TJRN - 0800036-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800036-40.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo HAYECHELA MARIA DE CARVALHO LOPES Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DOS LAUDOS APRESENTADOS.
RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do Agravo Interno de Id 23421819, tudo conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0872473-48.2023.8.20.5001, contra si movida por Hayechela Maria de Carvalho Lopes, foi exarada nos seguintes termos (Id 112477578): Ante do exposto, com base nos dispositivos citados, defiro a emenda à inicial, determinando a exclusão da Hapvida Assistência Médica Ltda. e a inclusão da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico no polo passivo da ação, bem como defiro em parte a antecipação da tutela de urgência requerida, para determinar que a parte ré autorize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a realização das cirurgias necessárias para reparação cutânea pós-cirurgia bariátrica, quais sejam abdominoplastia; correção da diástase dos retos do abdome; lipoaspiração de flanco bilateral; e mamoplastia com retalhos e próteses, com os seguintes códigos TUSS: 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 31009050 – Correção Cirúrgica da diástase dos retos do abdome;30101190 – Correção de Lipodistrofia de flancos; 30101310 – Enxerto de gordura nos glúteos; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda, além de fisioterapia pós operatória – 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone de superfície de poliuretano e redonda no tamanho adequado para a autora, sob pena de imposição de bloqueio judicial referente ao valor das cirurgias e materiais correlatos, via sisbajud, em caso de descumprimento, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Exclua-se a Hapvida Assistência Médica Ltda. e inclua-se a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico no polo passivo da ação perante autuação do feito.
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22828458), defende que: i) “NÃO SE VISLUMBRA O REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA.
ISTO PORQUE, INEXISTE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS NA INICIAL.
ASSIM, SENDO ESTE ELETIVO, A PRIORI, NÃO SE ENQUADRA DENTRO DOS CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA”; ii) “AO SE ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA AGRAVADA, É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO QUE NÃO CONSTA NOS LAUDOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA DEMANDANTE QUALQUER INDICATIVO QUE DEMONSTRE A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU QUE COMPROVE O RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO”; iii) “verifica-se que a negativa administrativa da Operadora Agravante foi emitida em 04.12.2023, ao passo que o Laudo Psicológico acostado aos autos apenas foi elaborado em 06.12.2023 (após solicitação administrativa e negativa), por profissional que exerce suas atividades em SÃO PAULO, ainda que a Recorrida resida no RIO GRANDE DO NORTE.
Ou seja, a Agravada a tenta forçar uma suposta urgência/emergência na realização das cirurgias pretendidas.
Entretanto, o médico assistente e a Recorrida não fazem qualquer prova do alegado, se restringindo a embasar a “urgência” na POSSIBILIDADE DE DESFECHOS FATÍDICOS JÁ DESCRITOS EM DIVEROS TRABALHOS EM LITERATURA MÉDICA”; iv) “O CDC regula as relações de consumo de forma geral; enquanto a Saúde Suplementar e as relações dela decorrentes, travadas entre Consumidores e Operadoras/Seguradoras de planos de saúde, são reguladas pelas Leis 10.185/2011 e 9.656/98.
Havendo choque entre os diplomas legais, a lei mais específica supera a lei geral”; v) “para que se comprove que não possuem essa finalidade, a perícia judicial se faz imprescindível, uma vez que apenas através dela será esclarecido se os procedimentos requeridos têm caráter reparador ou meramente estéticos”; vi) “Ora, no caso em questão, remanesce a presença do periculum in mora reverso, o que impede a concessão da requerida antecipação, pois, uma vez concedido o pedido autoral no sentido de determinar à Operadora Agravante o custeio integral dos procedimentos pretendidos, consequentemente, a Operadora não conseguirá recuperar os valores dispendidos se, ao final, for reformada a sentença de piso e julgada improcedente a pretensão trazida a juízo.
Isto porque, a própria Agravada argui sua hipossuficiência na peça exordial”; vii) “É decisivo assinalar que a atividade exercida pela Agravante tem por finalidade a prestação de serviços privados de saúde, dentro das disposições legais, contratuais e constitucionais (arts. 197 e 199 da CRFB), além de contar com a prévia autorização da ANS – Agência Nacional de Saúde”; e viii) “para que os procedimentos plásticos pós-bariátrica sejam de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, é imprescindível que haja a comprovação de que o mesmo possui caráter reparador ou funcional e não meramente estético.
E, para que seja comprovado se as cirurgias indicadas após a bariátrica são de caráter eminentemente estético, autorizou que as Operadoras de Saúde realizem junta médica”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão hostilizada.
