TJRN - 0800713-38.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800713-38.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS VARELA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
As partes submeteram acordo extrajudicial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que as partes são capazes e os direitos discutidos na ação são disponíveis, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do CPC.
Sem custas processuais (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários de sucumbência conforme acordo entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor dos honorários contratuais corresponde a 30% do proveito econômico da causa acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme contrato de ID 136903906.
No ID 128633277 houve o depósito voluntário do valor de R$ 4.500,00 por parte da requerida.
Na petição de ID 136903905 os patronos da requerente solicitaram o destaque do valor de R$ 2.050,00 a título de honorários contratuais.
Por sua vez, a parte autora receberia o valor de R$ 2.450,00.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 38, veda a percepção os advogados de perceberem honorários que superem as vantagens advindas em favor dos clientes.
Observe: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Da leitura da referida norma, é fácil perceber que não há sentido em o Advogado, que não foi a vítima do direito violado, perceber vantagem semelhante ou superior ao do próprio cliente.
Diante do exposto, LIMITO o destacamento dos honorários contratuais a 30% do proveito econômico da causa.
Expeçam-se alvarás judiciais, via SISCONDJ, do valor depositado no ID 128633277, com os respectivos acréscimos, para as contas informadas no ID 136903905, sendo 70% em favor da autora e 30% de seu Advogado.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:35
Homologada a Transação
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25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:55
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
Ipanguaçu/RN. 26 de fevereiro de 2024 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
26/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/01/2024 15:36
Publicado Citação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CITAÇÃO Em cumprimento à Decisão do(a) MM Juiz(a), CITO o BANCO BRADESCO S/A., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente citação.
Na oportunidade, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha.
Ipanguaçu/RN, 11 de janeiro de 2024 JOSÉ ADAILTON TAVARES ALMEIDA Auxiliar de Secretaria -
11/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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