TJRN - 0874971-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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30/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:45
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0874971-20.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: E.
T.
B.
D.
A.
Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TASSIUS TSANGAROPULOS, no bojo do qual requer a intimação do HOSPITAL RIO GRANDE - NATAL HOSPITAL CENTER S.A ao pagamento do valor de R$ 52.900,01 (cinquenta e dois mil, novecentos reais e um centavo), relativo à condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso nos cálculos do exequente.
A impugnação foi julgada improcedente, conforme decisão de Id. 119810717, autorizando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme documento de Id. 116382080.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Considerando que já houve a quitação da dívida executada, REPUTO SATISFEITA a obrigação de pagar, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo que faço amparada pelo art. 924, II, CPC.
P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:25
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:25
Decorrido prazo de LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874971-20.2023.8.20.5001 Parte autora: E.
T.
B.
D.
A.
Parte ré: Natal Hospital Center S/C Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por HOSPITAL RIO GRANDE - NATAL HOSPITAL CENTER S.A, nos autos do presente cumprimento de sentença que foi aforado por TASSIUS TSANGAROPULOS, na qual o causídico almeja a percepção de seus honorários sucumbenciais no valor de R$ 52.900,01 (cinquenta e dois mil, novecentos reais e um centavo), sob pena dos acréscimos.
Em sua impugnação, almeja, em síntese, a declaração do excesso de execução, reconhecendo como devido em honorários a quantia de R$ 1.012,55 (um mil e doze reais e cinquenta e cinco centavos), a incidência de juros e correção monetária tão somente a partir da citação válida do presente processo e, com isso, o valor da causa, conforme consta nos próprios autos e na guia emitida pela Secretaria, reconhecido em R$10.125,52 (dez mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Juntou planilha de cálculo ao Id. 115014131.
Houve resposta à impugnação acostada ao Id. 115197276.
O sisbajud frutífero nas contas do executado repousa ao Id. 116382080.
Na sequência, o Exequente juntou uma decisão ao Id. 118061298, proferida em sede do recurso de agravo de instrumento n.° 0801698-39.2024.8.20.0000, na qual ele obteve uma decisão favorável, em 2º grau, considerando a presente execução como “cumprimento de sentença definitivo”, na forma do art. 523, CPC e não como mero cumprimento provisório.
Vieram conclusos.
Eis o que interessa relatar.
Passo a decidir.
No caso em apreço, vejo que o único cerne da questão diz respeito ao alegado excesso de execução, na medida em que o devedor somente considera como a base de cálculo o valor da causa principal, reconhecendo como devido em honorários a quantia de R$ 1.012,55 (um mil e doze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme consta nos próprios autos e na guia emitida pela Secretaria, reconhecido em R$ 10.125,52 (dez mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) dos autos principais.
Contudo, os honorários sucumbenciais dos quais o Exequente almeja dizem respeito ao montante que foi fixado nos autos principais por meio da decisão de Id. 109670393, momento em que foram apreciados os embargos de declaração opostos pelo cliente do causídico exequente, justamente perseguindo seus honorários devidos em razão do não recebimento do pleito reconvencional pretendido pela Executada.
Vejamos então o trecho que interessa da decisão de Id. 109670393 (autos principais): “LEIA-SE A PARTIR DE ENTÃO: “DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO DO HOSPITAL RÉU, DECRETO a REVELIA da parte ré NATAL HOSPITAL CENTER, mas DEIXO de aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados, tendo em mira que o plano corréu apresentou sua contestação tempestivamente, a teor do art. 345, I, também do CPC; e também deixo de receber a reconvenção, esclarecendo que a reconvenção além de ser intempestiva está maculada pela inadequação da via eleita, uma vez que não cabe a reconvenção do réu contra o co-réu.
CONDENO a Ré NATAL HOSPITAL CENTER ao pagamento das custas processuais da reconvenção já geradas ao Id. 105237700 e ainda não quitadas e aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, estes últimos na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do que dispõe o art. 85, § 2°, CPC, eis que não é possível mensurar proveito econômico diante de uma extinção sem resolução do mérito.
Não havendo o pagamento das custas pelo Réu Natal Hospital Center, remetam-se cópias da presente decisão ao COJUD para que efetue as devidas cobranças” Publique-se.
Intimem-se.” (Destaques propositais acrescidos).
Chamo atenção para a peça apresentada pela Executada nos autos principais conexos ao presente cumprimento de sentença de Id. 105189534, denominada de “contestação e reconvenção”, na qual expressamente a Executada atribuiu, por mera liberalidade e amparada em seu pedido, o valor de R$ 520.995,94 (quinhentos e vinte mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) à reconvenção.
