TJRN - 0802934-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
Partes
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-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802934-60.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 20448350) e agravo em recurso especial (Id. 20448345) interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e inadmitiu o especial.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 20897266 e 20897268). É o relatório, no essencial.
Passo à análise do agravo em recurso extraordinário.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetidos à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Passo ao exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20448345) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802934-60.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Agravadas para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802934-60.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acordão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, MAJORADO PELA PRÁTICA POR GRUPO DE EXTERMÍNIO (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º, DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DO COLABORADOR.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, a violação aos arts. 311, 414 e 415, II do Código de Processo Penal (CPP).
Argumenta, ainda, nas razões do recurso extraordinário, violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 19819322 e 19819332). É o relatório.
Recurso Especial (Id. 19449672) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à aventada ofensa aos arts. 414 e 415, II, do CPP, notadamente em relação ao pleito de reforma do acordão, o qual assentou que a pronuncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri, verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, colaciono ementa de aresto do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2.
Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3.
Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento de testemunhas que apontaram "que a vítima, enquanto estava aguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado era o responsável pelos disparos que a atingiu".
Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4.
Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). 5.
No caso, tendo a pronúncia apontado que "o fato teria ocorrido por desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do acusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança", bem como que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. 6.
Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial.
Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noutro giro, se observa que a matéria objeto do art. 311 do CPP, sequer foi apreciada pelo acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual se inadmite o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os temas tratados no recurso especial não foram objeto de debate pela Corte originária, que se ateve a resolver o impasse da negativa de seguimento do recurso de apelação apenas sob a perspectiva do art. 593, do CPP.
A defesa não opôs embargos de declaração.
Assim, é aplicável os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 2.
O entendimento do TJSP encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.067/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023) (grifos acrescidos) Recurso Extraordinário (Id. 19449673) Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Porém, sobre a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Vejamos a ementa do referido julgado: TEMA 339 "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 339/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Por conseguinte, no que diz respeito à alegação de infringência ao art. 5º, .LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório e ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Desse modo, inexistindo repercussão geral do tema, nego seguimento ao apelo extremo, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 83/STJ, 282 e 356 do STF, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por óbice dos Temas 339 e 660 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
16/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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