TJRN - 0832123-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:30
Processo Reativado
-
23/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:06
Processo Reativado
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14/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:07
Conclusos para decisão
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20/12/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:56
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 13:56
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 06/02/2024.
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07/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 12/12/2023 23:59.
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25/11/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 10:15
Juntada de diligência
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14/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:06
Concedida a Segurança a CARLA ALEXSANDRA FELICIANO
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17/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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26/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 16:58
Publicado Notificação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 16:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0832123-18.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: CARLA ALEXSANDRA FELICIANO PARTE RÉ: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD DECISÃO Vistos, etc.
Carla Alexsandra Feliciano, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, em face de ato coator da Secretária de Administração do Município de Natal, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, pertencente aos quadros da Secretaria Municipal e Saúde.
Em 01 de fevereiro de 2023 fez requerimento administrativo que ensejou o processo administrativo nº SMS - *02.***.*43-60 solicitando Adicional de Insalubridade, porém, mesmo estando o processo administrativo já todo instruído, a autoridade coatora não o finaliza nem providencia a respectiva implantação, o que lhe vem causando graves prejuízos.
Assim, requer medida liminar para que a parte impetrada conclua o seu processo administrativo com respectiva publicação do ato administrativo cabível. É o relatório.
Decido.
Inicialmente DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse.
A pretensão liminar, que se busca no requerimento inicial, terá o seu exame realizado segundo o disciplinamento posto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, observando-se, por um lado, a relevância dos motivos deduzidos na inicial (fumus boni iuris) e, por outro, a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora).
Compulsando os autos, denoto que o pedido liminar merece parcial acolhimento.
A análise do processo administrativo nos permite inferir que o feito encontra-se em fase inicial tendo sido determinado o seu envio a Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho a qual concluiu em 18/04/2023 fazer jus a impetrante ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, estando atualmente os autos aguardando parecer da assessoria jurídica desde 09/05/2025.
Os artigos 24, 26 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 (Regula do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal), estabelecem: Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos é possível observar que a instrução do processo não foi concluída pelo que não entendo ser aplicável o art. 49 acima mencionado,
por outro lado, não pode a servidora ora impetrante aguardar ad eternum um desfecho do seu requerimento.
Como acima mencionado, o art. 24 estabelece que inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior, contudo, o processo administrativo encontra-se estagnado desde 09 de maio do corrente ano.
Isto posto, defiro em parte o pedido de medida liminar, pelo que determino à autoridade coatora, mormente à Secretária impetrada, que promova o impulsionamento do processo administrativo *02.***.*43-60, aplicando-lhe os prazos previstos em lei para sua devida conclusão.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão no prazo assinalado e prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, a teor do que dispõe o art. 7º, II, da LMS.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
19/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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