TJRN - 0800016-79.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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02/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/11/2024 07:21
Publicado Citação em 22/01/2024.
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29/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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13/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800016-79.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GUEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória com repetição do indébito e dano moral com antecipação de tutela proposta por ANTÔNIO GUEDES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata a parte autora que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços bancários por meio da Conta nº 0600050-9 e Agência 5882, apenas para recebimento do benefício previdenciário.
Sustenta, ainda, que o réu passou a cobrar a tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais.
Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação, no id. 114566697, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, eis que a tarifa foi cobrada no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica, em id. 116999484.
Em petição de Id. 119318603, as partes noticiaram o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, com o propósito de percepção, dos valores referentes ao acordo pactuado entre as partes na importância de R$4.865,23 (Quatro mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme comprovante constante no id. 120227750.
Para fins de expedição do alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários.
Com a juntada dos dados bancários, expeça-se o competente alvará, sem necessidade de nova conclusão.
A título de sucumbência, restam apenas as custas finais, que ficaram a cargo do requerente, suspensas, uma vez que deferido o pedido de justiça gratuita.
Expedido o alvará, com o trânsito em julgado, por conseguinte, arquivem-se os autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:39
Homologada a Transação
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29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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14/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800016-79.2024.8.20.5131 AUTOR: ANTONIO GUEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação,intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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06/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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