TJRN - 0816013-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816013-09.2023.8.20.0000 Polo ativo WESLEY JANSEN SILVA DA ROCHA RIBEIRO LIMA Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA Polo passivo JUIZ DA 11 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus nº 0816013-09.2023.8.20.0000 Impetrante: Koralina Santos de Souza Paciente: Wesley Jansen Silva da Rocha Ribeiro Autoridade Coatora: Juiz da 11ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA COM ATUAL REANÁLISE (ART. 316 DO CPP).
PACIENTE CONTUMAZ EM CRIME DESTA NATUREZA.
REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS, PER SE, A ENSEJAR SOLTURA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 3ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Wesley Jansen Silva da Rocha Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juíza da 11ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0816013-09.2023.8.20.0000, onde se acha incurso no art. 155, §4º, II e IV, do CP, manteve seu cárcere cautelar (ID 22785427). 2.
Sustenta (ID 22785420), em resumo: 2.1) inidoneidade da clausura, sobretudo pela ausência de periculum libertatis; 2.2) desproporcionalidade, frente à projeção do apenamento, com regime mais brando; e 2.3) deferências pessoais aptas a ensejar as medidas do art. 319, CPP.3.
Pugna, ao fim, pela concessão da ordem. 3.
Junta os documentos constantes dos IDs 22785422 e ss. 4.
Informações prestadas (ID 22873684). 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22910133). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser denegado. 9.
Com efeito, o decreto preventivo encontra respaldo no acautelamento da ordem pública, havendo Autoridade Coatora fundamentado sua imprescindibilidade, ante a possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o Paciente responder a processo por delito de idêntica natureza (ID 17671074): “...
Frise-se que, se solto, o acusado FELIPE DE ARAÚJO SANTIAGO comprometerá a garantia da ordem pública em razão da grande possibilidade de continuar a agir no mundo criminoso.
Além do mais, há de se ressaltar que é contumaz no mundo criminoso, eis que respectivamente respondem pelo procedimento criminal nº 0805907- 93.2023.8.20.5300 pelo mesmo crime destes autos.
Do mesmo modo, se solto, o acusado WESLEY JANSEN SILVA DA ROCHA RIBEIRO LIMA comprometerá a garantia da ordem pública em razão da grande possibilidade de continuar a agir no mundo criminoso.
Além do mais, há de se ressaltar que é contumaz no mundo criminoso, eis que respectivamente respondem pelo procedimento criminal nº Ação Penal nº 0803553-68.2023.8.20.5600, com prisão efetivada em 03 de agosto de 2023, pela prática do crime do artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal...”. 10.
Sobre a temática, bem pontuou a Douta PJ (ID 17873720): “...
Ora, tal circunstância, sobretudo porque diz respeito a ação penal em curso por delito de idêntica natureza, é, sim, apta a atrair o entendimento assente na jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que “como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.” (STJ.
AgRg no HC n. 844.793/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.).
Grifou-se.
Destarte, diante das razões elencadas – que, decerto, revelam claro risco de reiteração –, conclui-se que a necessidade de acautelamento restou concretamente fundamentada, vislumbrando-se, nessa toada, situação fática e jurídica que manifestamente reivindica a manutenção da prisão preventiva do paciente...”. 11.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO...
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, acusado pelo suposto cometimento, em 2022, de furto de semoventes domesticáveis de produção (gados), já respondia a ação penal, iniciada em 2019, por delito semelhante, além de ter sido preso em flagrante em 2022 em razão da prática de tráfico ilícito de drogas. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5.
O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte...” (AgRg no HC 844083 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 23/10/2023, Dje de 27/10/2023). 12.
Noutro vértice, considero prematuro falar em desproporcionalidade entre o confinamento preventivo e um futuro desfecho meritório (subitem 2.2), não se podendo olvidar do embasamento do substrato cautelar em exame. 13.
Aliás, no respeitante a quaestio e perfilhando o STJ, “...trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade ...” (AgRg no RHC 125.119/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 14.
Por derradeiro, ante a viabilidade do confinamento provisório, tenho como inapropriada sua permuta por medidas diversas (subitem 2.3), as quais, in casu , revelam-se insuficientes e inadequadas, máxime porque a presença de eventuais deferências pessoais do Clausurado não constitui justificativa, per se, a ensejar a revogatória e/ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem compreendido este Colegiado: HABEAS CORPUS .
