TJRN - 0818374-07.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Civel Nº 0818374-07.2023.8.20.5106 Embargante: ORMIZA CLARA DE SOUSA ALVES.
Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS.
Embargado: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO ORMIZA CLARA DE SOUSA ALVES, nos autos em que contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, opôs Embargos de Declaração (Id 30793937) contra a decisão monocrática (Id 30126925) proferida por esta Relatoria que deixou de conhecer do recurso de apelação por deserção, em razão da ausência de comprovação do pagamento integral do preparo recursal.
Na manifestação embargada, considerou-se que a apelante, ao desistir do pedido de justiça gratuita, foi intimada a recolher o preparo em dobro, mas não o fez corretamente, uma vez que apenas apresentou guia de recolhimento, sem comprovante de pagamento, o que configurou a deserção e inviabilizou o conhecimento do recurso.
A embargante sustenta que houve omissão no julgado, pois o preparo teria sido devidamente recolhido em 29/11/2024, conforme comprovante anexado aos autos (Ids 28952001, 28952002 e 28952003), e que a informação também pode ser verificada diretamente na aba de custas do sistema PJe.
Defende que não se aplica a determinação de recolhimento em dobro, já que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, e invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o recolhimento tempestivo do preparo e determinado o regular prosseguimento do recurso de apelação.
Certidão nos autos atesta o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Id 32601840). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Na decisão embargada (Id 30126925), concluiu-se pelo não conhecimento da apelação interposta pela ora embargante, em virtude da ausência de comprovação do preparo recursal em sua integralidade, circunstância que configurou a deserção.
Registrou-se que a parte apenas apresentou guia de custas, sem o respectivo comprovante de pagamento.
O que se depreende dos presentes embargos é a tentativa de rediscutir a matéria já apreciada, sob o fundamento de que o preparo teria sido efetivamente recolhido, sendo possível sua verificação no sistema eletrônico.
Todavia, a alegação da embargante não evidencia omissão, contradição ou erro material no julgado, mas apenas divergência quanto à conclusão adotada, hipótese que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão judicial, ainda que opostos com fins de prequestionamento, exigindo a demonstração de efetivo vício na decisão recorrida: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME (…) 5.
O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, retorne o feito ao juízo a quo com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em 11/06/2025 23:59.
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28/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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26/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818374-07.2023.8.20.5106 Apelante: ORMIZA CLARA DE SOUSA ALVES.
Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS.
Apelado: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO ORMIZA CLARA DE SOUSA ALVES interpôs recurso de apelação (Id. 27690300) da sentença (Id. 27690298) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, na ação sob o nº 0818374-07.2023.8.20.5106, promovida em desfavor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Despacho oportunizando a recorrente comprovar os requisitos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 27694546).
Por meio da petição de Id. 28316978, a recorrente requereu desistência do pedido de justiça gratuita: “...e informa que procederá com o recolhimento do preparo recursal”.
Proferi novo despacho nos seguintes termos (Id. 28321047): “Tendo desistido a parte do pedido retro deveria na mesma oportunidade ter recolhido o preparo do recurso.
Contudo, deixou de fazê-lo.
Diante de tal situação, portanto, determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.” A apelante, por meio da petição de Id. 28952001, juntou cópia da guia de recolhimento de custas (Id. 28952002), contudo não juntou o comprovante de pagamento (Id. 28952003). É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (…) Conforme relatado acima, a recorrente foi intimada para efetuar o preparo em dobro e o fez de forma incompleta, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III1, do CPC por deserção.
Destaco, ainda, que a apelante desistiu do pedido de justiça gratuita (Id. 28316978).
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
21/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ORMIZA CLARA DE SOUSA ALVES
-
28/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0818374-07.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ORMIZA CLARA DE SOUSA ALVES ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PARTE RECORRIDA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros DESPACHO Por meio da petição de Id. 28316978, a recorrente requereu desistência do pedido de justiça gratuita: “...e informa que procederá com o recolhimento do preparo recursal”. É o sucinto relatório.
Tendo desistido a parte do pedido retro deveria na mesma oportunidade ter recolhido o preparo do recurso.
Contudo, deixou de fazê-lo.
Diante de tal situação, portanto, determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 20:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0818374-07.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ORMIZA CLARA DE SOUSA ALVES ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PARTE RECORRIDA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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