TJRN - 0818374-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818374-07.2023.8.20.5106 Apelante: ORMIZA CLARA DE SOUSA ALVES.
Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS.
Apelado: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO ORMIZA CLARA DE SOUSA ALVES interpôs recurso de apelação (Id. 27690300) da sentença (Id. 27690298) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, na ação sob o nº 0818374-07.2023.8.20.5106, promovida em desfavor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Despacho oportunizando a recorrente comprovar os requisitos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 27694546).
Por meio da petição de Id. 28316978, a recorrente requereu desistência do pedido de justiça gratuita: “...e informa que procederá com o recolhimento do preparo recursal”.
Proferi novo despacho nos seguintes termos (Id. 28321047): “Tendo desistido a parte do pedido retro deveria na mesma oportunidade ter recolhido o preparo do recurso.
Contudo, deixou de fazê-lo.
Diante de tal situação, portanto, determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.” A apelante, por meio da petição de Id. 28952001, juntou cópia da guia de recolhimento de custas (Id. 28952002), contudo não juntou o comprovante de pagamento (Id. 28952003). É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (…) Conforme relatado acima, a recorrente foi intimada para efetuar o preparo em dobro e o fez de forma incompleta, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III1, do CPC por deserção.
Destaco, ainda, que a apelante desistiu do pedido de justiça gratuita (Id. 28316978).
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
22/11/2024 03:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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24/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:49
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0818374-07.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º e do inciso VIII, do artigo 4º, do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a Impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 9 de janeiro de 2024 DARIO EMANUEL DE MELO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA SOFIA BARRETO COSTA Estagiária de Direito -
10/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 10:23
Juntada de custas
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14/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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