TJRN - 0832123-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0832123-18.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLA ALEXSANDRA FELICIANO Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO POR TEMPO DEMASIADO SEM JUSTIFICATIVA PARA TANTO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Reexame Obrigatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0832123-18.2023.8.20.5001) impetrado por Carla Alexsandra Feliciano contra suposto ato ilegal da então Secretária de Administração de Natal, concedeu a segurança pretendida, consoante Id nº 23628509.
O dispositivo do julgado contém o seguinte teor: Isto posto, CONFIRMO A SEGURANÇA e, em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer em caráter definitivo à parte impetrante o direito líquido e certo de conclusão do processo administrativo em tela.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após isso, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes (vide Certidão do Id nº 23628620), tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
De início, adiante-se que a sentença não merece qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados.
Cinge-se a análise do feito em aferir o acerto do julgado de Primeiro Grau que, ao conceder a segurança pretendida, determinou que a autoridade coatora finalizasse o procedimento administrativo nº SMS- *02.***.*43-60.
De fato, agiu com o acerto o magistrado sentenciante, uma vez que esta decidiu em harmonia com o que determina a Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXVIII, que assim vaticina: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro viés, determina a Lei Municipal nº 5.872/2008[1] que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Destaques ditados).
Ademais, exsurge do contexto probatório que a impetrante, conforme relatado em linhas antecedentes, apresentou requerimento administrativo em fevereiro de 2023, contudo aludido procedimento não fora concluído nos termos do que preconiza o ordenamento jurídico acima referidos.
Logo, patente a falta de razoabilidade por parte da Administração que não trouxe aos autos qualquer elemento probante ou até mesmo justificativa plausível a conferir o retardo muito além do prazo legalmente previsto na Lei Municipal nº 5.872/2008 (acima transcrita), de maneira que se tem como escorreita a determinação a quo quanto à determinação de prazo para o exame conclusivo do mesmo.
Mais a mais, o direito vindicado encontra guarida na Constituição Federal que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifos aditados por esta Relatoria).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[2]: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (Negritos aditados por esta Relatoria).
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não menos importante, determina o art. 37, caput, da CR/88 que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Por fim, registre-se que a razoável duração do processo encontra estampado no Texto Maior no rol das garantias fundamentais.
Confira-se: (art. 5º) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Na mesma toada, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Remessa Necessária nº 0807015-26.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 08/01/2019).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2015.002579-2, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Expedito Ferreira, Julgamento: 07/05/2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDESSE A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2017.021473-5, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 10/05/2018). (Grifos e negritos aditados).
A par de tais considerações, estando o julgado singular alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Egrégia Corte, o mesmo não merece retificação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. [2] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 2.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2020. páginas 182/183.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832123-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0832123-18.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: CARLA ALEXSANDRA FELICIANO PARTE RÉ: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD DECISÃO Vistos, etc.
Carla Alexsandra Feliciano, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, em face de ato coator da Secretária de Administração do Município de Natal, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, pertencente aos quadros da Secretaria Municipal e Saúde.
Em 01 de fevereiro de 2023 fez requerimento administrativo que ensejou o processo administrativo nº SMS - *02.***.*43-60 solicitando Adicional de Insalubridade, porém, mesmo estando o processo administrativo já todo instruído, a autoridade coatora não o finaliza nem providencia a respectiva implantação, o que lhe vem causando graves prejuízos.
Assim, requer medida liminar para que a parte impetrada conclua o seu processo administrativo com respectiva publicação do ato administrativo cabível. É o relatório.
Decido.
Inicialmente DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse.
A pretensão liminar, que se busca no requerimento inicial, terá o seu exame realizado segundo o disciplinamento posto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, observando-se, por um lado, a relevância dos motivos deduzidos na inicial (fumus boni iuris) e, por outro, a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora).
Compulsando os autos, denoto que o pedido liminar merece parcial acolhimento.
A análise do processo administrativo nos permite inferir que o feito encontra-se em fase inicial tendo sido determinado o seu envio a Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho a qual concluiu em 18/04/2023 fazer jus a impetrante ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, estando atualmente os autos aguardando parecer da assessoria jurídica desde 09/05/2025.
Os artigos 24, 26 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 (Regula do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal), estabelecem: Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos é possível observar que a instrução do processo não foi concluída pelo que não entendo ser aplicável o art. 49 acima mencionado,
por outro lado, não pode a servidora ora impetrante aguardar ad eternum um desfecho do seu requerimento.
Como acima mencionado, o art. 24 estabelece que inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior, contudo, o processo administrativo encontra-se estagnado desde 09 de maio do corrente ano.
Isto posto, defiro em parte o pedido de medida liminar, pelo que determino à autoridade coatora, mormente à Secretária impetrada, que promova o impulsionamento do processo administrativo *02.***.*43-60, aplicando-lhe os prazos previstos em lei para sua devida conclusão.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão no prazo assinalado e prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, a teor do que dispõe o art. 7º, II, da LMS.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831446-85.2023.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Salome Alves Camara Morais
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 09:56
Processo nº 0863030-10.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Joseneide Pereira da Cruz
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 19:00
Processo nº 0010111-22.2018.8.20.0150
Sandra Maria Diogenes Barros
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 14:48
Processo nº 0870685-72.2018.8.20.5001
Sergio Costa Gomes Neto
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2018 10:03
Processo nº 0807246-19.2020.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Carlos Andre da Silva Bernardo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2021 11:36