantes médicos dos seus associados, corretamente preenchidos e apresentados por meios magnéticos através do sistema exclusivo da AMIL”.
Além disso, na oitiva da testemunha (Id. 100050780), restou comprovado que a parte autora enviou os laudos médicos e as solicitações dos procedimentos, e que, via de regra, são autorizadas por meio de sistema da AMIL e feito o pagamento.
Relatou-se, naquela data da realização da audiência, que a demandante recebeu da parte ré uma importância referente ao mesmo tratamento (hemodiálise contínua) efetuado em outros pacientes agudos, afirmando-se que o pagamento não tenha sido feito em virtude de fluxo de caixa, uma vez que o procedimento é o padrão e os documentos enviados seguem as mesmas diretrizes.
Foi esclarecido, outrossim, que todo o procedimento é feito via sistema e, quando o plano de saúde informa que houve glosa (retenção de pagamento), abre-se prazo para apresentar recurso e enviar toda a documentação faltante.
Explanou-se que, uma vez corrigido o equívoco no envio da documentação, o pagamento é feito normalmente.
Por fim, expressou-se que, no caso em questão, mesmo após o envio de toda a documentação que é enviada de praxe, a parte ré manteve-se negando efetuar o pagamento, sem informar qual seria a documentação faltante.
Diante de todo o contexto probatório, observa-se que a parte autora efetivamente prestou os atendimentos aos segurados da parte ré e, para receber os valores acordados, diligenciou para atender aos termos do que fora pactuado.
Desse modo, cabia ao demandado provar que a recusa no pagamento foi regular.
Ao contrário, a parte demandada descumpriu com seu ônus probatório, deixando de produzir prova no sentido de não-veracidade dos fatos alegados pela promovente.
Logo, na ausência de prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, resta evidente que não há incorreção atinente ao pleito autoral, sendo devido o pagamento pleiteado.” Portanto, considerando que a apelante não cumpriu com o seu mister de comprovar, no tempo oportuno, os fatos por ela alegados, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), bem como por a apelada ter demonstrado os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), não merece qualquer reforma o julgado a quo.
Em consonância com esse entendimento esta Câmara Cível já se pronunciou em diversos julgados, a exemplo do seguinte, in verbis: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTOS UNILATERAIS SOBRE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS.
DIREITO DE GLOSA.
EXERCÍCIO ABUSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em ação de cobrança c/c obrigação de não fazer ajuizada por Clínica Nuclear de Natal Ltda., julgou procedente o pedido para condenar a operadora de saúde a se abster de realizar descontos unilaterais nos pagamentos devidos e a restituição do valor descontado sem justificativa prévia, além de arcar com os honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o direito de glosa exercido unilateralmente pela operadora de saúde, sem comprovação de justificativa específica e documental, frente aos pagamentos devidos à clínica médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença fundamenta-se no entendimento de que, embora o contrato preveja o direito de glosa à operadora, o exercício desse direito deve obedecer ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), exigindo-se justificativas claras e documentadas para os descontos aplicados, o que não ocorreu.
A prática de realizar descontos unilaterais, sem comprovação específica da efetiva discrepância entre os valores cobrados e os serviços prestados, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A alegação genérica de auditorias periódicas e aumento expressivo de procedimentos não supre o ônus de comprovação da legitimidade dos descontos, sendo insuficiente para desconstituir o fundamento da sentença.
Mesmo previsto contratualmente, o direito de glosa não pode ser exercido de forma arbitrária, impondo-se à operadora o dever de demonstrar a adequação dos descontos à previsão contratual, sob pena de violação da expectativa de pagamento integral pelos serviços prestados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O exercício do direito de glosa contratual, ainda que previsto em contrato, exige justificativas claras e documentadas para cada desconto aplicado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A prática de descontos unilaterais e injustificados em serviços médicos contratados caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a3ª Câmara Cíveldeste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840235-73.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da apelante, na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
12/11/2024 13:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:44
Decorrido prazo de ASL ASSISTENCIA A SAUDE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ASL ASSISTENCIA A SAUDE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2024 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0849304-03.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: ASL ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A) Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: PRONEFRO CLÍNICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27803070 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/11/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
01/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:38
Recebidos os autos.
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31/10/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
31/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:00
Conclusos para decisão
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01/08/2024 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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