Decisão desta Relatoria ao Id 22839067, concedendo o pedido de efeito suspensivo.
Agravo Interno ao Id 23421819, pugnando pelo revogação da decisão de Id 22839067.
Resposta ao recurso interno ao Id 24220538.
Com vista dos autos o 13° Procurador de Justiça em substituição ao 12º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção (Id 24284538). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela autora, ora Agravada, no sentido de compelir a operadora de saúde ré ao custeio dos procedimentos reparatórios, cirurgia pós-bariátrica, elencados na peça ingressiva.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Fixadas tais premissas, em exame perfunctório da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como balizador ao deferimento da providência pretendida na origem.
Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento.
Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores e o desconforto da autora com a situação vivenciada, inclusive de cunho psicológico, como consequências da cirurgia bariátrica, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional.
Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante os laudos colacionados aos autos de origem concluam pela necessidade de submissão da Agravada aos procedimentos cirúrgicos referidos, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente.
Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual. É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da Recorrida.
Consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica ou doença, decorrente da cirurgia pós-bariátrica, que ponha em grave risco a saúde da beneficiária do plano.
Ademais, considerando que a cirurgia de gastroplastia fora realizada há algum tempo e, inexistindo informação sobre eventual agravamento clínico ou mudança do contexto fático, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo.
Em síntese, a situação fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à autora, não é recente nem enseja receio de dano iminente e de difícil ou impossível reparação, não permitindo conclusão, a princípio, de que o quadro de saúde descrito seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Revela-se prudente, pois, o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução do processo, oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações.
A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento, conforme se infere dos recentes julgados colacionados abaixo (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0800831-17.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes, ASSINADO em 01/11/2022) Não destoa do entendimento de outras Cortes Estaduais: Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer cc outros pleitos – Insurgência contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para realização do procedimento cirúrgico pós-bariátrica – Inexistência de prova da urgência do procedimento – Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela – Precedentes desta Corte – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20207810920238260000 SP 2020781-09.2023.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SÁUDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.069 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCEÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.069 dos Recursos Especiais Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. 2.
O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora for indispensável para a manutenção de sua vida.
Se a demora na execução dos procedimentos médicos não coloca em risco, inequivocamente, a vida do (a) paciente, deve ser aguardado o regular trâmite processual. 3.
A inexistência de risco imediato à plenitude física da paciente, associada à carência de instrução probatória para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não autorizam a concessão, de forma antecipada, de tratamento médico (cirurgia reparadora de cirurgia pós-bariátrica). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07068283320228070000 1426389, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pedido da autora de cobertura de cirurgias reparadoras.
Probabilidade em tese no direito conforme súmulas 97 e 102 do TJSP.
Tema, de qualquer forma, controverso, havendo repetitivo a ser decidido no STJ.
Ausência de perigo de dano.
Caso em que não se trata de urgência ou emergência médica.
Cirurgia bariátrica realizada em outubro de 2020, o que somente reforça a ausência de urgência na sua realização.
Procedimentos eletivos.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20453042220228260000 SP 2045304-22.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Inexistindo evidência de perigo de dano imediato, indefere-se antecipação de tutela que visa cirurgia reparadora pós-bariátrica. (TJ-MG - AI: 25793443320228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/12/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela Agravada.
Ante o exposto, confirmando a decisão de Id 22839067, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para revogar a decisão recorrida.
O julgamento do recurso originário torna prejudicada a análise do Agravo Interno de Id 23421819. É como voto.
Natal, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800036-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
10/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 05:50
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800036-40.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
15/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:05
Juntada de Petição de agravo interno
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16/02/2024 01:55
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800036-40.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Pedro Sotero Bacelar (OAB/PE 24.634) Agravado: Hayechela Maria de Carvalho Lopes Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros (OAB/RN 15.797) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800036-40.2024.8.20.0000, contra si movida por Hayechela Maria de Carvalho Lopes, foi exarada nos seguintes termos (Id 112477578): Ante do exposto, com base nos dispositivos citados, defiro a emenda à inicial, determinando a exclusão da Hapvida Assistência Médica Ltda. e a inclusão da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico no polo passivo da ação, bem como defiro em parte a antecipação da tutela de urgência requerida, para determinar que a parte ré autorize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a realização das cirurgias necessárias para reparação cutânea pós-cirurgia bariátrica, quais sejam abdominoplastia; correção da diástase dos retos do abdome; lipoaspiração de flanco bilateral; e mamoplastia com retalhos e próteses, com os seguintes códigos TUSS: 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 31009050 – Correção Cirúrgica da diástase dos retos do abdome;30101190 – Correção de Lipodistrofia de flancos; 30101310 – Enxerto de gordura nos glúteos; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda, além de fisioterapia pós operatória – 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone de superfície de poliuretano e redonda no tamanho adequado para a autora, sob pena de imposição de bloqueio judicial referente ao valor das cirurgias e materiais correlatos, via sisbajud, em caso de descumprimento, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Exclua-se a Hapvida Assistência Médica Ltda. e inclua-se a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico no polo passivo da ação perante autuação do feito.