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E LESÃO CORPORAL (ART. 121 C/C ART. 14, II (DUAS VEZES) E ART. 129, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
NÃO CONHECIMENTO, LIMINARMENTE, QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
MÉRITO: PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
ENCARCERAMENTO CAUTELAR FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE AMEAÇOU AS VÍTIMAS E O FILHO MENOR DESTAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (HC 2017.021088-5, Rel.
Des, Gilson Barbosa, Julgado em 30/01/2018). 15. À vista do exposto, em consonância com a 3ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Janeiro de 2024. -
16/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
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13/01/2024 08:54
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0816013-09.2023.8.20.0000 Impetrante: Koralina Santos de Souza Paciente: Wesley Jansen Silva da Rocha Ribeiro Aut.
Coatora: Juiz da 11ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Wesley Jansen Silva da Rocha Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz da 11ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0865138-75.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 155, §4º, II e IV do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 22785427). 2.
Sustenta, em resumo (ID 22785420): 2.1) inidoneidade da constritiva, mormente pela ausência de pressupostos do art. 312; e 2.2) desproporcionalidade do cárcere se comparado ao delito imputado. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem e, subsidiariamente, a fixação de cautelares assecuratórias. 4.
Juntam os documentos dos IDs 22785422 e ss. 5.
Informações da autoridade coatora no ID 22873684. 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
Contudo, penso não ser hipótese de deferimento in limine. 9.
Com efeito, o ato constritor se deu no desiderato de acautelar a ordem pública e periculum libertatis, havendo a Autoridade Coatora fundamentado quantum satis sua imprescindibilidade (ID 22785427): “(...) Nota-se que há nos autos indícios mais que suficientes de autoria e materialidade da participação do acusado na empreitada criminosa, presente o fumus comissi delicti notadamente no Boletim de Ocorrência (ID 110495947 - Pág. 3 e 4), Relatório de Investigação da Polícia Civil nº 96/2023 (ID 110495947 - Pág. 5 a 16), Termos de Reconhecimento Fotográfico de Pessoas (ID 110495947 - Pág. 22 a 25, 27 a 30, 34 a 37), Relatório de Investigação Policial (ID 110495948 - Pág. 1 a 3), declarações da vítima e confissões de dois denunciados. (...) Do mesmo modo, se solto, o acusado WESLEY JANSEN SILVA DA ROCHA RIBEIRO LIMA comprometerá a garantia da ordem pública em razão da grande possibilidade de continuar a agir no mundo criminoso.
Além do mais, há de se ressaltar que é contumaz no mundo criminoso, eis que respectivamente respondem pelo procedimento criminal nº Ação Penal nº 0803553-68.2023.8.20.5600, com prisão efetivada em 03 de agosto de 2023, pela prática do crime do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.”. 10.
A propósito, ao prestar informações, reforçou Sua Excelência (ID 22873684): “(...) Frise-se que, se solto, o acusado Wesley Jansen Silva da Rocha Ribeiro Lima é contumaz no mundo criminoso, eis que respectivamente respondem pelo procedimento criminal nº Ação Penal nº 0803553-68.2023.8.20.5600, com prisão efetivada em 03 de agosto de 2023, pela prática do crime do artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal.
Informo ainda, que determinei em 18/12/2023 a intimação da Defesa Técnica de Wesley Jansen Silva da Rocha Ribeiro Lima, para que ofertem resposta à acusação e assim designar a audiência de Instrução e Julgamento.(...)”. 11.
Noutro vértice, considero prematuro falar em desproporcionalidade entre o confinamento preventivo e um futuro desfecho meritório (subitem 2.2), não se podendo olvidar do embasamento do substrato cautelar em exame. 12.
Aliás, no respeitante a quaestio e perfilhando o STJ, “... trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)...” (AgRg no RHC 125.119/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 13.
Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente a mantença da constritiva, tenho por inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). 14.
Destarte, indefiro a liminar. 15.
Vão os autos à PGJ. 16.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
10/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:58
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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03/01/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:17
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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