TJRN - 0859355-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859355-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA CAMPOS CPF: *10.***.*50-53 Advogado: DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS Requerido: NILMAR MAMEDE PEREIRA CAMPOS CPF: *93.***.*35-72 Advogado: D E S P A C H O Esclareço que este Juízo não é competente para determinar a devolução do valor recolhido erroneamente.
Cabe a parte solicitar junto ao FDJ a devolução, seguindo o procedimento conforme descrito no seguinte site: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas-fundo-de-desenvolvimento-da-justica-fdj Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais conforme explanado na certidão de id 162630044.
P.
I.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859355-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA CAMPOS CPF: *10.***.*50-53 Advogado: DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS Requerido: NILMAR MAMEDE PEREIRA CAMPOS CPF: *93.***.*35-72 Advogado: D E S P A C H O Conforme certidão de id 162630044, verificou-se que a parte requerente recolheu o valor referente a perícia médica no FDJ, entretanto deveria ter depositado no SISCONDJ.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais conforme descrito na referida certidão.
Cabendo ao autor providenciar a devolução do valor depositado equivocadamente junto ao FDJ.
P.
I.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859355-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA CAMPOS CPF: *10.***.*50-53 Advogado: DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS Requerido: NILMAR MAMEDE PEREIRA CAMPOS CPF: *93.***.*35-72 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais.
Após, cumpra-se o despacho de id 123395361.
P.
I.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:58
Juntada de diligência
-
02/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 05:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859355-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA CAMPOS CPF: *10.***.*50-53 Advogado: DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS Requerido: NILMAR MAMEDE PEREIRA CAMPOS CPF: *93.***.*35-72 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Em face da necessidade da perícia e uma vez que o perito nomeado, apensar de notificado, não se manifestou nos autos quanto a sua aceitação, assim, nomeio em sua substituição o perito Dr.
RAPHAEL MARQUES CABRAL. À Secretaria para proceder a notificação do mesmo para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a designação para realizar a perícia destes autos.
Com a manifestação positiva, prossiga-se de acordo com a decisão de ID 123395361, substituindo apenas o perito anteriormente nomeado pelo perito supracitado.
P.
I.
Natal, 25 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:45
Nomeado perito
-
25/04/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
01/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
01/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/11/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859355-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA CAMPOS CPF: *10.***.*50-53 Advogado: DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS Requerido: NILMAR MAMEDE PEREIRA CAMPOS CPF: *93.***.*35-72 Advogado: D E C I S Ã O Em face da necessidade da perícia e uma vez que o perito nomeado, apensar de notificado, não se manifestou nos autos quanto a sua aceitação, assim, nomeio em sua substituição o perito Dr.
RODRIGO DE CARVALHO AQUINO. À Secretaria para proceder a notificação do mesmo para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a designação para realizar a perícia destes autos.
Com a manifestação positiva, prossiga-se de acordo com a decisão de ID 123395361, substituindo apenas o perito anteriormente nomeado pelo perito Dr.
RAPHAEL MARQUES CABRAL.
P.
I.
Natal, 14 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
25/11/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
22/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
22/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
14/11/2024 12:17
Nomeado perito
-
14/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:58
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:55
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859355-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA CAMPOS CPF: *10.***.*50-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em face da necessidade de perícia, nomeio perito o Dr.
ROGÉRIO MACIEL NOBRE, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Acresça-se a estes quesitos, os solicitados pela Defensoria Pública no ID 118988205.
O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0859355-05.2023.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:ALEXANDRE MAGNO PEREIRA CAMPOS RÉU: NILMAR MAMEDE PEREIRA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares.
Natal, 26 de março de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 03:41
Decorrido prazo de NILMAR MAMEDE PEREIRA CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 02/03/2024 15:58.
-
01/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:25
Audiência de interrogatório realizada para 01/03/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859355-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA CAMPOS CPF: *10.***.*50-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e Intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 01 de março de 2024, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/01/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:04
Audiência de interrogatório designada para 01/03/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 06:36
Juntada de custas
-
20/10/2023 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE MAGNO PEREIRA CAMPOS.
-
19/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:37
Declarada incompetência
-
16/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807430-43.2023.8.20.5300
Luisa Helena de Oliveira Lins
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 06:35
Processo nº 0800083-81.2023.8.20.5033
Engemont-Engenharia e Montagem Industria...
Rivelino Dante Delmiro da Silva
Advogado: Igor Luiz Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 16:59
Processo nº 0801625-44.2023.8.20.5160
Maristhela Alves da Silva Goncalves
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 13:08
Processo nº 0821036-46.2015.8.20.5001
Regia Maria de Oliveira Soares
Ibrapes-Instituto Brasil de Pesquisa e E...
Advogado: Jose Alexandre Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2015 14:04
Processo nº 0500323-06.2006.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Marina Praia Sul Hotel LTDA
Advogado: Alan Franklin Rossinter Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 12:01