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22828458), defende que: i) “NÃO SE VISLUMBRA O REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA.
ISTO PORQUE, INEXISTE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS NA INICIAL.
ASSIM, SENDO ESTE ELETIVO, A PRIORI, NÃO SE ENQUADRA DENTRO DOS CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA”; ii) “AO SE ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA AGRAVADA, É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO QUE NÃO CONSTA NOS LAUDOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA DEMANDANTE QUALQUER INDICATIVO QUE DEMONSTRE A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU QUE COMPROVE O RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO”; iii) “verifica-se que a negativa administrativa da Operadora Agravante foi emitida em 04.12.2023, ao passo que o Laudo Psicológico acostado aos autos apenas foi elaborado em 06.12.2023 (após solicitação administrativa e negativa), por profissional que exerce suas atividades em SÃO PAULO, ainda que a Recorrida resida no RIO GRANDE DO NORTE.
Ou seja, a Agravada a tenta forçar uma suposta urgência/emergência na realização das cirurgias pretendidas.
Entretanto, o médico assistente e a Recorrida não fazem qualquer prova do alegado, se restringindo a embasar a “urgência” na POSSIBILIDADE DE DESFECHOS FATÍDICOS JÁ DESCRITOS EM DIVEROS TRABALHOS EM LITERATURA MÉDICA”; iv) “O CDC regula as relações de consumo de forma geral; enquanto a Saúde Suplementar e as relações dela decorrentes, travadas entre Consumidores e Operadoras/Seguradoras de planos de saúde, são reguladas pelas Leis 10.185/2011 e 9.656/98.
Havendo choque entre os diplomas legais, a lei mais específica supera a lei geral”; v) “para que se comprove que não possuem essa finalidade, a perícia judicial se faz imprescindível, uma vez que apenas através dela será esclarecido se os procedimentos requeridos têm caráter reparador ou meramente estéticos”; vi) “Ora, no caso em questão, remanesce a presença do periculum in mora reverso, o que impede a concessão da requerida antecipação, pois, uma vez concedido o pedido autoral no sentido de determinar à Operadora Agravante o custeio integral dos procedimentos pretendidos, consequentemente, a Operadora não conseguirá recuperar os valores dispendidos se, ao final, for reformada a sentença de piso e julgada improcedente a pretensão trazida a juízo.
Isto porque, a própria Agravada argui sua hipossuficiência na peça exordial”; vii) “É decisivo assinalar que a atividade exercida pela Agravante tem por finalidade a prestação de serviços privados de saúde, dentro das disposições legais, contratuais e constitucionais (arts. 197 e 199 da CRFB), além de contar com a prévia autorização da ANS – Agência Nacional de Saúde”; e viii) “para que os procedimentos plásticos pós-bariátrica sejam de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, é imprescindível que haja a comprovação de que o mesmo possui caráter reparador ou funcional e não meramente estético.
E, para que seja comprovado se as cirurgias indicadas após a bariátrica são de caráter eminentemente estético, autorizou que as Operadoras de Saúde realizem junta médica”.
Requer, ao fim, a concessão do efeito suspensivo para suspensão dos efeitos da decisão de origem.
Pois bem, de acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de agravo de instrumento, o(a) Relator(a) poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, que postulava a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica.
Como cediço, a antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal.
Desse modo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) deve estar amplamente demonstrada, ao contrário, há que se submeter a pretensão ao regular trâmite do feito, sob pena de subverter a regra geral transmudando-a em regra de exceção, que é a concessão do bem da vida logo à abertura do processo.
O pressuposto do periculum in mora, resulta na “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Nessas condições, pela análise dos autos de origem, não se vislumbra quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência requerida pela parte autora.
Com efeito, nada obstante os laudos médicos mencionados apontem para a necessidade de submissão da agravada a procedimento cirúrgico, não foram apontadas razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
Destarte, não foi descrita situação de risco a ensejar a necessidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica.
Desse modo, em exame perfunctório, próprio desta via recursal, não se pode concluir que o quadro de saúde da autora seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/01/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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