Inclusive, a guia de custas que consta do sistema ao Id. 105237700 (autos principais) não mantém nenhuma relação com a reconvenção apresentada, sobretudo porque a Portaria n.º 1984/2022-TJ dispõe expressamente que o valor das custas com base no valor da causa atribuído pela Executada chega ao montante líquido e certo de R$ 4.460,77, conforme código (1100142) da tabela.
Nessa ordem de ideias, não há nenhuma razão para considerar o valor da causa principal com sucumbência do Natal Hospital Center.
Afinal, não foi o demandante quem sucumbiu nos autos principais que, inclusive, estão conclusos para julgamento final de mérito, mas, na realidade, quem sucumbiu foi o Natal Hospital Center em seu pleito reconvencional que sequer foi recebido.
Repiso, a sucumbência decorreu unicamente do fato do não recebimento da reconvenção, porquanto além de ser intempestiva foi maculada pela inadequação da via eleita, uma vez que não cabe a reconvenção do réu contra o co-réu.
Destaco que o Col.
STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC e com base no tema n.° 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessarte a impugnação oposta pelo Executado não merece albergue jurídico, dado seu patente inconformismo em razão de uma falha jurídica que ela mesmo criou, a partir do momento em que sabia dos requisitos para o recebimento de uma reconvenção, não os cumpriu, a reconvenção não foi recebida e, por isso, deve honrar/suportar os ônus sucumbenciais.
Por derradeiro, destaco que em razão do não pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, incide sobre o valor da dívida: multa e honorários advocatícios, cada um em 10% (dez por cento) próprios da fase de cumprimento de sentença, com espeque no § 1°, art. 523, CPC.
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e fundamentos jurídicos JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado.
DECLARO como devidos ao Exequente o montante de R$ 63.480,01 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e um centavo), valor este que já alberga o principal + a multa de 10% (dez por cento) + os honorários de cumprimento de sentença também de 10% (dez por cento), com fundamento no § 1°, art. 523, CPC.
O referido valor já foi atualizado pelo causídico vencedor ao Id. 115198037 bem como foi bloqueado ao Id. 116382080.
DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, por força da súmula n. 519/STJ, os honorários e a multa já são previstas por lei, sobre a dívida exequenda (Art. 523, § 1°, CPC), ambas já inseridas nos cálculos supra.
Em relação ao montante já bloqueado nestes autos e transferidos para conta judicial remunerada (Id. 116382080), considerando que o Eg.
TJRN proferiu decisão no sentido de considerar a presente execução de honorários advocatícios como DEFINITIVA, decorridos os prazos recursais contra a presente decisão, expeça-se o competente alvará eletrônico, via siscondj, para o causídico vencedor.
Expedido o alvará, satisfeitas as obrigações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Somente se houver requerimento expresso de continuidade do cumprimento de sentença, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença.
Em relação as custas processuais ainda não quitadas pelo Natal Hospital Center, referentes ao pleito reconvencional, após o arquivamento do feito, remetam-se os autos ao COJUD para que efetue as cobranças na forma da lei.
Por fim, à secretaria desta Vara retifique o polo ativo da presente execução.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 15:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/03/2024 06:04
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:29
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874971-20.2023.8.20.5001 Autor: E.
T.
B.
D.
A.
Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda D E S P A C H O
Vistos.
INDEFIRO o pedido de cumprimento definitivo, uma vez que, não há o que se falar em execução definitiva, enquanto não houver o trânsito em Julgado do Processo.
Por outro lado, passo a RECEBER o Cumprimento Provisório, no que tange ao pagamento da monta fixada a título de honorários sucumbenciais, visto que, se trata de valor incontroverso e independentemente do resultado proferido em acórdão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Portanto, do que cumpre a este Juízo decidir, observo que a parte autora passou a ser credora a partir do momento em que houve confirmação da decisão interlocutória de primeiro grau no Juízo ad quem.
Logo, como ainda não houve o trânsito em julgado do título executivo judicial, recebo o presente feito como cumprimento provisório de SENTENÇA, a ser processada nos termos do art. 520, do CPC, ciente e concordante a parte exequente com o regime especial de cumprimento.
Pois, atendido o requisito do prévio requerimento (arts. 513, §1º c/c 522 e 524, do CPC), com demonstrativo do débito, constante sob o Id. 112840045.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Advirto ao executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida exequenda (obs: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante).
Ademais, se a parte executada não pagar e nem garantir o Juízo, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato minutado tal bloqueio, através do sistema do SISBAJUD, independentemente da interposição de impugnação pelo executado, pois a impugnação não tem em regra efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC/2015).
Por último, deve o(a) exequente informar a este Juízo quando houver o trânsito em julgado do acórdão, a fim de ser alterada a classe processual da demanda perante o PJE, e adequado o procedimento no que couber.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/12/2023 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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