TJRN - 0800332-90.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
25/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
25/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
23/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
23/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800332-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO INTIME-SE a demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se conforme DESPACHO DE ID 112281335, apresentando o contrato em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução e na forma colorida, sob pena de desistência da perícia requerida e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
14/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
14/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:39
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:30
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800332-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO ACOLHO o pedido retro formulado pela parte demandada, concedendo a dilação do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência outrora determinada pelo juízo.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800332-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO Em que pese o requerimento administrativo do perito designado à realização da perícia grafotécnica outrora determinada nestes autos, entendo razoável e suficiente, para fins de elaboração do laudo pericial, a juntada de documentos oficiais/pessoais do autor em sua qualidade de imagem máxima, assinados de próprio punho pelo requerente, a serem digitalizados de forma colorida, sem que haja a necessidade de deslocamento do requerente à Secretaria Judiciária para fins de coleta de sua grafia, bem como de coleta remota através de plataforma digital.
Assim sendo: INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora; Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
INTIME-SE a parte demandada, através do seu causídico, para, no prazo em comum de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento de contrato questionado, em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida.
Após, cumprida a diligência supra, encaminhem-se os referidos documentos ao Núcleo de Perícias, a fim de que seja realizada a perícia.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 17:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800332-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO Em que pese o requerimento administrativo do perito designado à realização da perícia grafotécnica outrora determinada nestes autos, entendo razoável e suficiente, para fins de elaboração do laudo pericial, a juntada de documentos oficiais/pessoais do autor em sua qualidade de imagem máxima, assinados de próprio punho pelo requerente, a serem digitalizados de forma colorida, sem que haja a necessidade de deslocamento do requerente à Secretaria Judiciária para fins de coleta de sua grafia, bem como de coleta remota através de plataforma digital.
Assim sendo: INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora; Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
INTIME-SE a parte demandada, através do seu causídico, para, no prazo em comum de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento de contrato questionado, em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida.
Após, cumprida a diligência supra, encaminhem-se os referidos documentos ao Núcleo de Perícias, a fim de que seja realizada a perícia.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:00
Juntada de requerimento administrativo
-
09/10/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800332-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de id nº 103806649.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de ID nº 101562654 a 101562656.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 08:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 18/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
02/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800332-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face de Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra que no mês de março do presente ano, ao tentar obter determinado crédito em comercio local, foi surpreendida com abertura de negativação de credito em seu nome no SERASA EXPERIAN/SPC, feito pelo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sob número de contrato 003020040600796I, com data de inclusão em 13/07/2022.
Aponta que nunca contratou com a Requerida, razão pela qual desconhece a dívida.
Ao final requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito o julgamento procedente do pleito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parta autora, uma vez que há contrato assinado nos autos, conforme ID nº 101562654.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:46
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800332-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA Requerido: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 101562647 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 19 de junho de 2023 FRANCISCO VIECIO DIAS Chefe de Secretaria -
19/06/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 23:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 13:36
Publicado Citação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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